Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA LUCIANA CAVALCANTE LOBO, JUDDY GABRIELLE SANTOS ALVES e GRACE CAVALCANTE DE QUEIROZ ajuizaram a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE IGUATU, na qual objetivam receber o piso salarial da categoria profissional cirurgião-dentista, com base na Lei Federal 3.999/1961. Afirmam que o Município de Iguatu nunca cumpriu com o pagamento do piso salarial, em que pese a Lei Federal ser do ano de 1961, razão pela qual necessário se faz a cobrança das diferenças salariais do piso da categoria dos cirurgiões dentistas, com reflexos em todas as verbas laborais das demandantes. A parte autora requer: a) a implantação na folha salarial dos litisconsortes do piso da categoria dos cirurgiões dentistas no valor de seis salários mínimos (40 h/semanais), estabelecido na Lei Federal 3.999/61; b) o pagamento das diferenças salariais do piso da categoria dos cirurgiões-dentistas, bem como seus reflexos incidentes nas verbas de 13º salário, férias + 1/3, insalubridade, GIP e anuênio no total de R$ 236.058,13, para cada autora, montante este posto em tabela; c) pagamento de toda verba (diferença do piso salarial e seus reflexos) vincenda para cada autora. O MUNICÍPIO DE IGUATU apresentou contestação (ID 80964864), na qual afirma que prevalece a lei municipal que define a remuneração dos cirurgiões-dentistas, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica. As partes não requereram diligências probatórias. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 4º da Lei 3.999/1961, "é salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com relação a emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado". Verifica-se que a Lei 3.999/61 é clara ao estabelecer que o piso salarial nela previsto aplica-se apenas aos profissionais com relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não alcançando entes públicos. A aplicação dessa norma a ente municipal fere diretamente o art. 4º da mencionada lei, além de afrontar os artigos constitucionais que garantem a autonomia municipal e a necessidade de Lei específica para fixação da remuneração de servidores públicos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CIRURGIÃ-DENTISTA. MUNICÍPIO DE PIRAPETINGA. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Federal nº 3.999/1961, que estabelece o piso salarial para médicos e odontólogos, é aplicável apenas aos profissionais do setor privado, regidos pelo vínculo celetista, não se estendendo aos servidores públicos, que possuem regime jurídico específico conforme o artigo 39 da Constituição Federal. 2. Em observância ao princípio da legalidade, a administração pública vincula-se estritamente à legislação vigente, e a ausência de norma específica prevendo a concessão de piso salarial impede a procedência do pedido formulado a respeito. 3. Ausente legislação local a prever/estipular valor de salário-base para a categoria profissional de cirurgião-dentista, conforme admite a Lei Federal nº 3.999/1961, se impõe a improcedência de pedido da espécie formulado por servidora contratada em regime temporário por Ente público municipal para o exercício das funções correspondentes. (TJMG; APCV 5000494-87.2022.8.13.0511; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 27/08/2024; DJEMG 29/08/2024) De fato, a fixação dos vencimentos dos servidores públicos estatutários é matéria de natureza administrativa que afeta a própria autonomia do ente federativo. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00