Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000561-22.2023.8.06.0002.
EXEQUENTE: ELIANE MARIA FEITOSA MOURA
EXECUTADA: SÔNIA PATRÍCIA FLORENTINO DA SILVA ARAÚJO DECISÃO Cls. Verifico que a exequente, conforme petições (IDs 89070577 e 135406159, pág. 40 e 55), pugnou pela penhora mensal, na porcentagem de 30% por cento, dos valores disponíveis no contracheque da executada (IDs 89070608 e 135406163, pág. 42 e 57), até total pagamento da dívida, consoante as planilhas atualizadas do débito (IDs 89070605 e 135406162, pág. 41 e 56). DECIDO. Quanto ao pedido de penhora mensal dos valores laborais da executada,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
trata-se de mitigação da regra de impenhorabilidade, impondo-se a penhora de 30% do seu salário, por entender a exequente, que tal penhora, não comprometeria a subsistência da executada, vez que restariam 70% do salário para pagamento de dívidas contraídas anteriormente. Importante lembrar, que, retirados 30% do salário da executada, o valor restante de 70% do salário ainda seriam utilizados para os descontos já existentes e outras despesas, tais como alimentação, medicamentos, transporte, vestuário, contas de energia elétrica, água e outras mais. Não só. Analisando-se, com mais vagar, o contracheque anexado aos autos (IDs 89070608 e 135406163, pág. 42 e 57), verifica-se que os descontos constantes do contracheque da executada (IPM, IR e outros descontos), descontos estes que vão continuar ao longo de meses, diga-se, importam em R$5.966,75, quando acrescidos do desconto de 30% requerido (R$3.945,27), totaliza R$9.912,02, atingindo cerca de 75,37% do salário, restando efetivamente para as demais despesas (alimentação, medicamentos, transporte, vestuário, contas de energia elétrica, água e outras mais) um percentual de 24,63%, em reais R$3.238,87, que se convertidos em salários-mínimos (valor de hoje R$1.508,00), fica em torno de 2,13 salários-mínimos. Diante do quadro acima exposto e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das particularidades inerentes ao caso, permitir que a penhora recaia sobre a quantia equivalente a 30% dos vencimentos mensais auferidos pela executada, representará, ao contrário do que assevera a exequente, risco de comprometimento de renda essencial à subsistência do devedor e da sua família, vez que restariam valores um pouco acima de 2 salários-mínimos para a sua subsistência, não se preservando sua dignidade e prejudicando a garantia de um mínimo existencial, ou seja, uma renda que não é digna o suficiente para proporcionar um padrão de vida decente à executada. Sempre é bom salientar que o conceito de renda digna vai além da noção de salário-mínimo. Ela tem como base uma pesquisa de custo de vida para uma vida decente, com acesso à alimentação, água, habitação, educação, saúde, transporte, vestuário e outras necessidades essenciais adaptados ao local onde mora a pessoa. Portanto, no atual momento, permitir que a penhora recaia sobre a quantia equivalente a 30% dos vencimentos mensais auferidos pela executada, comprometerá a renda essencial à subsistência da devedora e da sua família. Além do mais não restaram suficientemente demonstradas as circunstâncias autorizadoras da mitigação da impenhorabilidade do salário do devedor para cumprimento das obrigações, bem como não há demonstração inequívoca da inviabilização dos outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, a exemplo da penhora de bens móveis encontrados no endereço da executada. Assim, diante do exposto e por não vislumbrar a possibilidade do desconto em folha do percentual requerido de 30% para pagamento das dívidas, indefiro o pedido. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - VÍCIO SANADO - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - ENTENDIMENTO DO STJ (CORTE ESPECIAL) E DESTE TJMG (TESE FIRMADA EM IRDR) - ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - ERRO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. - Consoante entendimento da Corte Especial do STJ, pode-se admitir a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial (art. 833, inciso IV, do CPC), independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. - Assim sendo, tal medida deve ser acatada excepcionalmente, apenas quando demonstrado o esgotamento de outros meios executórios e mediante análise das consequências da constrição sobre a subsistência digna do devedor e de sua família. - Observando-se que o caso não atende a todos os pressupostos elencados pela jurisprudência para o deferimento de tão gravosa medida, notadamente no que se refere a inviabilização dos outros meios executórios que garantam a efetividade da execução. - Constatado o vício na redação do acórdão apontada pelo recurso, tal deve ser saneado. - Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão e o erro material, sem a atribuição de efeitos infringentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.050382-5/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 15/04/2024) Observo que o mandado de penhora (ID 86041154, pág. 36) não foi exitoso, por não ter sido encontrada a executada no endereço indicado, a teor da certidão do oficial de justiça (ID 88804431, pág. 37). Observo, ainda, que consta das planilhas atualizadas do débito (IDs 89070605 e 135406162, pág. 41 e 56), anexadas pela exequente, o valor de honorários no percentual de 30%. Assim, determino que a exequente cumpra anterior determinação (ID 89034081, pág. 38), indicando o atual e correto endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95), bem como esclarecendo a origem e percentual dos honorários advocatícios constantes de suas planilhas. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito