Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3019948-26.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ROGERIO EDVAR DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019948-26.2023.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ROGERIO EDVAR DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBER DIFERENÇA DE VALORES RETROATIVOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA DE FORMA ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Rogerio Edvar dos Santos, servidor público estadual (enfermeiro), em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, pagamento dos valores retroativos não recebidos pela parte autora, que dizem respeito ao seu vencimento base devido do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021 com a incidência da progressão funcional anual, vez que já foi reconhecida pelo promovido, bem como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do interstício de julho de 2015 a dezembro de 2021, calculadas conforme o vencimento base acrescido de 5% a cada ano do referido interstício, perfazendo o total de R$ 42.524,54 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). À inicial, a autora alega ter sido admitida no serviço público em 17 de novembro de 2010, mas somente foi beneficiada com progressão funcional no ano de 2020, em decorrência de lei 17.181/2020. Defende que teria direito a ser reenquadrada, conforme as disposições da Lei Estadual nº 11.965/1992 e do Decreto nº 22.793/1993 e que teria direito à percepção das diferenças salariais retroativas. Após a formação do contraditório (ID 11986699), apresentação de Replica (ID 11986702) e a apresentação de Parecer Ministerial (ID 11986712), pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de parcial procedência da pretensão, ao ID 11986713, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.) referentes às progressões anuais devidas dos interstícios anuais ocorridos entre 2015 a 2021, as quais devem ser acrescidas de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021. Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95.. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 11986717), alegando preliminarmente a prescrição do fundo de direito, e no mérito a superveniência da Lei Estadual nº 17.181/2020, segundo a qual o grupo ocupacional do qual faria parte a requerente teria sua ascensão funcional, referente ao interstício de 2011 a 2018, realizada de forma mais benéfica, pois lastreada apenas no tempo de serviço, em abril de 2021, e as de 2019 e 2020, na forma da legislação vigente, em abril de 2022. Argumenta que os servidores não teriam direito adquirido a ascensão funcional diversa daquela instituída na lei vigente, conforme a discricionariedade administrativa, haja vista o princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores nem conceder progressão funcional. Em contrarrazões (ID 11986722) o autor argui quanto a preliminar de prescrição, que conforme o que dispõe o art. 202, inciso VI, CC, ocorrerá a interrupção da prescrição em razão de ato inequívoco da parte recorrida, mesmo que o ato tenha se dado por meio extrajudicial. No mérito afirma que a ação versa sobre cobranças de valores remuneratórios relacionadas a progressão funcional da parte autora, que é garantida aos servidores públicos da saúde do Estado do Ceará pelas Leis e Portarias publicas pelo recorrente, não havendo ambiguidade de como o Regime Jurídico deve ser aplicado ao caso, pois evidente que a lide não se trata em debater novo regime jurídico ou regime híbrido, cumulativo de vantagens ou aumento de vencimentos ora alegado pela recorrente, expõe que a lei 17.181, não pode retroagir em prejuízo dos servidores públicos, juntando precedentes desta Turma Recursal sobre o tema, ao final roga pala manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se, de pronto, que há nos autos a comprovação de ocorrência das progressão funcional da parte autora / recorrida, Portarias 250/2021 (ID 11986691- Pag.06); Portaria 256/2021 (ID 11986691 - Pag. 56); Portaria 262/2021 (ID 11986692. Pag.30) e Portaria 268/2021 (ID 11986692. Pag.73), tendo ainda em 2022 implantado as progressões referente aos intertícios de 2019 e 2020. Como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993. Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. A controvérsia que move o Estado do Ceará a recorrer, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Ora, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. Diante disso, compreendo, após detida ponderação, que devem ser mantidos os termos da sentença, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento da servidora pública requerente, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas persiste legítimo e vigente. A propósito do caso dos autos, temos também precedentes nesta Turma Recursal, em ambos os casos tendo sido mantidas sentenças com determinação de realização de avaliação de desempenho funcional, conforme os ditames legais: EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0212221-54.2021.80.6.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgado em 27/02/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0274643-02.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022).
Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os termos da sentença, que já consignou que deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.