Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001435-60.2024.8.06.0167.
RECORRENTE: JERFFERSON LUCAS PONTES MENEZES
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001435-60.2024.8.06.0167 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL
RECORRENTE: JERFFERSON LUCAS PONTES MENEZES
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIX EFETUADO PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 14204990): A parte autora relatou que no dia 28/02/2024, o autor entrou em contato com o telefone nº (41) 9.9272-6447, falando com uma pessoa que se passava por Marcos Vinícius Brandão da Costa, o qual supostamente era um policial que estava vendendo um videogame modelo PS4, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O referido aparelho foi anunciado na rede social Facebook. Após alguns minutos de conversa, o estelionatário fez com que o autor acreditasse que estava, de fato, adquirindo um videogame idôneo, pois mandou vídeos e fotos do aparelho, afastando qualquer percepção do autor que se tratava de um golpe. Sucede que após fazer a transferência de R$ 1.000,00 (mil reais), via pix, o estelionatário apagou as mensagens e bloqueou o autor. o autor entrou em contato com a instituição financeira requerida, via Chat, onde lhe solicitaram que enviasse todas as provas que tinha para o e-mail da instituição. Contudo, não obteve a solução junto ao banco. Requereu condenação do promovido ao ressarcimento no valor de R$ 1.000,00, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 55.480,00. Contestação (ID. 14205021): O requerido sustenta que a parte, ao efetuar negociação e posterior compra através de uma rede social, com terceiros completamente desconhecidos, possuía ciência de que o negócio poderia não ser idôneo. Afirma que houve negligência do autor ao realizar transferência de valor voluntariamente para pessoa completamente estranha, sem fazer qualquer tipo de conferência. Alega ainda que o suposto produto estava sendo oferecido na rede social por um valor muito abaixo do de mercado. Sentença (ID. 14205029): Julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que restou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora na transação efetuada. Recurso Inominado (ID. 14205032): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, afirmando que houve defeito na prestação de serviços. Contrarrazões (ID. 14205037): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. O presente recurso inominado tem por cerne decidir sobre a responsabilidade objetiva do recorrido em relação à falha na prestação de serviços bancários, especificamente em um caso de fraude perpetrada por terceiro. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. Nesse passo, dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso vertente, os fatos narrados na exordial ocorreram fora da esfera de vigilância da instituição financeira e sem qualquer ingerência desta, razão pela qual não há que se falar na sua responsabilidade pelo evento pelo qual se submeteu a parte autora. Assim, pelas circunstâncias descritas no caso concreto, bem como pelo boletim de ocorrência (Id. 14204998), não é possível verificar a existência de falha na prestação dos serviços bancários, sendo perfeitamente aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Inclusive, a transferência dos valores teve como destinatária pessoa estranha à negociação do suposto bem (Id. 14204994), o que revela a ausência de cautela da parte autora. Restou evidente que a ação criminosa é desvinculada da atividade bancária, não tendo a instituição financeira contribuído para a prática do crime. Assim, o banco não é responsável pelas transações bancárias efetuadas de forma livre e voluntária, não podendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao autor por ação de golpistas, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 14 do CDC. Nesse sentido: "Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E. STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)" "Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E. STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)" Assim, em que pesem os argumentos da recorrente, não vislumbro a falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária a dar ensejo a sua responsabilização pelo evento danoso. Em relação aos danos morais, embora a parte autora tenha demonstrado que foi vítima de golpe, não há como atribuir o infortúnio por ela vivenciado a eventual fortuito interno da instituição financeira. As transações bancárias foram realizadas voluntariamente pelo correntista, sem nenhuma irregularidade alarmante ao banco recorrido, rompendo o nexo causal entre a atuação deste e o ato ilícito praticado pelo estelionatário. Conclui-se, assim, que o recorrido não deu causa aos danos vivenciados pela parte autora, tratando-se de fortuito externo à atuação bancária, o que desautoriza a imputação de eventual condenação por danos morais, porquanto o consumidor foi negligente ao movimentar sua conta bancária.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1
03/12/2024, 00:00