Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000505-25.2023.8.06.0087.
Recorrente: ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA
Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIAPINA Relator: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA AVENÇA PROVADA PELO BANCO RÉU ATRAVÉS DE CÓPIA DO CONTRATO DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO PECUNIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RECURSO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NECESSITANDO DE PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo: 3000505-25.2023.8.06.0087 - Recurso Inominado Cível Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ANTÔNIA FERREIRA DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 15534835) que julgara improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por dano moral, sob o fundamento de que o réu apresentou cópia legível do instrumento do contrato que originou o empréstimo denunciado pela requerente neste feito, assinado por ela. Além disso, consta o depósito do valor do "troco" de R$ 469,75, referente ao refinanciamento do empréstimo contratado, no extrato juntado pela requerente, portanto, entendeu que a instituição bancária se desincumbiu de seu ônus probatório. Em suas razões (ID 15534839), a recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença, visto que alega não ter recebido os valores do suposto contrato e que a legalidade da contratação e a veracidade da assinatura constante no instrumento particular apresentado não foram provadas pela instituição financeira, importando em tentativa de ludibriar o judiciário, requerendo, ao final, pelo recebimento e provimento do apelo com a reforma da sentença e consequente procedência da súplica. Em contrarrazões (ID 15534893), o banco defende a regularidade da contratação, reiterando os termos da peça de resistência. É o relatório, em síntese. Passo ao voto. Conheço do recurso inominado, eis que atende aos requisitos de admissibilidade, observando que foi deferido, em prol da recorrente, o favor legal da gratuidade (ID 15534894). No caso em análise, o juízo de origem reconheceu a validade do negócio jurídico questionado, admitindo que efetivamente ocorreu a contração do empréstimo. Assim, reconhecida a higidez da avença, o feito foi julgado improcedente, vindo a autora, através do presente recurso, suscitar a ocorrência de nulidade da avença, alegando a ausência de validade do documento contratual apresentado pelo banco. A tese de fraude suscitada na peça insurgente importaria em falsificação da assinatura da promovente no contrato, o que foi refutado pelo juízo processante, o qual entendeu que a similitude das assinaturas constantes tanto do contrato como de documentos apresentados pela autora, é constatável a olho nu, cabendo ratificar, no azo, o entendimento de que inexiste indícios de fraude no presente caso, de modo que a produção de prova pericial, além de incompatível com o rito do Juizado Especial, é despicienda para o julgamento da presente lide. Além disso, perceba que a cédula de crédito anexada pela instituição financeira indica de forma expressa que o contrato seria um refinanciamento de dois empréstimos anteriormente realizados pela demandante, e que o depósito do troco de R$ 469,75 restou corroborado pelo próprio extrato bancário acostado pela autora na Id 15534831. Nesse contexto, também é de se considerar o princípio pacta sunt servanda, ou seja, o que foi devidamente acordado e validado prevalece, obedecendo a vontade da partes que foi externada mediante a assinatura contratual. Portanto, a prova documental atrelada aos autos pelo promovido é suficiente para comprovar a existência do contrato questionado, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC. Logo, diante da ausência, na peça recursal, de argumentos capazes de infirmar a decisão em exame, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, tampouco em restituição de indébito, na medida em que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a suposta ilicitude na contratação (artigo 373, inciso I, CPC). Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, concluo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, e, por conseguinte, ratifico a legitimidade do contrato de mútuo celebrado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa a teor do artigo 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR
16/12/2024, 00:00