Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001277-90.2023.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: VANDERLAN BRITO DA SILVA EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 REVOGADA PELA LEI Nº 1.528/2021. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO SERVIDOR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DEMANDADO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM EM APREÇO. POSSIBILIDADE. PORTARIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL SUSPENDENDO LEI ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPACTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se o demandante, servidor público do Município de Camocim, possui direito à concessão de licença prêmio remunerada, nos termos da legislação municipal pertinente. 2. A licença-prêmio no Município de Camocim se encontrava regulamentada na Lei municipal nº 537/1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que o autor pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada. Assim, a nova lei municipal não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico da autora, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 537/1992. 3. Ademais, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. 4. Considerando que o autor ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público. Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. 5. In casu, não se revela proporcional ou razoável a conduta do município demandado que, até a data do ajuizamento da ação e passados aproximadamente 15 (quinze) anos de serviço público exercidos pelo autor, ainda não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido, pelo menos, o período para sua fruição. Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Outrossim, entendo que tal providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa em organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como garante a efetividade de um direito legalmente previsto, cabendo ao ente público municipal, no ato da elaboração do cronograma, aferir de forma individualizada a condição do servidor e o devido cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. 6. Além disso, em que pese o seu esforço argumentativo, o ente público recorrente faz equivocada interpretação do art. 106, da Lei Municipal nº 537/92, dando a entender que Administração Pública municipal poderia suspender a qualquer tempo a concessão da licença prêmio. Na verdade, o referido dispositivo legal é aplicável apenas quando o servidor público estiver em pleno usufruto da licença prêmio, estabelecendo que o gozo do benefício poderá ser interrompido de ofício, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. 7. Descabido também o argumento do apelante de que a concessão de licença prêmio no âmbito municipal se encontra suspensa por portaria editada pela Administração Pública. É cediço, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior, razão pela qual mera portaria editada pelo Chefe do Poder Executivo municipal não tem força necessária e suficiente para suspender ou revogar lei ordinária. 8. No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio ao recorrido, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 9. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por VANDERLAN BRITO DA SILVA, julgou procedente o pleito autoral, para determinar que a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresente calendário de fruição da licença prêmio ou, em caso de não apresentação do referido calendário no lapso temporal estabelecido, conceda 02 (dois) períodos de licença-prêmio ao autor. O Município de Camocim apresentou apelação (ID 12880416), aduzindo, em suas razões recursais, que, embora o regime jurídico único discipline a concessão do respectivo benefício, não impõe que a Administração Pública conceda de imediato, haja vista que a concessão deve passar necessariamente por uma avaliação quanto à disponibilidade de servidores para o desempenho da atividade pertinente, visto a observância obrigatória do princípio da continuidade do serviço público. Alegou que, nos termos do art. 106, da Lei municipal nº 537/92, a Administração Pública poderá interromper, de ofício, a concessão do benefício quando necessária a preservação do interesse público, o que foi feito com a edição da Portaria nº 0108001/2013, que impede a sua concessão até haver pessoal suficiente a manutenção das atividades de competência do Poder Público. Argumentou que o juízo a quo, ao proferir a sentença, não levou em consideração a prerrogativa da Administração Pública em analisar, com a devida acuidade o pedido de concessão do benefício do autor, haja vista que para ter sido negado em âmbito administrativo não havia a disponibilidade de servidores para suprir as demandas coletivas, que exige serviços públicos de qualidade, salientando o princípio da continuidade do serviço público, que impõe o dever da Administração Pública de não interromper, sem a devida justificativa, os serviços de natureza essencial que devem estar disponíveis permanentemente aos administrados. Asseverou que a fixação de calendário em que o autor pudesse usufruir do referido benefício afronta o postulado da Separação dos Poderes, haja vista que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições administrativas do Poder Executivo, sob pena de transgressão a um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é, como evidenciado, a divisão dos Poderes. Por fim, afirmou que o juízo de 1º grau não considerou a possibilidade de sua decisão afetar de forma imediata o funcionamento da máquina administrativa, visto que a decisão judicial poderá onerar de forma drástica os cofres públicos, uma vez que poderá ensejar um precedente temeroso para que os demais servidores municipais venham requer o respectivo benefício lastreado no mesmo fundamento. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, sobre cujos efeitos defende a suspensão, impedindo a determinação que impõe a apresentação por parte do Município de Camocim de calendário de fruição do benefício, garantindo o Princípio da Separação dos Poderes. Contrarrazões recursais apresentadas pelo promovente (ID 12880421). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise da insurgência. O cerne da questão controvertida reside em aferir se o demandante, servidor público do Município de Camocim, possui direito à concessão de licença prêmio remunerada, nos termos da legislação municipal pertinente. A licença-prêmio no Município de Camocim se encontrava regulamentada na Lei municipal nº 537/1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos seguintes termos: Art. 102 - Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício do cargo de comissão, gozar de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (...) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 106 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 107 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. É possível observar que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, prescindindo de norma regulamentadora. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que o autor pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada. Assim, a nova lei municipal não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do autor, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 537/1992. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos (ID 12880406), observa-se que o demandante demonstrou de forma inequívoca o ingresso no serviço público municipal, em 02/06/2008, exercendo o cargo de "Agente de Endemias" desde então, possuindo, assim, tempo suficiente para a concessão do benefício. Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 11/12/2023, o autor contava com aproximadamente 15 (quinze) anos de efetivo exercício de cargo público, possuindo, assim, tempo necessário para usufruir a licença-prêmio prevista na legislação municipal. Ademais, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. Entretanto, no caso em discussão, percebe-se que o demandante ainda se encontra em efetivo exercício de suas funções, de modo que não faz jus ao pleito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. Inclusive, esse Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 51 no sentindo de que somente depois de rompido o vínculo funcional, quando então o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor aposentado, será possível a sua conversão em pecúnia, in verbis: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Desse modo, considerando que o promovente ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público, conforme julgados in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EXPRESSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVADA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. In casu, não se revela proporcional ou razoável a conduta do município demandado que, até a data do ajuizamento da ação e passados aproximadamente 15 (quinze) anos de serviço público exercidos pelo autor, ainda não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido, pelo menos, o período para sua fruição. Nessa conjuntura, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Outrossim, entendo que tal providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa em organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como garante a efetividade de um direito legalmente previsto, cabendo ao ente público municipal, no ato da elaboração do cronograma, aferir de forma individualizada a condição do servidor e o devido cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. Quanto ao lapso temporal para o cronograma, como anteriormente adotado por essa Egrégia Corte de Justiça, tenho como razoável e proporcional o prazo de 30 (trinta) dias, vez que suficiente para a Administração Pública municipal compatibilizar suas necessidades, tais como limites orçamentários e preservação da continuidade do serviço público, com o cumprimento da ordem judicial. Ademais, o ente público recorrente não se insurgiu acerca do prazo estipulado pelo magistrado a quo, razão pela qual deve permanecer inalterado. Em julgados análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PLEITO DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO, REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993, VIGENTE À ÉPOCA. ATO VINCULADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO A CARGO DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar parcial provimento à Remessa Necessária e desprover o Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050945-52.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 REVOGADA PELA LEI Nº 1.528/2021. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, manejada por FRANCISCA ÂNGELA DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. Cinge-se o presente reexame à análise da decisão prolatada em sede de primeiro grau, a qual levou à sucumbência o Município de Camocim, condenando-o ao dever de formular calendário de fruição de licença prêmio em benefício dos servidores que já cumpriram os requisitos necessários ao gozo do afastamento por assiduidade. 3. Não obstante a alegação de que o direito à licença prêmio foi revogado pela Lei Municipal 1528/2001, resta assente na jurisprudência que os servidores os quais, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham cumprido todos os requisitos necessários para o seu gozo, ainda que não a tivessem usufruído, não podem ser prejudicados pela revogação da norma, uma vez que já eram titulares de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio. Precedentes dessa Corte de Justiça. 