Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0180489-90.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: COMERCIAL J. MACEDO SENTENÇA CLS.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face do COMECIAL J. MACEDO S/A. objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Em consulta ao Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJE-Primeiro Grau deste Fórum Clóvis Beviláqua, constatei que a parte executada apresentou Embargos à Execução Fiscal sob o número 0180490-75.2000.8.06.0001 (nº antigo 0702/94 ou 7021994), que tramitava em apenso a este feito (nº antigo 0701/94 ou 7011994), com objetivo de anular os Autos de Infração nº 22952, 22953,22954 e 22955. Nos autos dos Embargos à Execução de nº 0180490-75.2000.8.06.0001 (nº antigo 0702/94 ou 7021994), consta Sentença em ID. 63483263 - 63483266, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela empresa Comercial J. Macêdo S/A., condenando o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em ID. 63482109, o Acórdão de Apelação transitou em julgado, tendo sido negado provimento ao recurso. É o breve relatório. Decido. Com efeito, julgados procedentes os Embargos à Execução, para desconstituir o título que embasa a execução, a extinção do feito executivo é a medida que se impõe. Nessa toada: RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADO PROCEDENTES PARA ANULAR AS CDA'S QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO E EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO - APELO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA POR OPERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - ILEGALIDADE DOS CRÉDITOS LANÇADOS NA CDA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não pode a Administração Tributária Estadual, estabelecer, por meio de norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de apuração do ICMS estimativa por operação e estimativa complementar, na modalidade antecipada e/ou simplificada, cuja competência é reservada exclusivamente para lei complementar. Reconhecida a ilegalidade do ICMS estimativa por operação na modalidade simplificada, devem ser anulados os créditos constituídos pelo Fisco Estadual oriundos desse regime de apuração. Anulados os créditos lançados na CDA que embasa a execução fiscal, a extinção da exação é a medida que se impõe. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ-MT 00124710620168110002 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 03/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2022).
Diante do exposto, diante da procedência dos Embargos à Execução, JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 924, inciso III, e 925, caput, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, X, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM CUSTAS e SEM HONORÁRIOS1 Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. Fortaleza, 10 de julho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ARBITRAMENTO. TEMA 587 DO STJ.1. A extinção do processo de execução é desdobramento do que foi decidido nos embargos. 2. Já tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos descabe a cumulação da verba honorária na execução fiscal. 3. O Tema 587 do STJ não se amolda ao presente caso, uma vez que aquele tratou de execução de sentença contra a Fazenda Pública enquanto o presente recurso trata de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região Trf-4. Agravo de Instrumento: Ai nº AG 5021385-66.2020.4.04.0000 5021385-66.2020.4.04.0000, Segunda Turma. Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA. Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021. Porto Alegre).