Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO À REDUÇÃO DO JORNADA DE TRABALHO ajuizada por FRANCINILDA BARROS MAIA em face do ESTADO DO CEARÁ. Aduz que é servidora pública efetiva da rede estadual, lotada no Centro de Educação de Jovens e Adultos da Cidade de Iguatu, Ceará. Relata que possui um filho menor portador do transtorno do espectro autista. Informa que diante das circunstâncias, requereu administrativamente a alteração de carga horária, para que pudesse providenciar o acompanhamento clínico do qual seu filho necessita, no entanto, teve o pedido negado. Acrescenta que é contratada com a carga horária de 40 horas semanais e cumpre a carga horária de 30 horas semanais, contudo, a redução de 10 horas não é suficiente para realizar o acompanhamento e cuidado que seu filho necessita, em razão disso, pleiteia a redução da jornada de trabalho em 50%, para 20 horas semanais, sem prejuízo da remuneração. Despacho de id. 81053707, o qual deferiu o pedido de gratuidade de justiça, indeferiu a tutela provisória e determinou a citação do Estado do Ceará. Em contestação, o Ente estadual defendeu a impossibilidade do pleito autoral, visto que a redução de jornada de trabalho concedida aos servidores estaduais do Estado do Ceará, corresponde ao período de até duas horas diárias. Ademais, afirma que não foi demonstrado a necessidade de redução da carga horária em 50%. Arguiu a separação dos poderes, autonomia da entidade federativa, inexistência de omissão e por fim, requereu a improcedência da ação (id. 83190226). Intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte (id. 83227732). Em decisão de id. 86258523 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia reside na análise do direito à redução de 50% na carga horária pleiteada pela parte autora, em virtude do acompanhamento do tratamento de seu filho menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. No que concerne ao plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, impõe aos Estados signatários a obrigação de assegurar o pleno exercício dos direitos humanos às pessoas com deficiência. A aplicação do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça o dever de proteção integral ao menor, incluindo o direito ao convívio familiar e à garantia de condições dignas de existência. Nesse sentido, no inciso III, art. 1º da nossa Carta Magna é previsto a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, ademais, no art. 3º, inciso III, é fixado como objetivo fundamental do Estado a redução de desigualdades sociais. Ademais, a Lei nº 12.764/2012 reconhece as pessoas com Transtorno do Espectro Autista como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece a obrigação conjunta do Estado, da sociedade e das famílias para efetivar seus direitos. O estatuto dos servidores públicos de cada ente federativo é o instrumento normativo que regula a concessão da redução da jornada de trabalho para servidores com cônjuges, filhos ou dependentes com deficiência. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1237867 (tema 1097), o Superior Tribunal Federal fixou como tese o seguinte: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990." Destaca-se a previsão contida na legislação supramencionada: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) §2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) §3º. As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016). Portanto, a aplicação subsidiária da legislação federal em situações envolvendo servidores estaduais e municipais encontra respaldo no princípio da igualdade substancial, consagrado pela Constituição Federal e reforçado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O posicionamento consolidado em precedentes jurisprudenciais reconhece que a legislação federal aplicável aos servidores públicos da União pode, em situações excepcionais, ser estendida a outros entes federativos, de modo a assegurar direitos fundamentais e a efetividade das normas constitucionais. No Estado do Ceará, as Leis 11.160/85 e 9.826/74 garantem às mães servidoras com filhos excepcionais o direito à redução de duas horas diárias. Ou seja, na medida do possível, o ente estadual cumpriu a legislação protetiva, com redução de duas horas diárias. No caso em tela, a autora já foi beneficiada com a redução de sua carga horária de 40 horas semanais para 30 horas semanais. Embora a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência garantam a proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, não há previsão legal específica que obrigue o Estado do Ceará a conceder redução de jornada de trabalho superior ao limite de 2 horas diárias previsto em sua legislação. É certo que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1097 (RE nº 1237867), fixou a tese de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990". O art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90 prevê a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, "independentemente de compensação de horário". No entanto, o STF não fixou a tese de que a redução da jornada de trabalho deve ser necessariamente de 50%. A intervenção judicial na carga horária de servidores do Executivo é excepcional, devendo ser limitada aos casos em que houver violação à lei, direito adquirido, desvio de poder ou violação ao princípio da isonomia. A regra é a impossibilidade de intervenção, em respeito aos princípios da separação de poderes e da autonomia administrativa do Executivo. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00