4. O cronograma de fruição da licença está subordinado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, de modo a respeitar sua discricionariedade. No entanto, isso não autoriza que Poder Público aja com arbitrariedade, deixando de obedecer aos dispositivos legais, pois, se assim o fizer, incorrerá em flagrante abuso, que deve ser inibido pela esfera judicial. 5. A impossibilidade orçamentária não pode ser utilizada para afastar o direito de servidores públicos em perceberem vantagem que lhes é assegurada por lei. Precedentes do STJ. 6. Apelação e Remessa necessária conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação e do Reexame Necessário para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2022. (Apelação / Remessa Necessária - 0051631-44.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA PRÊMIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL. ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, esta interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária intentada por servidor público, condenando o referido ente público a elaborar, em 30 dias, calendário de fruição de licença prêmio. 2. O ente público requerido não questiona o direito da parte autora à licença prêmio concedida pelo magistrado a quo, limitando sua insurgência à determinação de elaboração de calendário de fruição, sob o argumento de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. 3. Efetivamente, a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, prevê, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 4. Na espécie, observa-se que o recorrido comprovou ser servidor efetivo da municipalidade, ocupando o cargo de vigia, tendo ingressado no serviço público em 03 de fevereiro de 2003. Por outro lado, não há alegação, tampouco comprovação, de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local. 5. De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante arbitrariedade, que deve ser coibida na esfera judicial. 6. Em reexame necessário, observa-se a necessidade de reforma parcial da sentença, apenas no que tange aos honorários sucumbenciais, arbitrados contra o ente federado. De fato, a parte autora requereu a condenação do ente acionado a conceder-lhe o gozo de licença prêmio e, ainda, indenização por danos morais. Por sua vez, o magistrado de piso, julgando parcialmente procedente a demanda, condenou o município réu, tão somente, à elaboração de calendário de fruição do benefício em questão. Nesse cenário, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, de seguinte teor: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 7. Reexame necessário provido em parte. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para conceder parcial provimento àquele e negar provimento a esta, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020) REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. REALIZAÇÃO DE CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A autora é servidora pública municipal e pleiteia o usufruto da licença prêmio a que faz jus, conforme previsão legal da espécie. 2. Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. 3. A pretensão autoral é para que a Administração Pública local estabeleça um cronograma de usufruto da licença-prêmio dos autores, sem que haja qualquer interferência do Poder Judiciário na seara administrativa. 4. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 26/08/2020) Além disso, em que pese o seu esforço argumentativo, o ente público recorrente faz equivocada interpretação do art. 106, da Lei Municipal nº 537/92, dando a entender que Administração Pública municipal poderia suspender a qualquer tempo a concessão da licença prêmio. Na verdade, o referido dispositivo legal é aplicável apenas quando o servidor público estiver em pleno usufruto da licença prêmio, estabelecendo que o gozo do benefício poderá ser interrompido de ofício, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Descabido também o argumento do apelante de que a concessão de licença prêmio no âmbito municipal se encontra suspensa por portaria editada pela Administração Pública. É cediço, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior, razão pela qual mera portaria editada pelo Chefe do Poder Executivo municipal não tem força necessária e suficiente para suspender ou revogar lei ordinária. Seguem os arestos da Suprema Corte: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.618-E, DE 05.12.95, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Ato pelo qual restou suspenso, pelo prazo de 120 dias, o pagamento de acréscimos pecuniários devidos aos servidores estaduais, decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais. Relevância do fundamento segundo o qual falece competência ao Chefe do Poder Executivo para expedir decreto destinado a paralisar a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, como a lei. Medida cautelar deferida. (ADI 1410 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/1996, DJ 01-02-2002 PP-00084 EMENT VOL-02055-01 PP-00024) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1.410-MC, REL. MIN. ILMAR GALVÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.3.2006. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior (ADI 1.410-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1º.02.2002). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 633841 AgR-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 582487 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012) No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio à recorrida, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. Por fim, considero prejudicado o pedido de suspensão do recurso (art. 995, do Código de Processo Civil), visto que o recurso de apelação ora interposto tem efeitos devolutivo e suspensivo, por sua própria natureza, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil, vez que não houve, no caso, antecipação da tutela. Isso posto, forte em tais argumentos, CONHEÇO da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5