Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Em petição de id 69651433, o(s) credor(es) requereu(ram) o cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculos atualizada (id 102214420). O devedor foi intimado (intimação id 5655914) e quedou-se inerte (id 86051596 ). É o relatório. DECIDO. Considerando que a Fazenda Pública não apresentou impugnação, impõe-se a homologação da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo(s) credor(es) e determino a expedição de RPV's/ precatórios (credor e advogado), nos termos do art. 535, §3º do CPC. Uma vez determinado o pagamento da dívida, a prestação jurisdicional resta encerrada em primeiro grau, dando-se início à fase administrativa de pagamento pela Fazenda. Assim, declaro extinta a obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas, seja pela gratuidade deferida ao credor, seja pela imunidade tributária do devedor. Sem honorários pois não houve impugnação (art. 85, §7º, do CPC). Deverá a Secretaria cumprir os seguintes expedientes na seguinte ordem: - publicar a presente sentença com prazo de 15 dias para o(s) credor(es) e 30 para a devedor. Decorrido o prazo: - com manifestação, enviar concluso para cumprimento de sentença - obrigação de pagar (13); - sem manifestação: - certificar o trânsito em julgado; - confeccionar a(s) minuta(s) do(s) RPVs/precatórios conforme planilha apresentada; - intimar as partes para que se manifestem acerca da(s) minuta(s), no prazo de 30 dias, valendo o silêncio como aceitação do(s) documento(s); - decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar concluso para cumprimento de sentença - obrigação de pagar (13); Cumpra-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo
27/01/2025, 00:00