Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: MARIA LEANDRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001446-29.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por MARIA LEANDRO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um cartão consignado que desconhece a origem. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente. Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender que o promovido não comprovou a contratação. Em seu dispositivo, determinou: Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de cartão de crédito no 20199000751000046000. DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente aos contratos em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ecorreção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença. Em preliminar, alega prescrição trienal. No mérito, argumentou que a contratação ocorreu regularmente. Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação, e a não aplicação da penalidade por descumprimento de determinação judicial. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. De início a promovida alega preliminar extintiva de mérito - prescrição trienal. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição é contada individualmente para cada desconto. Entendo que, nos termos do art. 27 do CDC, como se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição é parcelar, ou seja, prescreve cada parcela individualmente. Portanto, todas as parcelas anteriores à cinco anos retroativos da data de ajuizamento desta lide restam prescritas. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Examinando os autos, percebe-se que não restou comprovada a regularidade da contratação. Caberia a instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, provas essas que poderiam ser facilmente apresentadas como contrato assinado entre as partes, cópia da documentação do autor, necessária para a realização do contrato, e nada disso foi juntado. A empresa ré apresenta apenas telas sistêmicas, que constituem provas unilaterais, que embora possam ser utilizadas para formar o convencimento do magistrado junto a outros meios de prova, não são suficientes, por si só, para comprovar a regularidade da contratação, restando caracterizada a abusividade de sua conduta. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. Destaco que ausente contratação regular não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. De fato, é inadmissível que a instituição bancária, ao firmar contrato de prestação de serviços, não se cerque de todas as cautelas necessárias para impedir a ocorrência de ilícitos. Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, impondo-se a restituição das parcelas cobradas indevidamente, conforme disciplina o art. 6º, VI, do CDC. Ressalto que o ato de alguém realizar descontos na conta de outrem sem contrato legítimo para embasar tal repugnante atitude, gera danos morais. Primeiro, porque priva o consumidor de seus rendimentos. Segundo, é uma forma de desincentivar as instituições bancárias, ou quem quer que seja, a repetir o ato. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. Por outro lado, entendo que a instituição financeira não demonstrou que depositou valores na conta bancária da parte autora por ausência de comprovante de depósito em favor da promovente nos autos. Desse modo, indefiro o pedido de compensação realizado pela promovida. No que diz respeito aos danos materiais, entendo que resta evidenciada a inexistência de engano justificável apto a excluir a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tal conduta importou lesão ao postulado da boa fé objetiva. Portanto, o reclamante faz jus à restituição, em dobro, da quantia paga indevidamente, nos termos da sentença a quo. É inconteste que houve descumprimento da decisão judicial, vez que a obrigação imposta na sentença não foi cumprida no prazo determinado. Ressalta-se que o recurso contra a sentença que fixou a multa coercitiva não foi recebido com o efeito suspensivo. Também restou proporcional e razoável o montante arbitrado na origem que poderia atingir o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); englobando todo o período de descumprimento da obrigação de fazer, dentro, portanto, dos parâmetros adotados pelo nosso Judiciário.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
07/11/2024, 00:00