Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200201-69.2022.8.06.0074.
APELANTE: MUNICIPIO DE CRUZ
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUSA e outros (9) EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0200201-69.2022.8.06.0074 - Apelação Cível (198)
Apelante: Município de Cruz
Apelados: Maria Aparecida de Sousa e Outros. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 147/1995. DIREITO AO BENEFÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito dos autores, servidoras públicas municipais, ao adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na Lei Municipal nº 147/1995, desde a data de ingresso no serviço público até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 218/2000, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o direito ao adicional por tempo de serviço depende de prévio requerimento administrativo; e (ii) se há direito adquirido ao benefício quanto ao período anterior à revogação da norma concessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial, conforme o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. O adicional por tempo de serviço foi devidamente incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores enquanto vigente a Lei Municipal nº 147/1995, sendo devido desde a data de ingresso no serviço público até a revogação do benefício pela Lei Municipal nº 218/2000. 5. Aplicável a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC, art. 373, II ACÓRDÃO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cruz, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca (ID 13363085), que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por Maria Aparecida de Sousa e outros em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, de modo a reconhecer o direito dos autores à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênio), devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 147/1995, a razão de 1% por ano de serviço público efetivo, desde a data em que ingressaram nos quadros da municipalidade, até a data em que entrou em vigor a Lei Municipal n° 218, de 04/04/2000, com exceção da demandante MARIA ELIONEIDE DA SILVEIRA PAULO - CPF: 540.973.803-97, observada, todavia, a prescrição quinquenal no tocante ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela edilidade, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do STJ, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Custas e honorários advocatícios que serão custeados pelo promovido. Entretanto, fica o ente público promovido dispensado do pagamento de custas processuais, em face da isenção prevista no art. 5º, inc. I, Lei nº 16.132/2016. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, determino que o percentual dos honorários advocatícios, devidos pelo Município réu, seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. Nas razões recursais (ID 13363089), o ente publico apelante alega que a "sentença ora vergastada foi prolatada em afronta a Lei Municipal 147/1995, vigente a época que foi revogada pela Lei Municipal n° 218/2000", uma vez que os "apelados jamais requereram administrativamente a implantação de adicional por tempo de serviço". Defende, assim, que o "apelante não pode ser compelido ao pagamento de incorporação de adicional por tempo de serviço, sem que os servidores tenham protocolado requerimento administrativo, a simples comprovação do exercício no cargo não tem o condão, por si só, de autorizar o deferimento do pedido inicial, é necessário sim o protocolo de requerimento administrativo, posto que sem o requerimento do servidor não há nenhum valor devido pelo ente público". Aduz em mais, que os "apelados jamais requereram administrativamente a implantação de adicional por tempo de serviço, o fazendo judicialmente após 18 (dezoito) anos da revogação da lei que disponha sobre a concessão de referido adicional", bem como, "juntaram qualquer documento comprobatório de solicitação na via administrativa durante a vigência da Lei 147/1995, razão pela qual não há que se falar em direito adquirido". Ao cabo requer o "provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo a quo". Em contrarrazões (ID 13363090), os autores rebatem os argumentos do apelante no sentido de manter a sentença recorrida. Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou transcorrer o prazo sem apresentação de parecer (IDs 15102949/15116220). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão controvertida consiste em aferir se os autores têm direito à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da Lei Municipal nº 147/1995, de 14/08/1995, até a promulgação e publicação da Lei Municipal n° 218/2000, de 04/04/2000, que suprimiu a previsão legal de concessão do benefício, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município requerido, observada a prescrição quinquenal. Pois bem. Defende o ente público recorrente que é improcedente o pedido inicial, em razão dos autores terem requerido a presente demanda após a revogação da Lei Municipal nº 147/1995, que previa o adicional por tempo de serviço, bem como por não terem juntado qualquer documento comprobatório de solicitação na via administrativa, durante a vigência da referida norma. No entanto, razão não assiste ao recorrente. Com efeito, é pacífica a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o prévio requerimento administrativo em casos desse jaez, não é condição para a propositura de ação judicial, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo, portanto, facultada à parte deduzir sua pretensão em juízo sem a necessidade do esgotamento da via administrativa. Confira-se (destacou-se): EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL (LC Nº 001/1993). AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. DESNECESSIDADE DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. IMPLANTAÇÃO E RECEBIMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS NÃO PRESCRITAS. SÚMULA Nº 85, DO STJ. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02006572820228060168, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998. ANUÊNIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANALISADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTA O PLEITO. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO. […]. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para, rejeitando a prejudicial de prescrição quinquenal, prover parcialmente a Remessa Necessária e desprover o Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de fevereiro de 2023. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária- 0050629-14.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara 01/02/2023) Outrossim, é incontroverso o direito pleiteado pelas apeladas, servidoras públicas municipais desde de 1995 e 1997 (IDs 13363019 a 13363029), ao pagamento dos anuênios, nos termos do que dispõe o art. 68 da Lei Municipal nº 147/1995, de 14/08/1995 (ID 13363031), que estabelecia ser devido o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano do serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47 do referido dispositivo. Confira-se (grifou-se): Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor que trata o art. 47. Paragrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Desse modo, não obstante tenha o adicional por tempo de serviço sido suprimido com o advento da Lei n° 218/2000, de 4 de abril de 2000, que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cruz (IDs 13363032 a 13363039), caberia ao ente público requerido proceder à implantação da vantagem na folha de pagamento das recorridas até o mês de abril de 2000, porquanto incorporando a verba aos seus patrimônios, referente ao período compreendido entre o ingresso das servidoras no cargo público respectivo, até a edição da lei que revogou o benefício. Logo, ao não efetuar o correto pagamento do adicional por tempo de serviço, que se renova mês a mês, na hipótese, até a revogação do aludido benefício, por se tratar de verba de trato sucessivo, incorreu em omissão a Administração no ponto, circunstância que corrobora à incidência da Súmula 85/STJ, e, em sendo direito adquirido, a lei não pode prejudicá-lo, sob pena de ofensa direta ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, verifica-se que o ente público municipal não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das apeladas (art. 373, inc. II, do CPC), haja vista que não logrou êxito em demonstrar que as demandantes não exerceram seus cargos durante os anos de serviço em que albergados pela lei garantidora do benefício, ou alguma incompatibilidade para a percepção do anuênio por algum período, ou, que quitada a verba em alguma parcela. Desse modo, imperiosa a conclusão de que as apeladas fazem jus à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 147/1995, a razão de 1% por ano de serviço público efetivo, desde a data em que ingressaram nos quadros da municipalidade, até a data em que entrou em vigor a Lei Municipal n° 218, de 04/04/2000, observada, todavia, a prescrição quinquenal no tocante ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos pelo Ente Público, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do STJ, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, quando da análise da matéria sob exame (destacou-se): ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VARJOTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 162/1997, COM POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 608/2017. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA. VALORES COBRADOS DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MAJORAÇÃO A CARGO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0050299-83.2020.8.06.0180, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 26/01/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 009/1993. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 183/2000, QUE TROUXE NOVAS REGRAS AO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO E NÃO PREVIU O REFERIDO BENEFÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ANUÊNIO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NA PRÁTICA, INCIDE A PRESCRIÇÃO EM TODO O PERÍODO PLEITEADO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0004126-50.2019.8.06.0078, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022)
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso apelatório mas, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator s2/A1