Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000434-72.2024.8.06.0221.
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RECORRIDO: TATIANA FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por TATIANA FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Aduziu a parte promovente ter sofrido uma negativação indevida decorrente do contrato nº 61144384/924634895, o qual não pactou; por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirma que a negativação ocorreu regularmente por inadimplemento contratual. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida não comprovou o inadimplemento da consumidora. Em seu dispositivo determinou: 1- Declarar a inexistência do supracitado débito e do suposto contrato - no 61144384/924634895, conforme acima discriminado. 2 - condenar a empresa requerida, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a indenizar a Autora, tendo por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelo dano moral a esta causado pela indevida negativação, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 3- Deferir a definitiva baixa do gravame lançado em nome da Demandante, relativamente ao suposto contrato ora debatido e à dívida correspondente, já cumprida administrativamente pela ré no curso processual. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado; afirma que a contratação ocorreu regularmente, e que a autora possuía negativações anteriores, sendo indevida qualquer reparação a título de danos morais. Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Aduz que ao protocolar sua exordial a única negativação existente seria baseada na dívida aqui discutida. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No caso em análise, a recorrente afirma que a autora possuía negativações preexistentes, o que afastaria o dever de reparar com base no verbete de Súmula nº 385 do STJ. Em suas contrarrazões recursais, a promovente afirma que na data do protocolo de sua exordial (15/03/2024) a única negativação registrada teria origem no débito aqui discutido. Conforme se observa no documento (Id. 14730184). Com base nos documentos apresentados resta comprovado que a promovente não possuía negativações anteriores ao protocolar sua exordial, havendo clara distinção do verbete da Súmula 385 do STJ; não sendo o caso de sua aplicação. A existência de um único registro desabonador, justamente a inscrição indevida discutida nos autos, afasta a incidência do verbete da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. Diante da conduta ilícita demonstrada, resta ao promovido o dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos. Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade empresarial, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister; devendo ser observado o art. 14 da Lei Consumerista. Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
16/10/2024, 00:00