Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3006625-85.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA
RECORRIDO: SANDRA RODRIGUES MELO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3006625-85.2022.8.06.0001
RECORRENTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA
RECORRIDO: SANDRA RODRIGUES MELO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL DE FORTALEZA. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E TRANSPORTE. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR 218/2016. REMUNERAÇÃO FIXA INCLUI APENAS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS TEMPORÁRIAS NO CÁLCULO VERBAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (ID 12259052) pretendendo a reforma da sentença (ID 12259047) que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito do promovente à percepção de hora extra e do adicional por trabalho noturno à base de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração fixa (somatório do vencimento-base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo), devendo ser aplicado o divisor para cálculo da hora trabalhada de acordo com a jornada estabelecida pelo regime jurídico ao qual esta submetido o servidor, observada ao cômputo correto da hora noturna considerada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, bem como condenar a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CIDADANIA - AMC ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas pelo trabalho realizado em serviço noturno e horas extras e dos seus reflexos nas férias e seu terço constitucional e 13º salário. Nas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma do julgado alegando que já efetua o pagamento das verbas pleiteadas com base na remuneração fixa do servidor, não havendo correção a ser feita ou diferenças a serem pagas. Inicialmente é importante consignar que o adicional noturno é uma vantagem paga em razão de condições anormais ou especiais em que o serviço é realizado (propter laborem). O seu pagamento, melhor esclarecendo, é diretamente relacionado ao exercício do trabalho pela noite, de modo que, cessada essa condição, via de regra, não deve persistir o pagamento da vantagem. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/1990 prevê expressamente o direito ao adicional noturno em seu art. 3º, inciso VI, senão vejamos: Art. 3º-São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional: VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Observe-se o que dispõe a Constituição Federal, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; art. 39. (…) 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIV, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998) Portanto, à luz da Constituição Federal a remuneração, termo expresso na norma do art. 7º, do trabalho noturno deve suplantar à do diurno, por sua própria natureza. Assim, conforme disposto na Carta Magna, no Estatuto dos Servidores Municipais, forçoso reconhecer a incidência de tal adicional sobre a remuneração, que não revela sobreposição de vantagens, vedada no inciso XIV, art. 37 da CF/88. Quanto à base de cálculo, após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 218/2016, o cálculo do adicional noturno passou a ser, para todas as categorias profissionais, sobre a remuneração fixa do servidor. Vejamos: Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do §2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem incorporadas à remuneração do servidor. Da moldura legislativa delineada, a base de incidência para o adicional noturno deve consistir na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, o vencimento, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, consistindo na remuneração do servidor. Por outro lado, para cômputo da gratificação de Serviço Extraordinário, deve-se observar os ditames do art. 114 da Lei nº 6.794: "Art. 114 - O serviço extraordinário será calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho, incidindo sobre a remuneração do servidor, excetuando-se a representação de cargo comissionado." É importante registrar que esta Turma Recursal, efetivamente, vem declarando o direito ao cômputo da hora noturna para que seja considerada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, com a incidência do percentual de adicional noturno (20%) sobre o valor do somatório das verbas de natureza remuneratória, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 218/2016: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA A PARTIR DA LC Nº 218/2016. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RI 0263155-16.2021.8.06.0001, Rel: André Aguiar Maglhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24.08.2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E NOTURNO. PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01892091620188060001, Relator(a): ALISSON DO VALE SIMEÃO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/01/2024) Observando as disposições legais e o entendimento desta Turma Recursal, a parte recorrente demonstrou que o pagamento das verbas requeridas vem sendo pagas corretamente, levando em conta a remuneração fixa do servidor. No caso concreto a remuneração é a soma das verbas fixas constantes da ficha financeira para efeitos do cálculo da hora extra e do adicional noturno, o que somente inclui as seguintes verbas: ITA - Incentivo a Titulação, GAT - Gratificação de Atividade de Trânsito, GEEF-AMC - Gratificação Especial de Exercício de Função, o vencimento, anuênio, Gratificação de Risco de Vida, GE AMC - Gratificação Específica, que estão totalizadas na rubrica 803 da referida ficha. Exclui-se, portanto, as verbas temporárias e as de caráter propter laborem tais como, salário família, auxílio-refeição e as próprias pleiteadas (adicional noturno e horas extras). Ocorre que a parte autora pretende que seja utilizada a rubrica 996, que se refere ao total de proventos, como se depreende do teor da inicial e réplica, que inclui as verbas temporárias acima citadas e as próprias verbas pleiteadas, adicional noturno e horas extras. Assim, considerar o total de proventos como referência para o cálculo de adicional noturno e horas extras, tendo em vista que tais valores já se encontram somadas na referida rubrica imporia a recorrida a obrigação de pagar de forma repetitiva as verbas requeridas, o que é vedado, por consistir em bis in idem. A parte autora equivoca-se na interpretação quanto a forma de cálculos ao fazer análise de sua ficha financeira elegendo a rubrica 996, referente ao total de proventos, como base de cálculo ao invés da remuneração fixa, como expressamente determinado pela legislação supracitada e o entendimento desta Turma. Assim, repise-se, não constitui irresignação autoral a ausência de pagamento de adicional noturno e horas extras, ou mesmo pagamento com base unicamente no vencimento básico. A autora pretende, na verdade, que se faça incluir no termo "remuneração fixa", todas as verbas recebidas pelo servidor (total de proventos), como, por exemplo, as verbas propter laborem. Tal pleito não merece prosperar. Compreendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a parte recorrente não esteja efetuando o pagamento com base na remuneração fixa do servidor. Ao contrário, pela simples análise das fichas financeiras acostada aos autos, é possível se extrair que foi utilizada na base de cálculo do adicional noturno e horas extras as verbas qualificadas como fixas. Assim, inviável o uso da rubrica "Total de Proventos" como referência para o cálculo do adicional noturno e hora extra, como pretende a parte autora. Desse modo, tendo a parte ré demonstrado a regularidade do pagamento das verbas pleiteadas em conforme com a legislação supracitada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art 85 do CPC. É o meu voto. Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora