Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001041-90.2023.8.06.0069 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO
Vistos, etc. Em resposta ao despacho de ID.17164119, a parte recorrente anexou o documento "MANIFESTAÇÃO", ID. 17252012. Foi solicitado que o recorrente apresentasse os seguintes documentos para comprovação da condição de hipossuficiência: declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (com movimentações dos três meses anteriores, incluindo saldos de conta corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), comprovante de rendimentos (ou equivalente) e cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS). No entanto, o recorrente apresentou apenas um único documento, alegando que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou da sua família. Por esse documento, não foi comprovada sua condição de hipossuficiência, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido somente àqueles que, de modo comprovado, necessitam dele, ou seja, àqueles que comprovem a carência de recursos para demandar em juízo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, o que não ocorreu no caso em questão. Desta forma, indefiro/revogo o benefício da gratuidade judiciária e, na conformidade do artigo 54, § único da Lei n.º 9.099/95, determino que a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei (inicial e recursal), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator