Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000545-67.2023.8.06.0067.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DÉBITO NÃO AUTORIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO RÉU. DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DEBITADOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 3.000,00). JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DA TAXA DE APLICAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000545-67.2023.8.06.0067 Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu o autor que, em análise de seu extrato bancário, a fim de verificar a redução do valor recebido mensalmente, referente ao seu benefício previdenciário, constatou desconto referente a título de capitalização no valor de R$ 20,00, sem que nunca houvesse contratado tal serviço. Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade do título de capitalização e a consequente inexistência de débito, com a condenação do banco demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, bem como a compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00. Foi realizada audiência de conciliação, em que não houve composição entre as partes (Id. 15744480). Na contestação, o banco demandado alegou, preliminarmente, a ausência no interesse de agir do autor, por inexistência de busca por atendimento administrativo, bem como a absoluta ausência de provas. No mérito, aduziu que o autor celebrou contrato de título de capitalização, por livre acordo de vontade, tendo sido acobertado pelo título e pelo valor capitalizado, não havendo o que se falar em restituição dos valores cobrados, bem como configuração de dano moral. Ao final, rogou pelo julgamento de improcedência da ação (Id. 15744483). Em sede de réplica (Id. 15744487), o autor aduziu, quanto as preliminares, que não há condicionamento do direito de ação do consumidor a prévio requerimento administrativo (princípio do acesso à Justiça, art. 5º, XXXV, CF/88), bem como que não há o que se falar em ausência de provas, dado que foi juntado aos autos extrato bancário comprovando a cobrança irregular. No mérito, sustentou que o banco demandado não juntou aos autos o contrato objeto da ação, e reiterou os pedidos contidos na exordial. Sobreveio sentença (Id. 15744488), na qual o magistrado homologou decisão feita por juíza leiga, em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, no sentido da declaração de inexistência do contrato de título de capitalização e o débito dele decorrente, condenando o banco demandado à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Assim como, condenando o promovido ao pagamento, a título de compensação pelo dano moral, na quantia de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e de correção monetária pelo INPC, a conta da data do arbitramento. Inconformada, a parte ré ingressou com Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença proferida, no sentido da improcedência do pleito autoral referente a dano moral, ante a ausência dos requisitos ensejadores de indenização por danos morais e em razão dos descontos terem perdurados por mais de três anos sem oposição do recorrido. Subsidiariamente, rogou pela redução do quantum indenizatório, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Id. 15744492). Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (Id. 15744498), rogando pela manutenção da sentença proferida, eis que há vício de consentimento face a vulnerabilidade do recorrido. É o relatório. Decido. Verifico que o preparo foi recolhido, bem ainda que o recurso foi interposto tempestivamente. Assim, restam presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto. Inicialmente, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação em comento. Nesse esteio, o promovido responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da recorrida prescinde da comprovação de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Compulsando os autos, verifica-se que o autor fez prova mínima de suas alegações, trazendo a lume os extratos bancários que demonstram os lançamentos impugnados, relativos a título de capitalização não contratado (Id. 15744461). Por seu turno, o réu, embora tenha alegado a regularidade da contratação, não demonstrou a anuência da parte autora na celebração do negócio jurídico em alusão. Não foram apresentadas cópias do instrumento contratual ou qualquer outro tipo de documento que comprove que a parte autora optou por contratar título de capitalização ora impugnado, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC), como bem observado pelo Magistrado a quo. Desta forma, não há como conferir regularidade ao débito realizado na conta bancária da parte autora, uma vez que não se desincumbiu o banco réu do seu ônus de demonstrar que houve legítima contratação do título de capitalização questionado, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato celebrado com a parte consumidora a demonstrar sua anuência. Na presente lide, restou demonstrada a ocorrência de danos morais, ante a abusividade na conduta da parte ré e o débito indevido na verba de natureza alimentar, destinada ao sustento da parte autora. O entendimento jurisprudencial dominante nas Turmas Recursais e no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é que, nestes casos de irregularidade na contratação, há dano moral configurado, por falha na atuação da instituição financeira, que teria o dever de seguir as exigências legais para a formalização de contratação bancária. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, tem-se que a quantia fixada em primeira instância em R$ 3.000,00 para compensar o dano moral está em observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, em relação aos juros de mora e atualização monetária devidos, entendo que cabe modificação de ofício. Registre-se que a análise dos juros de mora e correção monetária é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Assim, em relação ao valor a ser pago a título de danos materiais, com aplicação da taxa Selic a partir da data do desconto indevido (evento danoso), como fator de juros de mora e atualização monetária. Em relação ao dano moral, cabe juros de mora a partir do evento danoso, calculados nos termos do CC, art. 406, § 1º, ou seja, taxa Selic menos o valor do IPCA durante esse período, sendo devida a taxa Selic cheia a partir da publicação da sentença, momento em que são cumulativamente devidos os juros de mora e atualização monetária.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com modificação de ofício apenas na forma de fixação dos juros de mora e atualização monetária. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
18/12/2024, 00:00