Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3030945-68.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV
RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA GORGONIO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3030945-68.2023.8.06.0001
RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV
RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA GORGONIO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA Nº 35 DO TJCE. EC 103/2019. ART. 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE FOI ADMITIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 14104867).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV (id. 14025395), pretendendo a reforma de sentença (id. 14025388) que julgou procedente o pleito autoral para reconhecer o direito do requerente, Raimundo Ferreira Gorgonio, à pensão por morte, adequando o pagamento do autor na forma prevista pela Emenda nº 103/2019 e Lei Complementar Estadual nº 210/2019. Outrossim, que o demandado proceda com o pagamento da diferença dos valores retroativos desde a Data de Início do Benefício (DIB), em 17/08/2022. Nas razões recursais, a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) sustenta que a sentença merece reforma, pois deixou de aplicar corretamente as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente à época do óbito da instituidora da pensão, ocorrido em 17/08/2022. Argumenta que o cálculo do benefício deve observar os novos critérios de apuração previstos no art. 23 da referida emenda, conforme regulamentação estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 210/2019. Também defende que o benefício de pensão por morte deve considerar a cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pela instituidora, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%. Sustenta ainda que a interpretação adotada pela sentença recorrida desconsiderou a aplicação das normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso, resultando em um valor indevido ao recorrido, em desconformidade com a jurisprudência e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário estadual. Por fim, requer a improcedência do pedido do autor e a reforma integral da sentença. Contrarrazões da parte autora (id. 14025398) pugnando pelo desprovimento do recurso. Manifestação ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 15547350). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia dos autos à revisão do valor da pensão por morte concedida ao autor, Raimundo Ferreira Gorgônio, em virtude de falecimento de sua esposa, servidora do Estado do Ceará. O autor busca a revisão do cálculo da pensão, alegando que o valor atual não está em conformidade com as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, que regulamentam o cálculo das pensões por morte e estabelecem novos critérios para o benefício. Compulsando os autos, vê-se que o cerne da questão reside em saber se a parte autora tem direito ao reajuste de seu benefício de pensão por morte do patamar de R$ 163,68 (cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), equivalente a, aproximadamente, 13,53% (treze vírgula cinquenta e três por cento) do total da aposentadoria da Instituidora na data do óbito R$ 1.209,03 (um mil, duzentos e nove reais e três centavos). Convém destacar que a temática da aplicabilidade da legislação referente à pensão por morte não suscita maiores digressões hermenêuticas, porquanto já fora debatida e editada súmula tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ambas consolidaram entendimento de que a lei a ser aplicada deve ser a vigente à época do óbito. Vejamos os respectivos enunciados: Súmula 340 do STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 35 do TJCE. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. À data do óbito, já vigorava a EC nº 103/2019, que promovera importantes reformas no sistema previdenciário; desde então, o princípio da integralidade e da paridade restaram mitigados, conforme dispõem os § 7º, do art. 40 da Constituição Federal e art. 23 da EC n. 103/2019, a saber: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: […] Art. 40.O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) […] § 7º. Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). […] Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). E no âmbito estadual, essa questão foi tratada pela LC n. 210/2019, de 19/12/2019, também anterior ao falecimento, que dispôs: Art. 1.º Aos servidores públicos estaduais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do regime próprio de previdência do Estado, as seguintes especificidades: […] IV - quanto ao art. 23, caput, e inciso II do § 2.º: a cota de pensão a que se refere estes dispositivos será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada à cota máxima de 100% (cem por cento) e observada a forma de distribuição prevista na legislação. § 1.º O cálculo da pensão devida a dependente de servidor público estadual dar-se-á mediante a incidência da cota definida na forma do inciso IV deste artigo, sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado, se inativo, ou, se ativo quando do óbito, sobre o valor de 60% (sessenta por cento) da média aritmética do seu período de contribuição, com acréscimo de 1 (um) ponto percentual por cada ano de contribuição. § 2.º A média a que se refere o inciso III deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressar no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que exercer a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. Nesta senda, a reforma promovida em âmbito estadual aderiu ao regime aplicável aos servidores da União com particularidades pontuais, seja pela maior cota por dependente ou o recebimento de 60% do valor caso o instituidor tenha falecido enquanto ativo, não sendo este o caso do autor. Para além disto, destaco que a discussão da legislação aplicável é de fundamental importância porque, como sabido, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou de sobremaneira as regras previdenciárias. Nesta senda, várias ADI's foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal para discutir a constitucionalidades desses novos regramentos. Entre essas ações, está a ADI nº 1.916, que impugna o artigo 23 da EC 103/19, que trata sobre os novos critérios de cálculo da pensão por morte deixada por servidores. Em setembro de 2022, sobreveio o julgamento da ADI 1.916, sendo declarado constitucional o dispositivo