Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000046-88.2024.8.06.0054.
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS LUZANIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000046-88.2024.8.06.0054 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A E OUTRO RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS LUZANIRA Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE PROMOVENTE. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ). MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 16244708): Aduz a autora que -vem sofrendo descontos na conta bancária, referentes à cobrança de seguro de -vida denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Contudo, afirma que nunca realizou a contratação do ser-viço. Pugnou pela anulação do contrato, a condenação da parte promo-vida à de-volução em dobro dos -valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no -valor de R$ 15.000,00. Contestação (ID. 16244722): Em sede de preliminar, o banco demandado sustenta a ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela juntada posterior dos documentos comprobatórios Sentença (ID. 16244726): Julgou procedentes os pedidos iniciais e declarou nulo o contrato de seguro intitulado de "Bradesco Vida e Previdência", assim como declarou serem abusivos os descontos efetuados mensalmente na conta da autora, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, referente aos cincos anos anteriores à distribuição da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condenou o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação. Recurso Inominado (ID. 16244729): A parte promo-vida, ora recorrente, preliminarmente, alega a falta de interesse de agir. No mérito, afirma que a parte autora manifestou expressamente sua vontade de contratar o seguro que afirma desconhecer. Aduz, ainda, que, quando da contratação do seguro, a parte autora assinou uma Proposta de Adesão, assumindo a responsabilidade por todas as informações por ela prestadas, bem como tomando ciência de todas as cláusulas contratadas do mencionado seguro. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. De início, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia imposta no art. 5º, XXXV da CF/88. Na presente espécie, tendo a parte autora negado a contratação do seguro que deu origem ao desconto impugnado, caberia ao banco promo-vido a pro-va do negócio jurídico que autorizasse o referido débito, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a anuência do consumidor, bem como não foram anexadas cópias dos documentos da parte, que, no ato da suposta contratação, certamente seriam colhidos, conforme a praxe dos negócios jurídicos bancários. Dessarte, não ha-vendo compro-vação, nos autos, da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha da instituição bancária, pelo que de-ve a instituição financeira efetuar a de-volução dos -valores compro-vadamente debitados da conta bancária da autora, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa. Nessa direção: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. "PAGTO ELETRON COBRANCA 0000049 UNIVIDA". DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PROMOVENTE. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00). CAUSA QUE SE REVESTE DE MENOR COMPLEXIDADE. EXEGESE DO ART. 3º, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. APURAÇÃO DE VALORES QUE PODERÁ SER EFETIVADA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000303-66.2022.8.06.0157; Relator (a): Juíza JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES; Órgão julgador: 6ª Turma Recursal Pro-visória; Data do julgamento: 06/09/2023). Quanto à forma de de-volução, a contro-vertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensá-vel a compro-vação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Og Fernandes). Com efeito, o dispositi-vo proteti-vo enfocado prescre-ve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A única exceção feita pelo legislador para excluir a de-volução dobrada é se o fornecedor compro-var que hou-ve engano, bem como que este foi justificá-vel. Na espécie, conforme salientado pelo juízo de origem, a promo-vida não compro-vou a existência de engano justificá-vel, restando configurada a quebra do de-ver de boa-fé objeti-va, razão pela qual a de-volução dos -valores inde-vidamente pagos de-verá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC. No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados, posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida. Dessarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença. Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento fixado no juízo de origem, que procedeu com a instrução do feito. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto, o que não é o caso destes autos. No que tange ao -valor da multa diária aplicada, entendo razoá-vel, proporcional e compatível com a obrigação imposta a sua periodicidade, conforme determinado pelo juízo de origem, não merecendo reforma. Frise-se a necessidade de observância, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1
11/02/2025, 00:00