Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência, proposta por Priscilla Naiara Araujo, em face do Plano de Saúde ISSEC - Instituto De Saúde Dos Servidores Do Estado Do Ceará, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em reconhecer a dependência financeira e determinar a inclusão de sua genitora no seu rol de dependentes do plano de saúde. Decisão Interlocutória (ID 78909273) concedendo a tutela antecipada. Devidamente citado, o ISSEC apresentou Contestação (ID 80211967), em que, em suma, alega que não houve comprovação da dependência econômica. A parte autora apresentou Réplica (ID 83928347), reforçando os argumentos da Inicial. Parecer Ministerial (ID 88319128) pela procedência da ação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. No caso em questão, o cerne da controvérsia diz respeito a provimento jurisdicional visando à declaração de dependência econômica e inclusão da genitora da autora no seu rol de dependentes no plano de assistência à saúde do ISSEC. Inicialmente, a disciplina legal referente aos usuários e dependentes do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é dada pela Lei Estadual 16.530/18, que dispõe em seu art.11: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo nosso). Observa-se, contudo, que, tratando-se dos genitores dos usuários, a dependência não se presume, necessitando ser comprovada em procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos da redação do art. 18 do referido diploma legal: Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. No caso em questão, pela análise compulsória dos autos, verifica-se que a parte autora somente junta aos autos cópias de pagamentos de algumas despesas médicas, não havendo comprovação do mesmo domicílio, declaração do imposto de renda ou outro documento que evidencie a dependência econômica. Com efeito, o § 3º, do art. 22 do Decreto Federal nº 3.048/99, determina que são necessários, no mínimo, dois documentos para prova da dependência econômica para fins de benefícios, ipsis litteris: Art.22.A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: [...] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; [...] XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Dispõe o art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que, ao autor, incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, por sua vez, cabe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, tendo em vista que, em regra, o encargo probatório é da parte que alega, considerando a documentação carreada aos autos, é de se reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não havendo, nos autos, indícios suficientes à caracterização da dependência econômica dos genitores em relação ao requerente. III. DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.