Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0262569-42.2022.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA.
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO PELA EMPRESA DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AOS CLIENTES. PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS PELO PROCON. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, Apelação Cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Município de Fortaleza e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo PROCON, que imputou multa ao BANCO BMG S/A, por violação a dispositivos do CDC. 2. Restou evidenciado, nos autos, que foi observado o devido processo legal no âmbito do PROCON e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3. Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada, (9.600 UFIRCES) em cada procedimento impugnado, tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, guarda compatibilidade tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4. Assim, tendo o PROCON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, adentrar no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0262569-42.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A, buscando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Município de Fortaleza. O caso/ a ação originária: o Banco BMG S/A ingressou com Ação Anulatória em face do Município de Fortaleza, visando em suma, a desconstituição de decisão do PROCON Municipal de Fortaleza, que lhe imputou, nos processos administrativos nº 23.002.001.18-0011296 (ID's 10399647 a 10399671 e ID's 10399676 a 10399693) e 23.002.001.18-0005424 (ID's 10399699 a 10399723 e ID's 10399728 a 10399752), multa arbitrada em 9.600 (nove mil e seiscentos) UFIRCE em cada processo, por suposta violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Enfatizou, porém, que não praticou qualquer ato abusivo em relação aos seus consumidores, mas, ao contrário, sempre os atendeu da melhor forma possível, sendo, por isso, totalmente descabida a autuação do PROCON. Aduziu, ainda, a incompetência do órgão para a aplicação da multa e o desvio de finalidade dos atos punitivos, arguindo serem meramente arrecadatórios e sustentando o excesso na multa aplicada. Diante disso, postulou, em sede de liminar, a abstenção do requerido em realizar a inscrição do débitos em dívida ativa até o julgamento final da ação. No mérito, pugnou pela declaração da nulidade das multas aplicadas na via administrativa ou, alternativamente, pela redução do seu valor. Em sede de contestação, ID 10399792, o Município de Fortaleza asseverou, em suma, a legitimidade do PROCON para aplicação da sanção pecuniária e a observância, in casu, do devido processo administrativo e que sua decisão estaria satisfatoriamente fundamentada, não havendo, pois, nenhuma ilegalidade a ser afastada pelo Judiciário. Requereu, então, a improcedência da ação. Sentença, ID 10399806, por meio da qual a magistrada de primeiro grau concluído pela improcedência da ação. Confira-se: "Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento de custas (já recolhidas - conforme certidão de pagamento das custas - id. 37907846)., e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art.85, §§2° e 4°, III, do CPC. [...]" Inconformada, o BANCO BMG S/A interpôs Apelação Cível, ID 10399813, sustentando, em suma, a incompetência do órgão para a aplicação da penalidade, a nulidade do procedimento administrativo, a não ocorrência da prática abusiva e o excesso da multa. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a multa imposta. Sem contrarrazões, conforme certificado em ID 12259198. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 12693111, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. Como se sabe, sempre que houver, no mercado, condutas que atingirem diretamente o interesse de consumidores, afigura-se legítima a atuação do PROCON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18). "CDC. Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. [...] § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. CDC. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo." ****** "Decreto nº 2.181/1997. Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; [...] X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; [...] § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente." É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos. Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário. Sobre o assunto, não é outra a orientação do STJ, ex vi: "ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1280729/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)" (destacado). Vê-se, pois, que é sim possível ao Poder Judiciário apreciar de regularidade de sanção imposta pela Administração, inclusive em relação ao seu motivo determinante, sob pena de acobertamento de eventuais ilegalidades e/ou arbitrariedades, que desbordem dos limites da discricionariedade. Pois bem. No presente caso, porém, após exame da prova dos autos, verifica-se que, diversamente do que sustenta o autor/apelante, não há nenhuma mácula na decisão do PROCON, a ser afastada pelo Judiciário nesta oportunidade. Com efeito, a partir da leitura dos atos administrativos ora atacados, constata-se que, in casu, o PROCON observou o devido processo administrativo, garantindo à autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as suas fases. Está claro que, ao deliberar pela aplicação das multas ora questionadas nos autos, o PROCON levou em consideração, notadamente, o fato de que a instituição financeira, além de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e se eximir de sua obrigação legal de repetição de indébito em favor do consumidor, também utilizou de métodos desleais na formalização de contrato de cartões de crédito, em afronta a direitos e garantias previstos expressamente no CDC (arts. 6º, III, 14, e 39, IV, e 42). Ora, no âmbito de uma relação de consumo, a adoção de práticas como essas, v.g., que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, sem dúvida alguma, configura um abuso do fornecedor, passível de imposição de sanções previstas no CDC. Portanto, é patente que houve, in concreto, a violação pelo fornecedor dos deveres de informação, transparência e boa-fé, colocando seus consumidores em situação de vulnerabilidade, o que levou o PROCON a penalizá-la, com fulcro nos arts. arts. 6º, III, 14, e 39, IV, e 42, todos do CDC, e acima citados. Lado outro, também não se vislumbra dos autos que o quantum da multa aplicada pelo PROCON (9.600 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, guarda compatibilidade tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva perpetrada pela parte autora/apelante, quanto com o seu poderio econômico. Até porque, é cediço que a multa, em casos assim, possui caráter sancionatório e pedagógico, isto é, desempenha o papel de punir o ato vedado pela lei e de evitar a sua reiteração, não ficando limitada aos danos causados aos consumidores ou à vantagem econômica auferida pelo fornecedor. Não há, pois, que se falar em violação ao art. 57 do CDC. Desse modo, resta evidenciado que o PROCON Fortaleza atuou dentro dos limites de sua competência legal, não podendo o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, adentrar no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). Nesse mesmo sentido, encontram-se recentes decisões no âmbito das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como se pode verificar abaixo: A esse respeito, não é outro o entendimento dos diversos Tribunais da Federação, como espelham os arestos abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MÉTODO DESLEAL NA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DE SEUS CLIENTES. PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS PELO DECON. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que considerou parcialmente procedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará, mantendo, contudo, inalteradas as multas imputadas pelo DECON, nos processos administrativos nºs 0114-010.256-0, 0114-000-764-9 e 0110-014.168-4, ao Banco BMG S/A, por violação a dispositivos do CDC. 2. No presente caso, verifica-se que o DECON observou o devido processo administrativo e que suas decisões se encontram bem fundamentadas, tendo levado em conta, ao deliberar pela aplicação das multas ora questionadas nos autos, o fato de que a instituição financeira, além de se utilizar de métodos desleais na formalização de contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento e de cartão de crédito, ainda realizou a cobrança de encargos ilegais de seus clientes, expondo-os a uma situação de vulnerabilidade, em afronta a direitos e garantias previstos expressamente no CDC (arts. 6º, III e IV, e 39, IV, e 42). 3. Por outro lado, não se divisa dos autos que o quantum de cada uma das multas aplicadas, de per si, tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostram-se perfeitamente compatíveis tanto com a natureza e a lesividade das práticas abusivas, quanto com as condições econômicas das partes. 4. Assim, evidenciado que o DECON atuou dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Poder Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0108901-27.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022)" (destacado). * * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON. INDEVIDA COBRANÇA AO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado pelo Banco Toyota S/A em face da decisão prolatada pela Exma. Juíza de Direto da 12ª Vara da Fazenda Pública, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor - PROCON. 2. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON detém poder de polícia para impor sanções administrativas relacionadas à transgressão dos preceitos ditados pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Em primeiro momento, não há que se afastar os termos da sanção aplicada em decorrência da regularidade do processo administrativo realizado e do poder de polícia regularmente efetivado pelo órgão referenciado. 4. Analisando a decisão recorrida não identifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, visto que a empresa agravante não apresentou provas materiais acerca da inocorrência de indevida cobrança ao consumidor. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema, MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0629665-43.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2019, data da publicação: 30/01/2019)." (destacado) Assim, a confirmação da decisão proferida pelo Juízo a quo é medida se impõe, pois houve a correta aplicação do direito ao caso concreto. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência elevados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §8º e § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
12/09/2024, 00:00