Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200200-84.2022.8.06.0074.
APELANTE: ANTONIA IVANDIZA SOUSA e outros (9)
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA ADMISSÃO DOS AUTORES. NORMA AUTOAPLICÁVEL. BENEFÍCIO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS PROMOVENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer o direito dos autores à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 147/1995, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, desde a data em que ingressaram nos quadros da municipalidade, até a data em que entrou em vigor a Lei Municipal nº 218/2000. II. Questão em discussão 2. O cerne da discussão jurídica ora em apreço resume-se em analisar se os autores, servidores públicos no Município de Cruz, possuem direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei municipal nº 147/1995, que instituiu o regime estatutário dos servidores públicos municipais. III. Razões de decidir 3. O adicional por tempo de serviço no Município de Cruz era previsto na Lei municipal nº 147/1995, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, vigente à época da admissão dos requerentes, sendo devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo. 4. A legislação municipal apresentava como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. 5. Apesar de revogado em 2000, pela Lei Municipal nº 218, o adicional por tempo de serviço fora incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1995, não subsistindo o argumento de que os autores pleiteiam incorporação de vantagem prevista em legislação revogada e que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico. 6. Preenchidas as condições legais para a incorporação da vantagem, surge o direito subjetivo dos promoventes ao recebimento do percentual previsto na legislação municipal de regência, resultando na obrigação do Município de Cruz de pagar o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, a contar do ingresso dos servidores nos quadros da Administração Pública municipal até a revogação pela Lei municipal nº 218/2000, bem como ao pagamento dos valores retroativos em razão do pagamento a menor, respeitada a prescrição quinquenal, não sendo facultado ao Administrador Público proceder de modo diverso, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei municipal nº 147/1995, art. 68; Lei municipal nº 218/2000. Jurisprudência relevante citada: Apelação / Remessa Necessária - 0010557-54.2014.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022; Apelação Cível - 0012392-43.2015.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0016014-96.2016.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANTÔNIA IVANDIZA SOUSA E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer o direito dos autores à percepção do adicional por tempo de serviço (anuênio), devido a partir da vigência da Lei Municipal nº 147/1995, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, desde a data em que ingressaram nos quadros da municipalidade, até a data em que entrou em vigor a Lei Municipal nº 218/2000, com exceção dos demandantes LINDOMAR NUNES FERREIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, observada a prescrição quinquenal. O Município de Cruz apresentou recurso de apelação (ID 13364284), aduzindo, em suas razões recursais, que a sentença recorrida foi proferida em afronta à Lei municipal nº 147/1995, vigente à época e que foi revogada pela Lei municipal nº 218/2000, alegando que os promoventes não apresentaram qualquer documento que comprovasse a solicitação na via administrativa durante a vigência da Lei municipal nº 147/1995, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Argumentou o recorrente que os autores jamais requereram administrativamente a implantação do adicional por tempo de serviço, apenas o fazendo judicialmente após 18 (dezoito) anos da revogação da lei municipal que dispunha sobre a concessão do referido benefício, não havendo que se falar em estabilidade financeira e muito menos em direito adquirido, por não existir previsão legal para deferimento da implementação pleiteada. Defendeu que a simples comprovação do exercício do cargo não tem o condão, por si só, de autorizar o deferimento do pedido inicial, sendo necessário o protocolo de requerimento administrativo, posto que sem o requerimento do servidor não há nenhum valor devido pelo ente público. Apontou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e que, por essa razão, não há direito adquirido a inalterabilidade de um determinado regime legal de composição dos vencimentos, desde que a alteração introduzida preserve o seu montante global, de forma a não ferir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Por fim, argumentou que o pagamento de valores retroativos é matéria complexa eis que o reconhecimento e, por conseguinte, a satisfação depende de previsão orçamentária, sob pena de tornar o município inviável financeiramente, além do risco do gestor ser penalizado por crime de improbidade administrativa. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões recursais apresentadas pelos promoventes (ID 13364285). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da insurgência. O cerne da discussão jurídica ora em apreço resume-se em analisar se os autores, servidores públicos no Município de Cruz, possuem direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei municipal nº 147/1995, que instituiu o regime estatutário dos servidores públicos municipais. O adicional por tempo de serviço no Município de Cruz era previsto na Lei municipal nº 147/1995, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, vigente à época da admissão dos requerentes, nos seguintes termos: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Da redação apresentada pela lei em destaque, observa-se como único requisito para a concessão do referido benefício o efetivo exercício do serviço público, depreendendo-se que a norma é autoaplicável, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento segundo o qual "a autoaplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008). Impende ressaltar que, apesar de revogado em 2000, pela Lei Municipal nº 218, o adicional por tempo de serviço fora incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1995, não subsistindo o argumento de que os promoventes pleiteiam a incorporação de vantagem prevista em legislação revogada e que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não possuem direito adquirido a regime jurídico os servidores que ainda não implementaram os requisitos para usufruírem de determinado direito que, posteriormente, é extinto por mudança legislativa, situação totalmente diversa dos autores, uma vez que haviam implementado o direito de receber o adicional por tempo de serviço antes da revogação pela nova legislação municipal. No presente caso, analisando a documentação acostada aos autos (ID 13364118 a 13364128), observa-se que os autores exercem o cargo de "Professor de Ensino Básico", com admissão entre outubro de 1995 a março de 1996, comprovando o exercício de cargo público perante a Administração Pública municipal há pelo menos 27 (vinte e sete) anos, até a data da propositura da presente ação, restando evidente, nos termos da legislação de regência, possuírem direito ao adicional por tempo de serviço. Verifica-se, ainda, pelos contracheques anexados (ID 13364118 a 13364128), que os promovente não recebiam o pagamento do "anuênio", conforme estabelecia o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cruz. Por sua vez, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento do referido benefício, sem, todavia, produzir contraprova ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se os servidores incorrem em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. Tem-se, assim, que a obrigação do Município de Cruz de pagar corretamente o adicional por tempo de serviço (anuênio), pleiteado pela requerente, decorre de previsão legal expressa, que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem pecuniária na folha de pagamento da servidor, observada a prescrição quinquenal, como disposto na sentença. Corroborando com esse entendimento, destacam-se recentes julgados dessa egrégia Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PRETENSÃO DE RECEBER ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO EXPRESSA. AFIXAÇÃO DA LEI EM LOCAL PÚBLICO. VALIDADE E EFICÁCIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DOS INDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Camocim, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a incorporação no salário do recorrido o Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), à razão de 1% devidos a partir do ano seguinte a sua posse e exercício, além das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Nas razões recursais, alega, em síntese, que a Lei Municipal nº 537/1993, apesar de sancionada em agosto de 1993, somente entrou em vigor em 2008, não podendo atuar sem autorização legal, sendo-lhe vedada a realização de acordos pretéritos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Defende que embora o Regime Jurídico Único preveja o adicional por tempo de serviço, inexiste norma regulamentando a matéria no tocante ao limite numérico/percentual para sua concessão. 3. Na espécie, a Lei nº 537/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Camocim/CE, prevê expressamente no art. 69 a percepção do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico do servidor autor. 4. Válida a publicação das leis municipais em átrio ou local público, quando não dispõe a municipalidade de imprensa oficial instituída. 5. No que concerne ao impacto financeiro que causará, por ocasião do pagamento do adicional por tempo de serviço ao autor/servidor, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu "no sentido de que a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). 7. Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Remessa Necessária conhecida, para dar-lhe parcial provimento, no que concerne aos acréscimos legais incidentes sobre a condenação e para determinar que as verbas honorárias sejam fixadas na fase de liquidação, considerando a iliquidez da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento e em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0010557-54.2014.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE). GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. VERBA DEVIDA. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01. A controvérsia recursal consiste em aferir a existência, ou não, do direito do servidor requerente ao adicional por tempo de serviço instituído pela Lei Municipal nº 537/93, em seu art. 69. 02. Compulsando os autos, observa-se que os apelados comprovaram suas condições de servidores públicos do Município apelante, assim como o tempo de serviços prestados, conforme vasta documentação de páginas 15/68. Verifica-se, ainda, pelos conta-cheques anexados, que os autores, até o ajuizamento desta demanda, apenas perceberam o pagamento de vantagem sobre a rubrica de "anuênio" ao percentual de 2% sobre o salário-base. 03. Com efeito, nos termos do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, é induvidoso o direito dos servidores apelados ao recebimento do adicional por tempo de serviço. 04. A alegação de dificuldades financeiras ou limitações orçamentárias não afasta o direito do servidor à percepção de verbas legais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal de Justiça. 05. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0012392-43.2015.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 25/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. PUBLICAÇÃO DA LEI MEDIANTE AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO (ÁTRIO DA PREFEITURA). VALIDADE DO ATO. EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO ELIDE DIREITO DE SERVIDOR À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RESP 1.495.146-MG / TEMA 905) E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (TAXA SELIC). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A Lei Complementar Municipal nº 537/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento do servidor, para cada ano trabalhado. 2.Inexistindo imprensa oficial no município, é plenamente válida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio tradicional de afixação do seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. 3.Comprovado que o autor é servidor público municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos, em visível afronta ao art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ). 4.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.As parcelas deverão ser corrigidas, monetariamente, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até o dia 08/12/21, e, a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC, razão pela qual exclui-se da condenação a verba honorária fixada. 7.Remessa necessária e apelação conhecidas para desprover o apelo e prover, parcialmente, o reexame. Sentença retificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar parcial provimento ao reexame e desprover o recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0016014-96.2016.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022) Importante destacar, ainda, que a mera alegação, por parte do Município de Cruz, de indisponibilidade orçamentária, desprovida de lastro probatório mínimo, não tem o condão de afastar o direito dos servidores públicos ao pagamento de vantagem que lhe é assegurada pela legislação vigente. De fato, essa Corte de Justiça tem, reiteradamente, decidido que eventual dificuldade financeira ou proximidade do limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por si só, não configuram motivos idôneos para eximir a Administração Pública do seu dever de satisfazer direitos dos servidores quanto ao recebimento de vantagens expressamente salvaguardadas por lei, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NO ART. 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 08/77 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) E NO ART. 79 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTOAPLICABILIDADE DAS ALUDIDAS NORMAS. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJCE. VERBAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, ARGUMENTO INCABÍVEL PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. TAXA SELIC. INCLUSÃO EM REEXAME NECESSÁRIO, EX VI DA EC Nº 113/21. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050139-86.2021.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI Nº 18/1990. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa, Lei nº 18/1990, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2. No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (APL 0004845-84.2016.8.06.0127 Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 13/03/2019). Dessa forma, ao contrário do que alegou o ente recorrente, a tese recursal sobre a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço não pode servir de obstáculo à pretensão autoral, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Desta feita, resta inconteste o direito dos promoventes à incorporação do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, a contar do ingresso nos quadros da Administração Pública municipal até a revogação do benefício pela Lei municipal nº 218/2000, bem como ao pagamento dos valores retroativos em razão do pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, conforme corretamente consignado em sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5