Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo UNIMED FORTALEZA, em desfavor de MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, pelos motivos expostos na Petição Inicial. De início, feito redistribuído a esta unidade judiciária por força da Resolução 07/2020. Posteriormente, em que pese a costumácia do autor em dar o devido prosseguimento ao feito, o despacho ID n°78615656, determinou que a parte requerente fosse intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca de seu interesse no feito, sob pena de extinção do feito conforme §1º do art. 485 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do promovente, ID n°104256503. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por meio eletrônico, para promover os atos necessários ao andamento do feito. No entanto, o promovente deixou transcorrer in albis o prazo processual concedido, conforme Certidão ID n°104256503.. As intimações realizadas por meio eletrônico reputam-se válidas e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No mesmo sentido, eis a jurisprudência de nossa Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 485, III e §1º DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO (ART. 246, §1º, do CPC C/C ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006) PARA IMPULSIONAR O FEITO, NO PRAZO 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Apelação interposta para reformar a sentença que extinguiu o feito, em razão do desinteresse do autor, configurado pelo abandono da causa por mais de trinta dias, com esteio no artigo 485, III do Código de Processo Civil. II. Foi regularmente realizada a intimação do apelante para impulsionar o feito, por meio do portal eletrônico e-SAJ (fl. 91), inclusive com a advertência de que a sua inércia implicaria na extinção da demanda, contudo, o autor deixou fluir o prazo in albis. III. De fato, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação deduzida por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. IV. No caso, inexiste irregularidade na extinção do processo por abandono da causa pelo demandante (artigo 485, III do CPC), vez que este, mesmo após intimado pessoalmente, por meio eletrônico em portal próprio, para dar movimentação ao curso processual no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, não acatou o comando judicial. (...) (Apelação Cível - 0005414-57.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Nesse contexto, como a parte autora não promovera as diligências que lhe competia, resta configurado o abandono injustificado da causa por mais de 30 (trinta) dias, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO