Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
Requerido: EMBARGADO: Jose Walter da Luz S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 0096749-30.2006.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de JOSÉ WALTER DA LUZ, JOSÉ AFONSO FILHO, JOSÉ CABOCLINHO DE SOUSA, FRANCISCO LUCAS DE SOUSA, VALDECI GOMES BARBOSA e MANUEL FERNANDES DA SILVA FILHO (ID nº 41680976), no qual o embargante alegou excesso de execução. Intimada a parte executada (ID nº 41681080), esta apresentou impugnação aos embargos (ID nº 41681083), na qual requereu a improcedência dos embargos à execução. Foi determinada a remessa dos autos para o Setor da Contadoria (ID nº 41679969). A contadoria apresentou os cálculos nos IDs nºs 41679968, 41679959, 41679960, 41679970, 41679971, 41679962, 41679963, 41679957, 41679958, 41679964, 41679965, 41679955 e 41679956. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados (ID nº 49328478), a parte embargada manifestou concordância com os cálculos apresentados, requerendo apenas a atualização do valor (ID nº 53881825), enquanto a parte embargante deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar ou requerer. Foi determinada a remessa dos autos para a Contadoria para atualização do valor devido (ID nº 56183047). Novos cálculos nos IDs nº 79140264, 79140269, 79140274, 79141625, 79141627, 79141628 e 79141630. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos (ID nº 80882335), ambas deixaram o prazo transcorrer in albis (ID nº 84436356). É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os cálculos feitos pela Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido vale citar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto." (Ag Ins. 07255208520198070000, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJ: 19/3/2020) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. CONTADORIA DO JUÍZO. PERCEPÇÕES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O prestígio aos cálculos do Contador Judicial, quando existem divergências nos números apresentados pelo exequente e pelo executado, é questão pacífica, haja vista a inexistência de interesse na lide, por parte daquele, cuja prova em contrário inexiste nos autos. 2. Remessa oficial improvida." (REO 143862-7, DJ 30.12.98, p.30). (Grifou-se)
Diante do exposto, como se percebe pela discrepância do valor encontrado pela Seção de Contadoria com aquele objeto dos cálculos da parte autora que instruíram o pedido de execução, fica demonstrado o alegado excesso de execução, contudo, não é possível admitir o valor apresentado nas planilhas apresentadas pela parte embargada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o valor apresentado pela Seção de Contadoria nos IDs nºs 79140264, 79140269, 79140274, 79141625, 79141627, 79141628 e 79141630. Por fim, DOU POR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada, ora exequente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (arts. 83 e 85, § 2º, ambos do CPC), estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida à parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, à SEJUD para arquivar os presentes autos e anexar a presente decisão e a planilha homologada no feito principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
Requerido: EMBARGADO: Jose Walter da Luz S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 0096749-30.2006.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de JOSÉ WALTER DA LUZ, JOSÉ AFONSO FILHO, JOSÉ CABOCLINHO DE SOUSA, FRANCISCO LUCAS DE SOUSA, VALDECI GOMES BARBOSA e MANUEL FERNANDES DA SILVA FILHO (ID nº 41680976), no qual o embargante alegou excesso de execução. Intimada a parte executada (ID nº 41681080), esta apresentou impugnação aos embargos (ID nº 41681083), na qual requereu a improcedência dos embargos à execução. Foi determinada a remessa dos autos para o Setor da Contadoria (ID nº 41679969). A contadoria apresentou os cálculos nos IDs nºs 41679968, 41679959, 41679960, 41679970, 41679971, 41679962, 41679963, 41679957, 41679958, 41679964, 41679965, 41679955 e 41679956. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados (ID nº 49328478), a parte embargada manifestou concordância com os cálculos apresentados, requerendo apenas a atualização do valor (ID nº 53881825), enquanto a parte embargante deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar ou requerer. Foi determinada a remessa dos autos para a Contadoria para atualização do valor devido (ID nº 56183047). Novos cálculos nos IDs nº 79140264, 79140269, 79140274, 79141625, 79141627, 79141628 e 79141630. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos (ID nº 80882335), ambas deixaram o prazo transcorrer in albis (ID nº 84436356). É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os cálculos feitos pela Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido vale citar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. A Contadoria Judicial qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar o seu eventual desacerto." (Ag Ins. 07255208520198070000, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJ: 19/3/2020) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. CONTADORIA DO JUÍZO. PERCEPÇÕES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. O prestígio aos cálculos do Contador Judicial, quando existem divergências nos números apresentados pelo exequente e pelo executado, é questão pacífica, haja vista a inexistência de interesse na lide, por parte daquele, cuja prova em contrário inexiste nos autos. 2. Remessa oficial improvida." (REO 143862-7, DJ 30.12.98, p.30). (Grifou-se)
Diante do exposto, como se percebe pela discrepância do valor encontrado pela Seção de Contadoria com aquele objeto dos cálculos da parte autora que instruíram o pedido de execução, fica demonstrado o alegado excesso de execução, contudo, não é possível admitir o valor apresentado nas planilhas apresentadas pela parte embargada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o valor apresentado pela Seção de Contadoria nos IDs nºs 79140264, 79140269, 79140274, 79141625, 79141627, 79141628 e 79141630. Por fim, DOU POR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada, ora exequente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (arts. 83 e 85, § 2º, ambos do CPC), estes fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida à parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, à SEJUD para arquivar os presentes autos e anexar a presente decisão e a planilha homologada no feito principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário