Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0145059-13.2019.8.06.0001.
APELANTE: PROEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE PROVA ROBUSTA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). DOCUMENTO COLACIONADO AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da controvérsia recursal se refere à pretensão de anulação do Auto de Infração n° 1129/2013 e, por conseguinte, da multa aplicada. 2. Os atos administrativos, dentre os quais se destaca o auto de infração, gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública, podendo ser elididos apenas por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso em tablado. 3. In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Logo, como não há elementos de prova da suposta regularidade da conduta da apelante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão autoral. 4. Quanto aos documentos coligidos em sede de apelação, destaca-se que estes não foram submetidos à apreciação do julgador singular, constituindo evidente supressão de instância a sua extemporânea juntada. Ainda que se admitissem tais documentos, na forma do parágrafo único do art. 435 do CPC, é de consignar que a recorrente não explicitou justificativa idônea para a sua não apresentação oportuna em juízo, com a inicial ou no decorrer da instrução. 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PROEL Comércio e Serviços LTda. em face de sentença (id. 5450981), proferida pelo Juiz de Direito Alisson do Valle Simeão, da 4ª Vara da Fazenda Pública, na qual, em sede de ação anulatória movida contra o Município de Fortaleza, julgou improcedente o pleito autoral, nestes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Consequentemente, revogo a tutela antecipada concedida às fls. 70/72. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. (id. 5450981, p. 4) Na sentença, observou-se: i) a demanda
trata-se de ação objetivando a anulação do auto de infração nº 1129/2013; ii) apesar de alegar a irregularidade da autuação, a empresa demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pois "não juntou qualquer prova acerca da alegação de que pelos serviços prestados foram emitidas notas fiscais eletrônicas" (id. 5450981, p. 2); iii) a presunção de veracidade e de legalidade dos atos administrativos; e iv) "despeito do pedido autoral não merecer prosperar por ausência de comprovação dos fatos, o valor que deve ser cobrado, em razão do auto de infração nº 1129/2013, é o valor contido neste, ou seja, R$ 17.235,68 (dezessete mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), não havendo que se falar em incidência de juros de mora, pois não há mora imputada à empresa devedora" (p. 5450981, p. 4). Nas razões recursais (id. 5450990), a apelante aduz, em síntese: i) a competência do apelado para requerer a emissão de Nota Fiscal eletrônica limita-se à prestação de serviços; ii) não houve a emissão de nota fiscal inidônea, pois não houve a prestação de serviço, já que a locação de equipamento não é considerada prestação de serviço; iii) não está caracterizada a infração prevista nos artigos 157 e 158 do regulamento do ISSQN, nem a hipótese de incidência de penalidade prevista no art. 44, IV, alínea "c", da Lei nº 4.144/1972; iv) "com a instituição do sistema GISS ONLINE - NOTA FISCAL ELETRÔNICA, a partir de 06/2011, as Notas Fiscais de prestação de serviços não poderiam ser emitidas em formulários contínuos (NOTAS FISCAIS - FATURA DE OBRAS E SERVIÇOS CONTRATADOS EMFORMULÁRIO). Assim, as NOTAS FISCAIS - FATURA DE OBRAS E SERVIÇOS CONTRATADOS no período de 06/2011 a 07/2013, não foram para prestação de serviços, mas sim para locações de equipamentos, a qual não sofre a incidência de ISS" (id. 5450990, p. 5). Prossegue alegando: i) como o sistema do ente municipal não permitia a emissão das notas fiscais de locação e como a recorrente possuía o contrato de locação, "esta utilizou blocos para que pudesse receber a quantia referente à locação, tendo, inclusive, os referidos blocos sido devolvidos ao ente Apelado, conforme faz prova o documento em anexo, o que contrapõe o que foi defendido pelo ente Apelado" (id. 5450990, p. 6); ii) é inconstitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis (Súmula Vinculante nº 31), razão pela qual não é possível a exigência de emissão de nota fiscal. Ao final, roga pelo provimento do recuso para julgar procedente a pretensão autoral e anular o Auto de Infração nº 1129. Junta diversas notas fiscais (id. 5450992, p. 1- id. 5450991, p. 5). Contrarrazões do Município de Fortaleza (id. 5451001), nas quais sustenta: i) a ausência de lastro probatório mínimo para embasar as alegações da apelante; ii) a validade da exigência de nota fiscal. A Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira não se manifestou sobre o mérito do apelo (id. 6292595). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia recursal se refere à pretensão de anulação do Auto de Infração n° 1129/2013 e, por conseguinte, da multa aplicada no valor de R$ 17.235,68 (dezessete mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Extrai-se das razões de apelação (id. 5450990) que a autora, ora apelante, visa impugnar a lavratura do Auto de Infração n° 1129/2013, sob o argumento de que: i) a locação de bens móveis não é fato gerador da cobrança do ISSQN, razão pela qual é indevida a exigência de emissão de nota fiscal eletrônica pelo Município de Fortaleza, já que não houve prestação de serviço; e ii) o "próprio sistema do ente Apelado não permitia tirar Notas Fiscais de locação" (id. 5450990, p. 5). Todavia, os atos administrativos, dentre os quais se destaca o auto de infração, gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública, podendo ser elididos apenas por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso em tablado. Da análise do caderno processual, infere-se que a autora se limitou a juntar a cópia do seu contrato social (id. 5450860-5450862) e uma parte do processo administrativo que culminou na lavratura do auto de infração impugnado, notadamente a ordem de serviço (id. 5450863, p. 1), o termo de início de procedimento fiscal (id. 5450863, p. 2), o recurso de revisão (id. 5450864, p. 1 - id. 5450865, p.3), a intimação do valor da sanção (id. 5450866, p. 1), o documento de cobrança da multa (id. 5450866, p. 2), e a decisão de inadmissão do recurso de revisão (id. 5450866, p. 3 - id. 5450867, p. 3). Ademais, apesar de ter sido intimada para produzir provas (id. 5450937), a autora não manifestou interesse (id. 5450941). Assim, como bem observou o Judicante singular, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois "a empresa interessada não trouxe aos autos elementos que permitissem a este magistrado analisar a existência de regularidade ou irregularidade na expedição do auto de infração impugnado" (id. 5450981, p. 3). Logo, como não há elementos de prova da suposta regularidade da conduta da apelante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da pretensão autoral. Quanto às notas fiscais (id. 5450992, p. 1- id. 5450991, p. 5) coligidas em sede de apelação, destaca-se que estas não foram submetidos à apreciação do Juiz a quo, constituindo evidente supressão de instância a sua extemporânea juntada. Ainda que se admitissem tais documentos, na forma do parágrafo único do art. 435 do CPC, é de consignar que a recorrente não explicitou justificativa idônea para a sua não apresentação oportuna em juízo, com a inicial ou no decorrer da instrução. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5