impugnado. Colaciono adiante alguns trechos do julgado: 189. Desde logo, reconheço que a EC nº 103/2019 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Isso não significa, contudo, que tenha violado alguma cláusula pétrea. Não se pode afirmar que o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana ofereça parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária. A barreira que, se ultrapassada, certamente levaria à inconstitucionalidade não foi desrespeitada pela reforma: vedou se que o benefício seja inferior ao salário-mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente. Para além disso, a fixação de qualquer outro piso pelo Poder Judiciário beiraria a arbitrariedade e careceria de embasamento técnico. A repristinação do regramento anterior também poderia gerar distorções, tendo em vista a redução imposta aos proventos de aposentadoria no novo modelo 190. A questão envolve a análise de impactos atuariais na Previdência Social, que refogem à atribuição dos magistrados. A falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam uma postura autocontida, que prestigie a solução dada pelo poder reformador. Para resguardar o equilíbrio do sistema, os critérios para a determinação do valor da pensão morte levam em conta as condições de elegibilidade, tais como a idade do beneficiário e o tempo de convívio marital ou de união estável, bem como o tempo de duração do benefício. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se revela praticamente inviável. [...] 196. É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo servidor falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do segurado. Em realidade, elas são um alento - normalmente temporário - para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência. Não há que se falar, portanto, em ofensa à vedação ao confisco, ao direito de propriedade, ao "direito ao recebimento do benefício" ou à proporcionalidade. 197. Também não há afronta à segurança jurídica. O art. 3º da EC nº 103 /2019 dispõe que as novas regras só se aplicam a quem ainda não havia adquirido o direito à pensão nos termos da legislação então vigente. Como se sabe, somente se adquire o direito à pensão no momento do óbito do servidor (RE 603.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.05.2015). Como consequência, esse é o marco temporal que define as regras aplicáveis ao benefício previdenciário, de modo que a pensão por morte se rege pelas normas em vigor ao tempo da morte de seu instituidor. Não há, assim, ofensa a direitos adquiridos. Ademais, não há violação a legítimas expectativas. Ainda que não haja regra de transição específica para as pensões, aqueles incidentes sobre a aposentadoria acabam por produzir reflexos no cálculo do benefício por morte. Como já visto, as pensões corresponderão a 50%, mais 10% por dependente, dos proventos de aposentadoria do servidor falecido. Dessa forma, se esses proventos tiverem sido fixados com fundamento em norma anterior mais favorável (cujos requisitos já haviam sido cumpridos na data da promulgação da EC nº 103 /2019) ou em regra de transição, a pensão por morte terá uma base de cálculo superior, o que atenuará o impacto do novo regramento. Note-se que essa proteção recai justamente sobre os servidores com maior expectativa, por já estarem aposentados ou perto de passar para a inatividade. 198. Não vejo, ainda, ofensa aos princípios da vedação ao retrocesso social e da dignidade da pessoa humana. O princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático. Só permitir que se modifique a regulamentação de um direito fundamental para ampliar o seu alcance, cristalizando-se tudo o mais, impõe amarras excessivas ao poder de conformação legislativa e limita exageradamente o espaço de deliberação democrática. E não se pode esquecer que muitas das escolhas feitas na Previdência Social tiveram como pano de fundo um quadro de abundância de recursos, que já não se põe mais. A mudança nas circunstâncias fáticas não pode ser desconsiderada na interpretação constitucional. O Direito tem, sim, a pretensão de conformar a realidade, mas também sofre a influência dos aspectos fáticos que se apresentam diante de cada caso. 199. Para finalizar, considero que a alegação de ofensa à solidariedade também não procede. O fato de as limitações ao valor da pensão por morte não terem sido impostas aos militares não é argumento hábil a invalidar a norma questionada. Eventual necessidade de ajuste financeiro e atuarial no regime de proteção social dos militares que ainda não tenha se concretizado não impede que sejam realizadas mudanças com esse mesmo objetivo nos regimes dos servidores civis. Não cabe declarar a inconstitucionalidade de dispositivo que não apresenta vício em si pelo fato de outra norma - que não foi questionada nestas ações - supostamente assegurar um privilégio a determinada categoria. Se for o caso, cabe aos interessados impugnar judicialmente o regramento aplicável a esse grupo ou, então, participar ativamente do processo político em busca do aprimoramento da legislação. 200. Por todas essas razões, entendo não haver inconstitucionalidade no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. (Destaquei) Portanto, no caso em análise, o autor tem direito à pensão correspondente a 50% do valor da aposentadoria de sua esposa, somando-se 20% (vinte pontos percentuais) por dependente à cota familiar de 50%. Considerando que os proventos de aposentadoria da servidora na época de seu falecimento eram de R$ 1.209,03 (mil, duzentos e nove reais e três centavos) (id. 14025375, fl. 06), o valor da pensão do autor, após a aplicação dos critérios previstos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, será significativamente superior à quantia atualmente percebida. Dessa forma, a decisão de primeira instância, ao determinar a revisão do valor da pensão, está plenamente em consonância com as normas de regência, garantindo ao autor o valor devido conforme os parâmetros legais e assegurando o direito à uma pensão condigna.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado ora interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. Por fim, determino a aplicação de multa diária por descumprimento da decisão de urgência concedida na sentença, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo a parte requerida apresentar a comprovação do cumprimento. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora