Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001406-10.2024.8.06.0167.
RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO DE LIMA e outros (3)
RECORRIDO: CASA DO MICROCREDITO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso Inominado, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001406-10.2024.8.06.0167
RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO DE LIMA RECORRIDA: CASA DO MICROCRÉDITO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DO EXECUTADO REPRISA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Demanda (ID 15018578): A parte autora narra ter celebrado com os promovidos, em 12/06/2023, contrato de abertura de crédito fixo, restando ajustada a quantia de R$ 25.131,84 (vinte cinco mil, cento e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), a serem pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 1.047,16 (mil e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), com primeiro vencimento em 10/08/2023, restando os contratantes inadimplentes a partir da 4ª parcela. Pelo exposto, pede o adimplemento do valor atualizado de R$ 23.915,20 (vinte e três mil novecentos e quinze reais e vinte centavos). Sentença (ID 15018611): Rebateu os pedidos apresentados como preliminares / exceção de pré-executividade; no mérito, deixou de conhecer dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Recurso inominado (ID 15018626): A parte executada pediu a reforma da sentença, aduzindo preliminares de mérito e suscitando a ausência de audiência de conciliação. Contrarrazões (ID 15018629): A recorrida pediu o não provimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. Primeiramente, observo que não há, nas razões recursais, qualquer impugnação aos fundamentos da sentença proferida em primeira instância. Podendo ser reconhecida de ofício a ausência da dialeticidade recursal, é tarefa do relator não conhecer do recurso, conforme dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, abaixo: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". Também assim é o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA (NEGATIVAÇÃO) EM NOME DO GENITOR DA PARTE AUTORA. ALEGATIVA DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DO BANCO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. PROVA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO APRESENTADO. REGULARIDADE DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL: TESE DO RECURSO LIMITADA A EXISTÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE GROSSEIRA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS À RECORRENTE VENCIDA (20% DO VALORATUALIZADO DA CAUSA). SUSPENSIVIDADE DO ARTIGO 98, § 3º DO CPC. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00002642920188060168 CE0000264-29.2018.8.06.0168, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/08/2021). No presente caso, embora a sentença rechace as preliminares suscitadas - as mesmas novamente lançadas em sede recursal - e tenha fundamentado o não conhecimento dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, o recurso apresentado não confronta qualquer fundamento sentencial. O não conhecimento do recurso é, assim, medida que se impõe.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeira instância, de forma que a execução tenha prosseguimento, bem como servindo a fundamentação e dispositivo da sentença como acórdão, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso Inominado, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)