Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000414-26.2024.8.06.0013 Ementa: Incompetência do juizado. Contrato de Cédula de Crédito Bancário assinado. Ausência de reconhecimento da assinatura pela parte autora. Suposta fraude. Complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia grafotécnica. Processo extinto sem julgamento de mérito. SENTENÇA Vistos em mutirão (nov24). Tratam os autos de demanda proposta por KARINY ROCHA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A. Narra a autora em petição inicial (ID. 80896164) que foi surpreendida com uma negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em virtude de dívida no montante de R$ 40.765,74 junto ao Banco réu, oriunda de um suposto contrato UG093286000000394086, com vencimento em 24/08/2023, o qual afirma desconhecer. Requer, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do abalo sofrido pela inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em sua defesa (ID. 89304528), a parte ré esclarece que a autora, na qualidade de avalista, formalizou uma Cédula de Crédito Bancário, junto à Instituição Financeira, em 12/05/2021, comparecendo de forma presencial à Agência desta Instituição, assinando o referido contrato (ID. 89304529). Afirma que não há que se falar em fraude na contratação, eis que a parte detinha ciência a respeito dos valores e condições de pagamento, pois a mesma assinou o contrato. Reforça que a autora consta como avalista de um contrato pendente de pagamento, logo, permanece devedora da Instituição. Ao final, requer a total improcedência do pleito autoral. Em réplica (ID. 90575764), afirma que apesar de a parte Requerida ter acostado aos autos o contrato supostamente assinado pela autora, este não é reconhecido por ela, uma vez que a assinatura do referido contrato em nada se assemelha com a sua assinatura. Ao final, reitera os termos da inicial. É o que importa relatar. DECIDO. A controvérsia cinge quanto a negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em virtude de dívida no montante de R$40.765,74, junto ao Banco réu, que, conforme afirma a Instituição Financeira, originou-se de Cédula de Crédito Bancário formalizada presencialmente pela autora, na qualidade de avalista, cujo contrato encontra-se pendente de pagamento. Nessa esteira, compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido colacionou documento intitulado de "cédula de crédito bancário", estando este devidamente assinado (ID. 89304529). Todavia, a autora afirma que apesar de a parte Requerida ter acostado aos autos o contrato supostamente assinado, este não é por ela reconhecido. Em se tratando de assinaturas semelhantes, quando cotejado o contrato juntado pela promovida (ID. 89304529) com o documento de identificação anexado pela parte autora (ID. 80896166), que nega a contratação do serviço, e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais. Nesta senda: "EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM VISO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS. 1. Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do juizado especial. 2. Na peculiar hipótese dos autos, entretanto, as provas documentais carreadas pelas partes trazem fundadas dúvidas quanto à ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo, exigindo exame pericial para espancar as perplexidades emergentes do arcabouço probatório. 3. O inciso I do artigo 98 da Constituição Federal exclui a competência aos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas cíveis de maior complexidade. 4. O artigo 267, inc. VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Declarada a complexidade da causa e, de conseqüência, a incompetência do Juizado para conhecimento e julgamento da mesma, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias" (Proc 209-74.2010.8.06.0066/1, 2ª Turma Recursal, Rel. Ezequias da Silva Leite). Assim também a linha da jurisprudência de outros tribunais: "JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 4. Em se tratando de assinaturas semelhantes que não caracterizam falsificação grosseira, torna-se evidente a necessidade de prova pericial, porque a matéria fática passa a ser complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais. Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. Recurso conhecido e provido. Declarada a incompetência dos juizados, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95." (TJDFT - Acórdão 1091924, 07123492320178070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 2/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Considerando que a parte autora afirma que não firmou a contratação de Cédula de Crédito Bancário na condição de avalista, fato que contrasta com o instrumento juntado pelo réu, tenho presente a imprescindibilidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada nos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão se o demandante realizou a transação comercial, ou terceiros estelionatários. Desse modo, vislumbro tratar-se de causa complexa em virtude da necessidade da realização da referida perícia, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis. Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito e, em se tratando de incompetência absoluta que é matéria de ordem pública, caberia, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Isto posto, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB3
02/12/2024, 00:00