Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047343-15.2016.8.06.0090.
APELANTE: CYNTHYA GONCALVES ARRUDA BENEVIDES e outros (7)
APELADO: MUNICIPIO DE ICO EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/ TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DIANTE DA REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DO TEOR DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Por força do Princípio da Dialeticidade, o interessado deve, necessariamente, expor em sua petição recursal, as razões com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada. Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, deve existir contraposição lógica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja. 2. Com isso, permite-se ao órgão revisor confrontar os fundamentos da decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando-lhe o adequado entendimento dos motivos pelos quais a decisão, no todo ou em parte, merece ser reformada ou mantida. 3. A parte apelante, por sua vez, não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir, ipsis litteris, os fundamentos utilizados na defesa de 1º grau, os quais foram devidamente apreciados e rejeitados pelo juízo a quo. Assim, inexistindo o específico apontamento recursal a respeito do tema, não merece ser conhecido, em parte, o apelo, eis que ausente combate aos fundamentos da decisão recorrida. 4. Recurso apelatório não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso Apelatório, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto por SONIA MARIA NUNES DE SOUSA e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, ID 13582511, concernente à Ação Cobrança c/c Isonomia Salarial c/c Antecipação de Tutela proposta pelas partes recorrentes em desfavor do MUNICÍPIO DE ICÓ, que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que somente mediante a edição de lei é que se torna possível realizar a isonomia salarial requerida. Além disso, destacou o juízo singular que, conforme entendimento fixado na Súmula Vinculante Nº 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Irresignado, os autores apresentaram recurso de apelação, ID 13582516, aduzindo que a Constituição Federal (art. 39, §§ 1º e 2º) reconhece aos Servidores Públicos, que exerçam funções iguais ou assemelhadas o direito de perceberem a mesma remuneração, assim como resta estabelecido, em seu art. 37, XII, que os vencimentos dos poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores aos do Poder Executivo. Na mesma linha, alegou que a Lei Orgânica do Município de Icó, art. 84, assegura aos servidores da Administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemalhas do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo. Por fim, apontou que os promoventes ora agentes administrativos detêm direito à equiparação salarial com os agentes legislativos, que são cargos semelhantes. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões recursais, ID 13582519, levantando a preliminar de ausência de impugnação específica e, no mérito, rebate os argumentos do apelo. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Inicialmente, identifico a suscitação de preliminar em sede de contrarrazões ao recurso, motivo pelo qual prossigo a sua apreciação antes de adentrar ao mérito. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Alega a parte apelada que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto apenas repete os mesmos fundamentos expostos na petição inicial. De saída, entendo que deve prosperar. In casu, constata-se que o juízo singular julgou improcedente a pretensão autoral. A propósito, colaciono trecho da sentença, no que importa: Com isso, resta claro que os itens que compõem a remuneração do servidor devem observar a peculiaridade do cargo, cabendo ao Poder Legislativo quais categorias terão essa ou aquela remuneração, independente da nomenclatura adotada para a função. Além disso, compreende-se que a pretensão autoral é obstada por outro mandamento constitucional, precisamente o art. 37, X, que estabelece a necessidade de lei específica para realizar o almejado pelos autores, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Assim, somente por meio de uma lei em seu aspecto formal, específica, obedecendo a ordem de tramitação, tem competência para realizar a isonomia salarial pretendida na peça exordial. Não bastasse isso, conforme entendimento fixado na Súmula Vinculante Nº 37, reproduzindo o texto da Súmula Nº 339, o Supremo Tribunal Federal estabelece: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Seguindo esta linha, apresenta-se a jurisprudência nacional: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.08.2016. GUARDA MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, entendimento cristalizado na Súmula 339 do STF e reproduzido na Súmula Vinculante 37. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 985225 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Lei estadual 1.206/87. Extensão do reajuste de 24% a servidores públicos. 4. É vedado ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Incidência da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339. Precedentes 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 855723 AgR-segundo, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) Assim, considerando que a única pretensão autoral se revela no desejo de realização de uma isonomia salarial, buscando um incremento salarial de R$ 743,70 (setecentos e quarenta e três reais e setenta centavos), deve a demanda ser julgada improcedente pela expressa vedação constitucional e o determinado em Súmula de teor vinculante. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno o(a) autor(a) nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão de ser ele beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Concernente ao pedido de isonomia salarial dos autores com os agentes legislativos, é reconhecida no decisum a impossibilidade da pretensão, sob o fundamento de que é necessária a edição de lei específica de modo a proporcionar o incremento salarial ora pleiteado, além de que a Súmula Vinculante Nº 37 veda, expressamente, que o Poder Judiciário, não possuidor de função legislativa, aumente vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. A parte apelante, por sua vez, não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir, ipsis litteris, os fundamentos utilizados na arguição de 1º grau, os quais foram devidamente apreciados e rejeitados pelo juízo a quo. Assim, inexistindo o específico apontamento recursal a respeito do tema, não merece ser conhecido, em parte, o apelo, eis que ausente combate aos fundamentos da decisão recorrida. Mister se faz transcrever trecho da obra de Humberto Theodoro Júnior: "Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá 'as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá do que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)." (In Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, pp. 521-522). Destaco, neste ponto, a lição de Nelson Nery Junior trazida por Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (In Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Salvador, Editora Podium, 2007, volume 3, p.55). Por força do Princípio da Dialeticidade, o interessado deve, necessariamente, expor em sua petição recursal, as razões com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada. Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, deve existir contraposição lógica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja. Com isso, permite-se ao órgão revisor confrontar os fundamentos da decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando-lhe o adequado entendimento dos motivos pelos quais a decisão, no todo ou em parte, merece ser reformada ou mantida. Nesse sentido, ressai a Súmula nº 43 desta Corte de Justiça, que reza: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Quanto à obrigatoriedade da observância do Princípio da Dialeticidade, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME. COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS. CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso concreto, porém, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que alega irregularidades na entrega de documentos à Comissão de Concurso pelo candidato aprovado em primeiro lugar no certame, ou seja, pelo litisconsorte passivo necessário no presente mandamus. 4. Já no tocante à questionada ausência de requerimento próprio e da respectiva certidão de juntada de novos documentos anexados pelo mesmo litisconsorte, não se descortina a ilegalidade aventada pelo recorrente, pois que já existia requerimento anteriormente protocolado, tendo a Comissão de Concurso, ademais, atestado a regularidade e a completude da documentação assim entregue. 5. Por fim, quanto ao almejado reconhecimento da insuficiência do conjunto documental apresentado à Comissão de Concurso pelo candidato litisconsorte, necessário seria um adicional aprofundamento no exame do material probante trazido aos autos, sobretudo porque a mencionada Comissão concluiu pela aptidão dessa mesma documentação. Logo, inviável se mostra reavaliar com maior profundidade o acervo documental constante dos autos, pois que, consoante assentado em precedentes do STJ, "Na via do mandado de segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via do rito especial" (RMS 57.554/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 17/12/2018). 6. Recurso ordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (RMS 32.734/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo interno não conhecido." (AgInt nos EDcl no REsp 1708729/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI N° 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 962.901/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). Assim, não pode ser conhecido o recurso, diante da inobservância do art. 1.010, inciso III, do CPC, e da violação do Princípio da Dialeticidade. Isso posto, NÃO CONHEÇO da apelação cível. Por consequência, majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §4º, III c/c art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1