Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IRDR/TJCE N.º 0630366-67.2019.8.06.0000. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ILÍCITO MORAL CONFIGURADO, FIXADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales (ID 13987548), a qual julgou improcedentes os pedidos de MARIA CORINA DE JESUS, reconhecendo a legalidade da contratação do negócio jurídico que gerou o empréstimo consignado junto ao BANCO PAN S/A. 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4. No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão monocrática atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7. Ocorre que, diversamente de como entendeu o juízo a quo, verifico pela simples análise da cédula de crédito bancário que originou a contratação impugnada (ID. 13987541) não estarem presentes os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil e no IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, visto que não foi realizada assinatura a rogo por pessoa da confiança da parte autora. 8. Sobre o documento, é possível observar que possui apenas uma digital, seguida da assinatura de duas testemunhas. 9. Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo recorrente. 10. A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autora e réu, que legitimasse os descontos realizados em sua conta corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. 11. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução em dobro dos descontos indevidos durante o período questionado. 12. Nesse sentido, colaciona-se recente julgamento sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI n.º 0000861-55.2019.8.06.0170 - 6ª Turma Recursal - Relator Saulo Belfort Simões. Publicado em 25/10/2023) (grifos acrescidos) 13. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 14. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo consignado que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 15. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da confiança, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 16. Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado. 17. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO e determinar que: I) seja declarado nulo o contrato de nº 318883523-9 II) seja condenado o recorrido ao pagamento, em dobro, de todos os descontos indevidamente efetivados em desfavor do recorrente; III) seja condenado o recorrido, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, entendido como o último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; 19. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
04/09/2024, 00:00