Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRE DE VASCONCELOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE AMONTADA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0050215-41.2020.8.06.0032 REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, referente aos autos da Ação de Cobrança e Implementação de Progressão Vertical ajuizada por ALEXANDRE DE VASCONCELOS contra o MUNICÍPIO DE AMONTADA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao Município de Amontada a implantação da progressão funcional vertical em favor do requerente para docentes com pós-graduação (PEB II), no prazo de trinta dias; implementar, em caráter definitivo, a gratificação no percentual de 15%, a ser calculada sobre o vencimento básico do profissional, que concluiu curso de pós-graduação e obteve título de especialista; bem como condenar o Município de Amontada ao pagamento retroativo da diferença remuneratória desde a data do protocolo do requerimento administrativo até a data da implantação da nova remuneração. Processo distribuído a esta Relatoria, em razão de remessa necessária. É o breve relatório. Decido. O caso ora em análise consiste em pretensão de progressão funcional na carreira em razão da conclusão de curso de pós graduação, nos termos da Lei municipal nº Lei nº 776/2008, que estabelece o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério no Município de Amontada, bem como o pagamento de valores retroativos em atraso, desde da data do requerimento administrativo, com os acréscimos legais. Não se desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". A questão foi objeto de julgamento vinculante (Tema 17 do STJ), no qual fora firmado tese com o mesmo teor do enunciado sumular. Por outro lado, é de conhecimento que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, conforme art. 496 do referido diploma legal: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral refere-se unicamente à implantação da progressão funcional vertical e da gratificação devida à autora, no percentual de 15% sobre o seu vencimento-base, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. Por outro lado, foi atribuído à causa, em 26/05/2020, o valor de R$ 20.450,68 (vinte mil, quatrocentos reais e sessenta e oito centavos). Tal valor, ainda que corrigido e acrescido de juros de mora, não alcançará o patamar de 100 (cem) salários mínimos, cujo montante, atualmente, corresponde a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais). Em observância aos princípios da eficiência e da celeridade, que pautam a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem-se admitido a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, no caso concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado no art. 496, § 3º do CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, exatamente como ocorre na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relator: Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifei) EMENTA: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) (grifei) Desse modo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, no presente caso, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório. Corroborando o entendimento ora exposto, julgados desse egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA DE IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO VERTICAL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS VALORES DE ALÇADA PREVISTOS NO ART. 496, § 3º DO CPC. INFERIÇÃO A PARTIR DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amontada, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação de cobrança de implementação de direito à progressão vertical ajuizada pela autora em desfavor do Município de Amontada. 2. A Corte Superior de Justiça e este TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ e Tema 17 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 3. Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral refere-se unicamente à implantação da progressão funcional vertical e da gratificação devida à autora, no percentual de 15% sobre o seu vencimento-base, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. Por outro lado, foi atribuído à causa, em 27/05/2020, o valor de R$ 21.595,12 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e doze centavos). Tal valor, ainda que corrigido e acrescido de juros de mora, não alcançará o patamar de 100 (cem) salários mínimos. 4. Sendo possível inferir, na hipótese, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico não atingiria o valor de alçada (100 salários mínimos), não se conhece da remessa necessária. 5. Remessa necessária não conhecida. Sentença confirmada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00502137120208060032, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00502076420208060032, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/06/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). Desta forma, consoante anteriormente exposto, o valor da condenação/proveito econômico, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassará o valor de alçada de 100 salários mínimos, a impor o reexame necessário (art. 496, §3º, inc. III do CPC), não havendo, portanto, conflito deste julgado com a Súmula n° 490 do STJ e com o Tema 17 do STJ.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 3º, inciso III, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator