Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CICERO PEREIRA DA SILVA
Requerido: OI S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000127-16.2023.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral
Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando declaração de inexistência de débito, assim como a repetição do indébito e indenização por danos morais. Narra a parte autora ter descoberto através do comércio local que seu nome teria sido negativado pela parte promovente em decorrência de uma suposta dívida, contrato de nº 2021196528- 2021100, no valor de no valor de R$ 632,01 (seiscentos e trinta e dois reais e um centavo). Segue alegando que nunca contratou os serviços desta, inclusive porque na cidade onde reside não possui área da operadora Oi. Em sede de contestação, a promovida aduz que a cobrança contestada é proveniente da prestação de serviço de OI MÓVEL. Segue alegando que o serviço foi habilitado por solicitação do promovente, uma vez fornecida a documentação necessária para ativação do seu plano. Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e inscrição do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito supostamente de maneira indevida. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. A parte autora para fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, apresentou a cobrança da dívida por meio da plataforma do Serasa (ID 56250750) Caberia à empresa ré, comprovar que o contrato de prestação de serviço é válido e, consequentemente, que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi efetivada validamente. Porém, a promovida não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, visto que não foi juntado aos autos documentos comprobatórios essenciais, como, o contrato de prestação de serviços de telefonia assinado pelo promovente juntamente com cópia de sua documentação ou áudio da contratação, no caso desta ter sido efetuada por telefone, com o fim de demonstrar a relação jurídica entre as partes e por consequência, a legalidade da cobrança. Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que a cobrança é indevida, uma vez que a ré não logrou êxito em provar ter sido o promovente quem contratou o serviço de telefonia. Cumpre destacar que, conforme ID 56250750, a cobrança está como "conta atrasada" na plataforma de negociação do Serasa, não estando inscrita no cadastro de inadimplentes, ou seja, essa dívida não pode ser visualizada pelas empresas que consultam o CPF do autor, somente este último tem acesso a essa proposta de negociação, logo não há que se falar em ilegalidade. Não obstante, o autor não comprovou que seu nome foi inscrito negativamente em órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual, não resta configurado o dano moral. A simples cobrança efetuada pela promovida, por si só, não é suficiente a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte autora. Observo que a promovida efetuou a cobrança por meio da plataforma Serasa, por meio da modalidade "conta atrasada", sem publicidade da dívida, não causando maiores transtornos. Nesse sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00013262720198060053 CE 0001326-27.2019.8.06.0053, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Assim sendo, verifico que a cobrança foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo seu erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício, porém tal cobrança não ultrapassou o mero aborrecimento, não excedendo o limite do tolerável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, declarando nula a cobrança no valor R$ 632,01 (seiscentos e trinta e dois reais e um centavo), contrato de nº 2021196528- 2021100, devendo a requerida se abster de realizar novas cobranças no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Assaré, 16 de janeiro de 2025. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00