Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0404302-98.2019.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0404302-98.2019.8.06.0001 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: ANTONIO GOIS MONTEIRO MENDES FILHO
Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: Processual Civil e tributário. Apelação cível em execução fiscal. Pagamento extrajudicial do débito tributário. Ausência de condenação do ente municipal em honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença para fins de condenação da parte exequente, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, ora apelante, por força da extinção da execução fiscal decorrente do pagamento extrajudicial do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de extinção de execução fiscal em virtude de pagamento do débito pela parte executada, a parte exequente deve ser responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência firmada no STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação. O pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória. 4. Caso concreto em que o apelante pagou o débito executado, conduta incompatível com a alegada ilegitimidade passiva, restando prejudicado o exame da exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida Tese de julgamento: "Na hipótese de pagamento do débito pelo executado, resta prejudicado o exame de exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade passiva, de modo que o executado não faz jus a honorários advocatícios". _________ Dispositivo relevante citado: n/a Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024; STJ, REsp n. 1.915.735/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a pretensão inaugural. Petição inicial (id 13988141):
cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de Fortaleza em desfavor de Antônio Gois Monteiro Mendes Filho, para a cobrança de créditos decorrentes de IPTU, materializado nas CDAs de n.º 03010105201700193257, 030101031700025784, 030101051700072637, 03010105201700152679, 03010105201800134353, 030101051700114025 e 03010105201800256553. Sentença (id 13988175): o juízo de origem julgou extinto o pleito, em virtude da manifestação da exequente informando da liquidação do débito fiscal pelo executado, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Apelação (id 13988194): o apelante defende a reforma da sentença, em razão da ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais contra o ente municipal, tendo em vista a Exceção de Pré-executividade requerendo a ilegitimidade passiva, uma vez que não detinha mais a propriedade dos imóveis em questão desde 2007. Contrarrazões do Município (id 13988198): sustenta, em suma, o desprovimento do recurso. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Controverte-se sobre a condenação da parte exequente, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, por força da extinção da execução fiscal em razão do pagamento extrajudicial do débito. Tenho que não assiste razão à parte apelante, consoante a seguir minudenciado. Cumpre asseverar, de plano, que, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. Logo, a parte vencida deverá arcar com os encargos processuais, ao tempo em que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, com arrimo no art. 85, § 10º, do Código de Processo Civil - CPC.
Trata-se de verdadeira aplicação do princípio da boa-fé objetiva na seara processual, atrelado ao dever de lealdade processual, de honestidade e de integridade entre as partes. A corroborar, colhe-se de precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Itajaí interpôs recurso especial com o objetivo de afastar condenação em honorários advocatícios fixada no primeiro grau de jurisdição e mantida pelo Tribunal de origem. 2. No caso concreto, o pagamento ocorreu após o ajuizamento, mas em momento anterior à citação em execução fiscal. 3. Não cabimento de condenação em honorários por ocasião do pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade. Além disso, antes da citação não há a triangularização da demanda. Conclusão aplicável a quaisquer das partes. 4. A causalidade impede a condenação do contribuinte, mas também da Fazenda Pública em honorários no momento do pagamento anterior à citação e após o ajuizamento. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. O entendimento foi uniformizado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Recurso Especial n. 1.927.469/PE 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.915.735/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 3/11/2021.) No caso dos autos, correta a argumentação veiculada pelo Município Fortaleza de que a parte executada pagou o débito, conduta incompatível com a alegada ilegitimidade passiva. Assim, tendo em vista que a parte ora apelante deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal, afigura-se ilegítima a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator