Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS R.h.
Vistos, etc...
Trata-se de embargos declaratórios, onde alega o embargante que a sentença possui erro material, tendo em vista a extinção do feito ausência de melhor análise das petições do embargante, requerendo o prosseguimento do feito. Decido. A sentença, ora guerreada, delineou todos os parâmetros necessários para a formação do convencimento do Juízo, bem como não houve apresentação dos pontos necessários que pudessem manejar os embargos ventilados. Registre-se, que todas as medidas para citação da promovida foram tomadas pelo Juízo, sendo realizado envio de correspondência via ARMP e, posteriormente, mandado de citação; contudo, as tentativas restaram frustradas. Logo, a parte embargante foi intimada a informar o novo endereço para citação (id 83374235), vindo a requerer pesquisas em órgãos públicos e privados para obtenção do endereço da promovida, sendo indeferido o pedido, conforme id 85139673. Dessa forma, veio apresentar nova petição com o mesmo endereço da citação infrutífera, o qual já havia sido atestado que " ter sido informado pela portaria eletrônica do condomínio, que o(a) requerido(a) mudou dali"., sendo impossível o envio de nova ordem com as informações citadas na referida certidão, já que houve o cumprimento da diligência solicitada. No tocante a comunicação da promovida via telefone há de ressaltar, que a Lei 9.099/95, em seu art. 19, não obriga em nenhum momento a citação via telefone, já que tal medida não é amparada pelo Código de Processo Civil, bem como as futuras comunicações, em intimações, precede de regulamentação pelo Tribunal de Justiça com a assinatura de termo de anuência e responsabilidade da promovida, o que no caso em tela não aconteceu. Assim, em nada inovou a embargante em suas alegações no recurso, as quais poderiam ser suficientes para modificar o entendimento exposto na sentença a quo, não existindo nenhum erro material a ser reparado. é importante destacar, que a impossibilidade de envio de nova ordem de citação para o mesmo endereço já infrutífero, quando a promovente não tem ciência efetiva da residência da promovente, geraria um gasto maior ao ente, impondo ao processo freios que poderiam atrapalhar a celeridade em seu trâmite. Cabe registrar, que todos os pontos da ação foram abordados na sentença, onde os embargos declaratórios não apresentam nenhuma inovação acerca dos fatos, requerendo apenas uma nova análise processual, o que revela-se impossível. No entanto. Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, REJEITO LIMINARMENTE os embargos declaratórios aviados, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais, podendo a parte embargante ingressar com nova demanda em posse do endereço efetivo da promovida. P.R.I. Após, caso não haja recurso, determino a remessa dos autos ao arquivo.