Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000870-17.2024.8.06.0064.
RECORRENTE: FRANCISCO SIDRONIO DA SILVA COSTA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000870-17.2024.8.06.0064 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA
RECORRENTE: FRANCISCO SIDRONIO DA SILVA COSTA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE AUTORA DA MANUTENÇÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DO SCR APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO A parte autora alega que, devido aos impactos da pandemia em 2020, não conseguiu honrar com os compromissos do seu cartão de crédito, e teve seu CPF inscrito nos serviços de proteção ao crédito. Em 06 de novembro de 2023, a autora aceitou uma proposta de acordo oferecida pela ré, por meio aplicativo da Serasa, mas não foi notificada de que seu nome seria registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Apesar de ter quitado a dívida conforme o acordo, seu nome permaneceu registrado por 5 anos no SCR. Desse modo, a exclusão do seu nome do SCR, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a situação do débito em questão foi informada mês a mês e que após o pagamento, não foi mais lançado débitos pela requerida, sendo o último lançamento registrado em 10/2023. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, tendo em vista que não é o consumidor que deve provar que existe a restrição de credito e sim a administradora do cartão prova que a inclusão do nome do autor no SCR não o prejudica. Contrarrazões: Defendem a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório, decido. VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Trata-se o caso em apreço de nítida relação consumerista, nos termos descritos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a obser-vância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou ser-viços. Nesse contexto, -vê-se a incidência ao caso sub judice da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Em que pese a possibilidade de in-versão do ônus probatório, é certo que cabe à parte autora a compro-vação mínima de fato constituti-vo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, a inversão do ônus da prova não é fenômeno automático. Deve ser analisado pelo juízo caso a caso. No feito sob análise, o julgador monocrático entendeu, acertadamente, não ser necessária referida inversão. Nesse teor, a jurisprudência: "Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Alegação de lesão em porta bancária. Inversão do ônus da prova. A inversão do ônus probatório não é impositiva. Nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cumpre ao julgador, de acordo com as regras ordinárias da experiência, determinar a aplicabilidade dessa norma processual quando constatada verossimilhança nas alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. No caso concreto, compete ao autor a prova de que a lesão em seu dedo ocorreu por travamento da porta bancária, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Falta de evidência do nexo de causalidade entre ação ou omissão da instituição bancária e a lesão da autora. Dever de indenizar não configurado. Apelo provido. (TJ-RS Apelação Cível, Nº 70081578502, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-08-2019)" No caso sob exame, a parte autora, ora recorrente, embora alegue a manutenção indevida no cadastro do SCR, não demonstra que o registro se perpetuou após o pagamento do valor fixado em acordo em novembro de 2023 (Ids. 13712320 e 13712319). Assim, não sendo verossímeis as alegações autorais, e não sendo a parte recorrente impossibilitada, ou submetida a patente dificuldade, de produzir as provas de suas alegações no presente caso concreto, ao não conseguir comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não prosperam suas alegações recursais. Diante da ausência de fato constituti-vo do direito autoral, não há que se falar em obrigação da parte requerida em pagar à parte autora reparação por danos morais, em -virtude da ausência de constatação de ato ilícito praticado pela parte promo-vida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
09/01/2025, 00:00