Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Maria Aldeny Borges Braga e outros (4)
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22. Os embargos de declaração de ID 83094581 devem ser rejeitados liminarmente, eis que interpostos contra despacho - no caso, o de ID 80961478 -, sendo que tal recurso é cabível somente para impugnar decisão (art. 1.022 do CPC). Ressalte-se, a propósito, que o despacho questionado (de forma indevida) pelo recurso de embargos de declaração, foi pronunciado para impulsionar o processo já julgado, cuja fase de cumprimento de sentença depende, para seu início, do recolhimento das custas respectivas em relação aos honorários de sucumbência, e tal despacho era justamente para que se efetivasse essa condição. O despacho foi pronunciado pelo juiz Ricardo de Araújo Barreto, e assim o fez de forma corretíssima, sendo que naquela ocasião referido magistrado respondia por esta Vara, eis que este magistrado estava temporariamente atuando como convocado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Essa a razão pela qual o processo está paralisado desde 15 de março deste ano (data da intimação do despacho de ID 80961478), aguardando que o advogado recolha as custas devidas ao cumprimento de sentença; tudo indica que o ilustre advogado não se dispõe a fazer tal pagamento, tanto que utilizou recurso totalmente incabível questionando o referido despacho de mero impulso processual. Registre-se que na petição de pedido de cumprimento de sentença de ID 68758013, formulada pelos advogados Carlos Henrique da Cruz, Phelipe Albuquerque de Souza e Edson Resende do Nascimento, consta não somente pedido de cumprimento da sentença quanto às partes vencedoras nesta ação, mas também no tocante aos honorários de sucumbência correspondente a R$ 657.566,72 (seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), conforme se vê na parte do requerimento da mencionada petição: "Diante de todo o exposto, requer-se que o Município de Fortaleza seja intimado para se manifestar sobre os cálculos em anexo, segundos os quais é devido às servidoras o montante de R$ 3.507.022,48 (três milhões, quinhentos e sete mil e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 657.566,72 (seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 4.164.589,20 (quatro milhões, cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), apurados até agosto de 2023". Exatamente por isso, determinou-se neste juízo, no já destacado despacho de ID 80961478, assinado em 12 de março deste ano, a intimação do advogado subscritor da petição de pedido de cumprimento de sentença "para recolher as custas atinentes ao requerimento de cumprimento de sentença referente ao crédito de honorários sucumbenciais". Desde que se efetivou a intimação do advogado quanto ao referido despacho, em 15 de março deste ano, o processo se encontra paralisado aguardando o recolhimento das custas que são devidas em relação ao crédito dos honorários de sucumbência, eis que esse pedido não está abrangido pela gratuidade da justiça, pois a concessão do benefício está restrito às partes, tanto que o despacho deste juízo (ID 80961478) foi explícito ao determinar o recolhimento das custas atinentes ao requerimento de cumprimento de sentença referente ao crédito de honorários sucumbenciais. Ocorre que, em vez de cumprir sua obrigação de pagamento das custas relacionadas ao pedido de cumprimento de sentença, o advogado Carlos Henrique da Cruz interpôs embargos de declaração (ID 83094581) contra o mencionado despacho (o que é indevido, por não ser decisão) - e ainda formulou representação contra este magistrado na Corregedoria Geral da Justiça, alegando que o processo está paralisado indevidamente quando, na verdade, o processo está aguardando desde 15 de março deste ano o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença (no tocante aos honorários de sucumbência do advogado) para que se dê início à referida fase. Rejeito, assim, liminarmente, os embargos de declaração, por ser incabível tal recurso contra despacho.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0419264-93.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Plano de Classificação de Cargos] Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, mediante publicação no Diário da Justiça. Fortaleza, 12 de setembro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito