Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3006537-76.2024.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] POLO ATIVO: MOVIMENTO DOS FOCOLARES NORDESTE POLO PASSIVO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requer, em sua preambular, o deferimento da gratuidade da justiça. Contudo, a simples declaração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica para pagar custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do pedido. Faz-se necessário demonstrar provas de sua incapacidade financeira. Intimada para complementar a documentação apresentada, para juntada de documentação comprobatória da sua situação de incapacidade financeira, a parte exequente não acostou aos autos evidências que demostrem a real necessidade da gratuidade judiciária. Sendo o valor da causa de R$1.316,97 (mil e trezentos e dezesseis reais e noventa e sete centavos), conforme a Tabela de Custas Processuais disponibilizada no sítio eletrônico do TJ/CE (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/01/TABELA-DE-CUSTAS-PROCESSUAIS-2024-10012024.pdf), do ano de 2024, somando-se o valor das guias FERMOJU, DPC e MP, tem-se o valor de R$ 592,14 (quinhentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), conforme item I da Tabela I. Analisando o demonstrativo de receitas e despesas de ID 84005987, nota-se um saldo de R$ 16.541,57 (dezesseis mil e quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), valor superior as custas processuais. A propósito do tema, observe-se a súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Seguem os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EFEITO EX NUNC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que os arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é, abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da causa. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira, a teor do § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. A contrario sensu, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da precariedade da situação financeira, inexistindo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos, nesse sentido a Súmula 481 do STJ. 3. Compulsando os presentes autos, constata-se ausente a documentação necessária a fim de demonstrar que a pessoa jurídica recorrente faz jus ao benefício pleiteado. Esta se limitou a juntar os autos do processo principal de nº 0139242-02.2018.8.06.0001, sem a respectiva documentação a comprovar carência de recursos financeiros. 4. Não comprovando o agravante, pessoa jurídica de direito privado, o alegado estado de hipossuficiência financeira, impõe-se reconhecer o acerto da decisão agravada que indeferiu a gratuidade judiciária. 5. Não comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado neste agravo de instrumento, devendo ainda o agravante, em 5 (cinco) dias úteis, fazer o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, nos termos da decisão agravada, consoante melhor interpretação dos arts. 101, § 2º, e 102 c/c o parágrafo único do art. 100 do CPC. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão de primeiro grau mantida. Gratuidade da justiça indeferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 0622988-26.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 05 de maio de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO INICIAL DESTE RELATOR NO QUE PERTINE À CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO QUE NÃO COMPROVOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravante que se insurge contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que manteve o decisum de primeira instância, indeferindo a gratuidade judiciária requerida pelo agravante. Os argumentos ora trazidos pelo recorrente não alteram aqueles já apresentados anteriormente. 2. Em se tratando, em específico, de condomínio edilício requerendo a benesse, é preciso que este comprove a situação de deficit financeiro, de modo que o pagamento das despesas em questão prejudicariam a própria manutenção do edifício. Em suma, não é presumida a alegação de hipossuficiência financeira levantada por condomínio residencial, devendo este demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com o ônus processual. Ademais, a afirmativa de que os valores recolhidos por taxa condominial servem apenas para rateio das despesas mensais do edifício em si, não é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que o condomínio poderia utilizar de fundo de reserva ou ainda estabelecer cotas extraordinárias para cobrir tais despesas do processo. Precedentes. 3. No caso, ressalta-se que a parte agravante não colheu informativos suficientes para atestar sua incapacidade financeira de arcar as custas processuais, sobretudo ao considerar que se trata de um condomínio de luxo, bem como o nível de inadimplência dos condôminos (16 unidades inadimplentes) não representa - significativamente - comprometimento dos seus recursos financeiros, já que possui um total de 200 (duzentas) unidades residenciais. 4. Agravo interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos desse Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator Agravo de Instrumento nº 0630937-72.2018.8.06.0000 Pelo exposto, em análise dos fundamentos e da documentação aposta aos autos, verifico não restar comprovada a hipossuficiência alegada, pelo que INDEFIRO o pedido de gratuidade da autora MOVIMENTO DOS FOCOLARES NORDESTE e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se e Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito