Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0149286-17.2017.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade." Não obstante a lei confira ampla margem de fixação da multa, devem observados os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nos moldes acima delineados. No presente caso, da análise da decisão administrativa, é possível constatar que o cálculo da pena pelo PROCON não foi realizado em conformidade com os ditames legais, não se encontrando devidamente fundamentado, vez que não restou claro, no decisum, qual o critério utilizado para fixar a multa base de 8.000 UFIRs-CE, totalizando, após a aplicação das agravantes previstas no art. 26, incs. IV e VII, do Decreto Federal nº 2.181/1997 (deixar de adotar providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo e ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de maior de 60 anos), e sem a aplicação de atenuantes, 15.334 UFIRs-CE, o que resulta, atualmente, no valor de R$ 88.163,14, considerando o valor unitário da UFIRCE 2024 (R$ 5,74952). Considerando o valor discutido (R$ 9.773,31 à época), não de verifica justificativa plausível para a fixação de multa mais de 5 vezes maior. Em atenção aos parâmetros da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, entende-se razoável que se reduza o valor da multa base para o montante de 3.000 UFIRs-CE. Aplicando-se as agravantes previstas no art. 26, incs. IV e VII, do Decreto Federal nº 2.181/1997, tal como procedido na decisão administrativa, o que justifica pelo fato de a ora recorrente não ter adotado as providências para regularizar a situação do consumidor, bem como o fato de se tratar de idoso, tem-se o valor final da multa em 6.000 UFIRs-CE, o qual se mostra razoável e proporcional à infração cometida. Segue precedente desta Corte em caso de redução de multa administrativa: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON EM RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA FIXADO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação c/c pedido de Anulação de Auto de Infração, aplicada à instituição bancária autora/apelante por infração à legislação consumerista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência do PROCON para julgamento do processo, a prática de infração à legislação consumerista e se a multa aplicada à recorrente observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 4. In casu, o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON CE/DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão administrativa que imputou multa à empresa reclamada se encontra fundamentada e amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que prestou esclarecimentos suficientes acerca do refinanciamento do contrato de empréstimo, bem como que os valores foram depositados na conta do reclamante. 5. Não há que se falar em incompetência do PROCON para julgamento do processo, pois que não se vislumbra a necessidade de realização de perícia grafotécnica para apuração da infração imputada à instituição financeira, que consiste não versou sobre a falsidade da assinatura aposta no contrato. 6. Não obstante a lei confira ampla margem de fixação da multa, devem ser observados os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nestes moldes. 7. Na hipótese, a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade evidenciada pela desproporcionalidade do quantum fixado, considerando-se a circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pelo consumidor, impondo-se a reforma da parcial da sentença para reduzir o valor da sanção aplicada à reclamada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Teses de Julgamento: - Não há que se falar em nulidade da multa aplicada por infração à legislação consumerista, quando o procedimento administrativo que ensejou sua aplicação observou o devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa, bem como quando a decisão administrativa se encontra devidamente fundamentada na legislação aplicável e nas circunstâncias do caso concreto. - As penalidades aplicadas devem observar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, bem como explicitados os critérios empregados na sua fixação. Dispositivos relevantes: Lei Estadual Complementar nº 30, de 26/07/2002; Lei nº 8.078, art. 56, parágrafo único, art. 57, parágrafo único; Decreto Federal nº 2.181/1997, art. 18, §1º, arts. 25 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015; TJCE, Apelação Cível- 0153873-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022; TJCE - AC: 0216440-47.2020.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021; TJCE - AC: 0155676-66.2018.8.06.0001, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021; TJCE - AC: 0181479-17.2019.8.06.0001, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação c/c pedido de Anulação de Auto de Infração c/c pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DO CEARÁ. Por meio da sentença de ID. 13472678, o Juízo a quo, entendendo que o processo administrativo em questão não está eivado de vícios, tendo transcorrido com respeito às garantias processuais típicas e em atendimento às normas de direito público, bem como. que não houve desproporcionalidade no valor fixado da multa aplicada, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões (ID. 13472683), a parte recorrente sustenta a incompetência do PROCON para julgamento do processo, vez que a discussão demanda um arcabouço probatório (perícia grafotécnica) não compatível com procedimento administrativo nele praticado, resultando em cerceamento de defesa. Aduz, também, a ausência de infração aos direitos do consumidor, pois que todos os fatos, documentos e fundamentos apresentados levam à inevitável conclusão de que a parte recorrida contratou o empréstimo em questão, uma vez que consta, de forma clara e incontestada, sua assinatura no instrumento, concluindo pela regularidade da operação. Destaca que a parte recorrida sequer impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual, apresentado pelo recorrente, acrescentando, assim, que apenas a prova pericial poderia demonstrar a regularidade da assinatura e ciência dada pela parte recorrida dos integrais termos do contrato, mas que não é permitido em sede de processo administrativo. Sustenta, também, que a decisão administrativa não corresponde aos fatos ocorridos, pois que não houve afronta a quaisquer normas da legislação consumerista, muito menos foram cometidos atos irregulares, para impor as cominações que arbitrariamente lhe foram imputadas. Alega a desproporcionalidade da multa aplicada em relação à gravidade da infração apurada. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedente o feito, declarando a nulidade do Auto de Infração e do processo administrativo. Alternativamente, requer a redução do valor da sanção imputada. Contrarrazões no ID. 13472688, onde o Estado do Ceará defende que o recurso não seja conhecido, e se o for, que lhe seja negado provimento. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida (ID. 14552090). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de obrigação c/c pedido de anulação de auto de infração, aplicada à instituição financeira autora por infração à legislação consumerista. O cerne da questão é verificar a competência do PROCON para julgamento do processo, a prática de infração à legislação consumerista e se a multa aplicada à recorrente observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se está devidamente fundamentada. Inicialmente, cabe destacar que os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infrações às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. Ao PROCON CE/DECON, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor - SNDC, criado no âmbito da promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado do Ceará, compete a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação consumerista, conforme previsto na Lei Estadual Complementar nº 30, de 26/07/2002, com previsão nas Constituições Federal e Estadual, Lei nº 8.078, de 11/09/1990 e Decreto Federal nº 2.181/1997, na forma do parágrafo único do art. 56 do CDC, e no art. 18, parágrafo primeiro do Decreto Federal nº 2.181/97. De outra banda, o controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015) (Destaquei) Desta forma, ainda que se entenda que o ato administrativo emanado daquele órgão fiscalizador seja discricionário, conclui-se ser possível, na espécie, o controle judicial, notadamente no que concerne à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato, bem como se houve respeito à legalidade, à proporcionalidade e à razoabilidade. Ademais, a incidência das normas de proteção ao consumidor nos contratos de serviço bancário tem o condão de vergastar qualquer cláusula que confronte seus princípios norteadores. Outrossim, o STJ possui entendimento sumulado acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Confira-se: Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479 - A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. No mesmo sentido, colaciono precedentes desta e. Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS, PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES AOS DÉBITOS ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença, para condenar a instituição financeira ré em danos morais, bem como, à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. 2. Da restituição dos valores. O entendimento firmado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo, em Recurso Especial (EARESP 676.608/ RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Portanto, a restituição em dobro das cobranças realizadas antes de 30/03/2021, só ocorrerá se comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 28/10/2020, e o interregno do último desconto indevido ocorreria em outubro de 2027, merece, assim, reparo, a sentença, nesse ponto, eis que os valores eventualmente descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado. 3. Do dano moral. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo. 4. Do quantum indenizatório. Com base nas particularidades do caso concreto, mostra-se coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg. Tribunal em casos semelhantes. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido" (TJCE; AC 0200251-36.2022.8.06.0126; Rel. Juiz João Everardo Matos Biermann; Mombaça; 2ª Câmara de Direito Privado; DJCE 13/09/2024) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO PELO BANCO SEM O CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS NºS 297 E 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS CORRETAMENTE ARBITRADO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por banco pan s/a, objurgando sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de itapipoca, nos autos da ação declaratória de inexistência de ato negocial c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Braga de Sousa melo em desfavor do ora apelante. 2. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas nºs 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Em razão da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao promovido ter comprovado a regularidade e a validade do negócio pactuado. No entanto, o demandado apresenta contrato de fls. 154/167, cuja assinatura, tanto do suposto instrumento, como dos documentos pessoais de fls. 153 e 199, está visivelmente inelegível e divergente da documentação acostada pela autora, à fl. 47, sendo prova imprestável para comprovação do que requer. Ademais, a requerente apresentou boletim de ocorrência à fl. 45, declarando o ilícito praticado pelo banco no ano de 2018, bem como extratos de fls. 27 e 29 que demonstram o depósito indevido. 4. Nos termos da resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 5. Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da resolução 3.402/2006, e art. 2º, da resolução nº 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 6. No tocante a devolução do indébito esta resta configurada em relação aos últimos 5 anos (prazo quinquenal), devendo ocorrer em sua forma simples até 30/03/2021 e em dobro apenas a partir da referida data. É que no julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em Recurso Especial repetitivo paradigma EARESP nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fim de ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, 30/03/2021. 7. In casu, considerando as disposições jurisprudenciais acerca do tema, quanto aos descontos que foram efetuados antes do dia 30/03/2021, ou seja, antes da publicação do acórdão paradigma, a promovente deve receber de forma simples e, em dobro, o valor cobrado posteriormente a essa data. 8. Aplica-se ao caso em tela, o disposto na Súmula nº 479 do stj: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Vale destacar que, nestes casos, é perfeitamente cabível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, pois presentes todos os pressupostos, quais sejam, o ato ilícito culposo do réu, o dano e o nexo causal entre ambos. Não há dúvidas de que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado gera em qualquer pessoa tormentos e abalos motivadores de indenização. 9. O arbitramento em indenização por danos morais deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Nessa senda, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo a quo, considerando a existência de três contratos, não se entremostra exagerada, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 10. Os juros de mora de 1% devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".11. Recurso conhecido e improvido." (TJCE; AC 0029843-29.2018.8.06.0101; Rel. Juiz José Evandro Nogueira Lima Filho; 4ª Câmara de Direito Privado; DJCE 13/09/2024) (Destaquei) Destarte, ainda que a lei permita que os bancos estabeleçam contratos de adesão, isso não impede a garantia da efetiva contratação do negócio pelo consumidor, devendo ainda ser observados os direitos básicos do consumidor, sendo vedadas cláusulas contratuais que frustrem o propósito do ajuste, qual seja a oferta de crédito seguro ao consumidor. In casu, compulsando os autos, verifica-se que, em 17/09/2014, foi aberta reclamação/instauração de processo administrativo (ID. 13472550) realizada pelo Sr. Francisco Edem Monteiro de Oliveira, restando assentado que o mesmo é servidor público e que estão ocorrendo descontos indevidos junto ao seu contracheque, referentes um empréstimo junto ao Banco Daycoval. Afirmou o reclamante que não contratou tal empréstimo e nem autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, razão pela qual contatou o reclamado para informar que não reconhecia o referido contrato, solicitando a via do documento devidamente assinada, para que pudesse analisar a assinatura nele constante. No entanto, não foi atendido, tendo, então, requerido o imediato concelamento do contrato e dos descontos em seu contracheque, bem como comprovantes de tais procedimentos e principalmente a restituição imediata de toda a quantia descontada indevidamente acerca dos fatos, monetariamente atualizada e caso o Banco continue a legar que o reclamante celebrou tal empréstimo solicita a entrega do contrato devidamente assinado pelo consumidor. Na sua defesa (págs. 07/11 do ID. 13472552), a instituição financeira reclamada afirma que o reclamante formalizou, em 20/12/2010, contrato de empréstimo consignado, com plano de 60 parcelas, tendo a referida evença sido objeto, em 05/02/2013, de refinacimento, com plano de mais 58 parcelas no mesmo valor. Relata quu o segundo contrato foi pago, uma parte na conta corrente do reclamante na data da assinatura, e o restante utilizado para quitação da operação anterior. Desta modo, esclarece que o contrato objeto da reclamação é o de refinanciamento. Sustenta que o contrato foi devidamente formalizado, tendo sido apresentadas cópias dos documentos pessoais do reclamante, sendo a assinatura constante no instrumento contratual a mesma que consta no documento pessoal apresentado, tendo, ainda, o Banco se certificado acerca do benefício que o reclamante recebe junto ao INSS. Nesse cenário, o Reclamado sustenta a regularidade da avença firmada, tendo havido aceitação das condições contratuais, na medida em que o reclamante recebeu imediatamento o valor do empréstimo. Realizada audiência em 17/11/2014 (pág. 03 do ID. 13472554), não houve conciliação. Após o processamento da reclamação apresentada, foi proferida decisão (págs. 09/13 do ID. 13472554 e págs. 01/06 do ID. 13472555) em 30/04/2015, julgando-a procedente e condenando a empresa ora apelante no pagamento de multa no valor de 15.334 UFIRCEs, por infração aos arts. 4º, inc. I; 6º, inc. III; 39, incs. IV e V, todos da Lei nº 8.078/90, fundamentando que houve sérias violações ao direito material do consumidor, contrariando a boa-fé e a transparência que devem reger as relações de consumo, ante a ausência de esclarecimentos suficientes que provem o refinanciamento do contrato de empréstimo, bem como a inexistência de comprovação de que os valores foram depositados na conta do reclamante. Verifica-se, ainda, dos autos (págs. 08/11 do ID. 13472555 e págs. 01/03 do ID. 13472556), que a ora recorrente interpôs com recurso administrativo contra a decisão acima mencionada, o qual foi desprovido, nos termos da decisão às págs. 04/11 do ID. 13472557 e pág. 01 do ID. 13472558, mantendo-se a penalidade aplicada. Verifica-se, portanto, que a decisão administrativa que aplicou a penalidade se encontra devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e à luz da legislação aplicável. Desta forma, quanto à regularidade do processo administrativo, não se constata qualquer irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à parte apelante o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme se observa pela documentação colacionada aos autos, notadamente quando oportunizada a apresentação de defesa por parte da empresa demandante, bem como o julgamento foi procedido em face as provas constantes nos autos administrativos. Corroborando com esse entendimento, colaciono julgados desta e. Corte de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON. SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART.4, INCISO I, ART.6, INCISO III, INCISO IV E INCISO VI, ART. 20, INCISO II, ART.39, INCISO IV, INCISO V E INCISO VI, E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSONÂNCIA COM PARECER DA PGJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART.85, § 11, CPC)." (TJCE, Apelação Cível- 0153873-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2022, data da publicação: 21/02/2022) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSÓRCIO EMBRACON. PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE FORTALEZA. SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. RAZOABILIDADE DA MULTA IMPOSTA. PRECEDENTES DO TJCE. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE ESTAMPADO NO RECURSO REPETITIVO JUNTO AO STJ (Resp. nº 1.1119.300/RS). CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.795/2008 (Sistema de Consórcio). DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENTENDEU PELA INFRAÇÃO DOS ARTS. 39, V e 51, IV, DO CDC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. [...] 03. Em verdade, conforme já decidido por este e. Tribunal de Justiça, "o controle judicial da Administração Pública, via de regra, está limitado à fiscalização da legalidade do agir do administrador e deve respeitar a competência normativamente reservada a essa instância própria para decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sobre o mérito do ato administrativo. O Judiciário, quando provocado, deverá exercer o controle judicial dos procedimentos administrativos, que se limita à legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa competente. A declaração judicial de invalidade de ato administrativo é condicionada à verificação de incompatibilidade entre esse e as normas que regem a matéria. Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão foi amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a multa aplicada." (Apelação Cível nº 0193661-74.2015. 8.06.0001, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 27/08/2018, DJe 28/08/2018). 04. Outrossim, quanto a alegação de haver consolidação na jurisprudência pátria sobre a questão da validade da restituição ao consorciado dissidente somente no encerramento do grupo. Por oportuno, entendemos necessário tecer maiores considerações alusivas à construção jurisprudencial sobre a matéria. É cediço que na apreciação do REsp nº 1119300/RS (DJe 27/08/2010), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que a restituição de valores ao contratante desistente não se dá no momento da rescisão do pacto de consórcio e sim após o término do grupo. Contudo, importa esclarecer que na sessão de julgamento do referido precedente foi suscitada questão de ordem, na qual se deliberou sobre a modulação dos efeitos da tese pacificada, para aplicá-la aos contratos celebrados antes de 06/02/2009 data em que entrou em vigor a Lei nº 11.795/2008 (Sistema de Consórcio); e relativamente aos pactos firmados após aquele marco temporal, a definição sobre a incidência da matéria então consolidada ou sua respectiva revisão seria apreciada em momento oportuno. 05. Assim, não obstante esteja definida tal orientação jurisprudencial, a decisão prolatada pelo PROCON/Fortaleza no processo administrativo nº 23.002.001.16-0010691 não está a aplicar entendimento contrário à referida tese, mormente porque a multa fixada ocorreu por infração aos arts. 4º, III; 6º, III e IV; 39; V; 47; 51, IV; e 53, todos do CDC. É que a decisão que se pretende anular nada tratou acerca da restituição de valores (de imediato ou no encerramento do grupo), mas, em verdade, o que ocorreu na espécie foi o reconhecimento de prática abusiva realizada pela recorrente ao pretender aplicar multa contratual da ordem de 25%, o que afrontou diversos artigos do CDC, bem como a violação aos deveres de informação e transparência na relação obrigacional, colocando o consumidor hipossuficiente em situação de desvantagem exagerada, cuja prévia ciência de tais especificidades faz surgir eventual possibilidade de recusa à contratação. Além disso, como acima referido, o contrato foi firmado sob a vigência da Lei n.º 11.795/08, e como base nesta deve a interpretação do pacto acontecer. 06. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa." (TJCE - AC: 0216440-47.2020.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PROCON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS, MORMENTE O DA LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTRARIOU ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.1119.300/RS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1. A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do Processo Administrativo nº 23.002.001.15-0012713. 2. Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o PROCON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa, atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, considerando a omissão da empresa promovente, ao não prestar informações à consumidora no momento anterior à contratação, ferindo os princípios da transparência e da tutela da confiança, agindo com intenção de obter vantagem para si. 3. A decisão do PROCON não contrariou a tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1119300/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto se percebe que no procedimento administrativo em análise a consumidora reclamante não questionou a forma de devolução dos valores pagos, mas a falta de informações e transparência que devem ser dispensadas ao consumidor. 4. Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4. O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal." (TJCE - AC: 0155676-66.2018.8.06.0001, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO GRUPO CORRESPONDENTE. PRÁTICA CONSIDERADA OFENSIVA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELO PROCON. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, na espécie, de apelação cível interposta em face de sentença oriunda do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que entendeu pela improcedência do pleito inicial e, consequentemente, manteve inalterada decisão administrativa do Procon, que imputou multa à Autora/Apelante, por violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A multa em questão foi imputada pelo PROCON não porque a Autora/Apelante deixou de restituir, de imediato, os valores pagos pelo consorciado que se retirou do plano, mas sim porque não se desincumbiu de seus deveres de transparência e informação, antes e durante a relação contratual, malferindo, com isso, direitos do consumidor previstos na lei (CDC, arts. 4º, 6º, III, 14, 39, V, 51, IV). Quantum fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Observância do devido processo administrativo pelo PROCON, que prolatou decisão amparada no Código de Defesa do Consumidor, não havendo, pois, nenhuma ilegalidade a ser afastada neste azo. (...). Sentença mantida." (TJCE - AC: 0181479-17.2019.8.06.0001, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021) (Destaquei) Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo impugnado. De outra banda, não há que se falar em incompetência do PROCON para julgamento do processo, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, o que não é compatível com procedimento administrativo nele praticado, resultando em cerceamento de defesa. Isso porque, conforme já demonstrado, o fundamento da decisão administrativa do PROCON foi a ausência de esclarecimentos suficientes que provem o refinanciamento do contrato de empréstimo, bem como a inexistência de comprovação de que os valores foram depositados na conta do reclamante, de modo que não há afirmação de que a assinatura aposta seria falsa. Confira-se, inclusive, o teor do indeferimento do recurso administrativo (ID. 13472557): "O contrato anexado aos autos à fls. 19/20, só menciona cláusulas genéricas, não consta local, data e testemunhas, não havendo nenhuma cláusula de refinanciamento. Portanto, há fortes indícios da ocorrência do alegado pelo consumidor, uma vez que existem evidências plausíveis, tanto pelos documentos juntados às fls. 19/20, quanto pelo afirmado em audiência de fls. 49, que ocorriam cobranças indevidas em razão de serviços não contratados. [...] No caso em tela, a vulnerabilidade do Sr. Francisco Eden Monteiro de Oliveira é qualificada pelo fato de ser um senhor idoso, nascido em 15 de outubro de 1948 (fl. 09), fator caracterizador de sua hipossuficiência. Assim, o banco recorrente deveria ter dado atenção especial às informações a ele prestadas, acerca dos serviços fornecidos, tomando cautela de se certificar da sua compreensão acerca dois esclarecimentos prestados, especialmente no que toca ao fato de terem refinanciado uma dívida, com uma nova contratação, o que evidentemente não ocorreu no presente caso, fugindo assim à compreensão do idoso consumidor. Verifica-se, dessa maneira, ante a detida análise dos autos e à interpretação sistemática das disposições consumeristas, além da legislação colacionada, que a empresa recorrente transgrediu as regras contidas na legislação, e, por conseguinte, acarretaram violação dos direitos do consumidor, com destaque aos arts. 4º, I; 6º, III; 39, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, ratificando a decisão de primeiro grau." Portanto, somente no caso de a controvérsia versar sobre a assinatura do contrato, poder-se-ia cogitar da discussão sobre a necessidade de realização de prova pericial, o que não se deu no caso dos autos. No que se refere ao valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, o art. 57, parágrafo único, do CDC, prevê: "Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo." Já os arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181/1997 estabelecem: "Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II - ser o infrator primário; III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo. Art. 26. Consideram-se circunstâncias
Trata-se de ação anulatória proposta pela recorrente em desfavor do ente estatal visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo DECON, nos autos Processo Administrativo nº 0114-010.651-0, que culminou em aplicação de multa à empresa apelante. 2. Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 3. O pleito da recorrente merece parcial provimento, uma vez que o valor da sanção imposta foge dos parâmetros da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, de forma que, embora tenha havido recusa à reparação da falha e desrespeito ao direito do consumidor, entende-se razoável que se reduza o valor da multa para o montante mais adequado à sanção. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa aplicada pelo DECON." (TJCE, Apelação Cível - 0194426-11.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 01/12/2022) (Destaquei) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENALIDADES DE MULTA ADMINISTRATIVA E INTERDIÇÃO APLICADA PELO DECON DIANTE FALTA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRECEDENTES DESTA CORTE. SANÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. DEVER DE OBEDIÊNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA DE 7.500 UFIRCE PARA 2.666 UFIRCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MINORAR A MULTA FIXADA.(TJCE, Apelação Cível - 0000542-81.2018.8.06.0054, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PROCON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS, MORMENTE O DA LEGALIDADE. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA FIXADO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto central da demanda consiste em saber se foi acertada a decisão monocrática cujo entendimento assentiu pela redução do valor da multa, por ausência de proporcionalidade e razoabilidade diante do caso concreto. 2. A sanção pecuniária atendeu, em sua aplicação, às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo a agravada obtido êxito apenas em demonstrar a desproporcionalidade da multa durante a formação do ato sancionatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o controle jurisdicional encontra limitações. Ao magistrado não é possível adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88). 4. A multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade evidenciada pela desproporcionalidade da multa fixada no valor de 4.000 UFIR'S, considerando-se a circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pela consumidora e a média aplicada em casos análogos. 5. Agravo interno conhecido e desprovido." (TJCE, Agravo Interno Cível - 0200137-31.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) (Destaquei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da presente Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente a ação anulatória ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S/A, somente para reduzir o valor total da multa aplicada pelo PROCON para o montante de 6.000 (seis mil) UFIRs-CE. É como voto. Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR