Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: JOSÉ ALBÉRCIO PEREIRA SILVA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
embargado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. OBTENÇÃO DO DIREITO, EM SEDE DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, À PROMOÇÃO A ASPIRANTE OFICIAL, NO INÍCIO DE 1997. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEZESSETE ANOS DEPOIS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF (TEMA Nº 476 - REPERCUSSÃO GERAL). DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença de procedência do pedido autoral, por meio da qual foi declarado o direito do apelado de permanecer no exercício de suas funções na Policia Militar do Estado do Ceará. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação de teoria do fato consumado em face da tese adotada pelo STF no julgamento do RE nº 608.482/RN (Tema nº 476 - "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado"). 3. O caso ostenta particularidades que afastam a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 608.482/RN (Tema nº 476 de repercussão geral). 4. A liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0378915-48.2000.8.06.0001, a qual havia garantido ao requerente a promoção ao cargo de Aspirante Oficial da PMCE, não perdeu a eficácia por sentença de improcedência da pretensão autoral, mas por extinção do mandamus, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da autoridade apontada coatora. 5. O apelado se encontra exercendo suas funções desde o ano de 1997, há aproximadamente vinte e sete anos, estando atualmente na patente de Tenente-Coronel. Situação jurídica excepcional consolidada e prolongada no tempo, de forma que a solução padronizada pelo STF findaria por ocasionar mais prejuízos sociais do que a mantença do apelado na Corporação, atraindo-se, pois, o distinguishing, com a mitigação do posicionamento adotado pelo STF. 6. Confirmação da sentença. Desprovimento da Apelação. Alega o embargante, em suma, que, in verbis: (…) a. Omissão - ausência de manifestação expressa quanto aos artigos constitucionais e infraconstitucionais Não obstante os judiciosos argumentos assentados na decisão embargada, esta merece saneamento, uma vez que deixou de se pronunciar sobre o disposto nos artigos 5º, XXXVI (direito adquirido) e art. 37, caput (princípios da legalidade e da moralidade), ambos da Constituição Federal de 1998, bem como sobre os artigos 141, 302, caput, I e III, 493 e 520, II do CPC de 2015, dispositivos esses que interpretados à luz da boa-fé impedem a aplicação da teoria do fato consumado ao caso: Constituição Federal Art. 5º (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Código de Processo Civil Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; Nesse sentido, não deve incidir ao autor a teoria do fato consumado, que, como exaustivamente exposto em sede de Recurso de Apelação, não é aplicável no âmbito dos concursos públicos (curso de formação), sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade insculpidos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal. Aplicar a referida teoria implica premiar o jurisdicionado que, reprovado no concurso, teve ao final a sua pretensão julgada improcedente, subvertendo por completo a disciplina constitucional do acesso aos cargos públicos. Portanto, o simples fato de ter exercido a função de oficial da PMCE em razão de decisão judicial precária não atribui ao autor o direito de permanecer no quadro de oficiais da Corporação. O caso em apreço exige, portanto, cautela e deferência ao ordenamento jurídico, evitando-se presunções quanto a imagináveis danos sociais gerados pelo retorno das partes ao statu quo ante em detrimento da aplicação das normas vigentes sobre as tutelas provisórias e o acesso aos cargos públicos. Desse modo, ao aplicar a teoria do fato consumado ao caso concreto, cabia a Vossa Excelência, nos termos do art. 489, IV, se manifestar expressamente sobre o conteúdo dos artigos supra transcritos, uma vez que o comando normativo deles extraído leva à conclusão inarredável de que inexiste direito adquirido proveniente de decisão judicial precária. Logo, nem o decurso do tempo com a consolidação fática do bem da vida perseguido por força de decisão liminar é capaz de estabilizar a lide e afastar a necessidade de julgamento do mérito da demanda em observância às questões de fato e de direitos suscitados pelas partes no processo, conforme exigência do art. 141, do CPC. a. Contradição - Aplicação da Teoria do Fato Consumado em cargos da Administração Pública Para além das disposições acima proferidas, cumpre ressaltar que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o próprio Supremo Tribunal Federal negam a aplicação da Teoria do Fato Consumado ao ingresso e à conclusão de Curso de Habilitação: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. Aprovação em curso de formação de policiais militares. Norma local que equipara os participantes do curso aos servidores públicos efetivos. 4. Matrícula no curso assegurada por meio de liminar. Decisão judicial precária que inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado. Incidência do tema 476 da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (STF - ARE: 1419227 MA, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS. ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. I - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado a caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.755.564/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018; e EDcl no AgInt no REsp n. 1.336.384/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 4/10/2018. II - No caso dos autos, a parte autora obteve o direito a participar do Curso de Formação de Sargentos em tutela antecipada, tendo sido revogada quando da prolação da sentença ordinária. Assim, não há que se falar em fato consumado a consolidar a situação do autor. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.355.692/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.) ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSTITUÍDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ressalvada a hipótese de comprovada preterição ou abuso de poder, os candidatos aprovados em concurso público mas classificados além das vagas oferecidas no edital têm mera expectativa de direito, ainda que surjam novas vagas no período de validade do certame. Precedentes. 2. Esta é também a orientação do STF: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014 3. Não é possível aplicar a teoria do fato consumado para consolidar situação precária constituída por força de decisão liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS n. 51.591/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 22/11/2016.) Diante disso, percebe-se que o acórdão ora embargado contraria diretamente o Tema 476 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a qual NÃO pode ser flexibilizada no caso em questão. Isso porque, apesar de a parte autora ter obtido tutela satisfativa no transcurso do processo, ainda assim, ela não possui direito adquirido. A decisão, a princípio, é provisória, devendo prevalecer, sobretudo, o interesse público. Calha trazer à colação trecho do voto do saudoso Ministro Teori Zavascki no julgamento do RE 608.482 (Tema 476), em que se destaca a revogabilidade das decisões concessivas de medidas liminares, sem que haja a garantia de estabilidade e de segurança à situação jurídica a que se refere. Assim se vê: (...) É completamente diferente, entretanto, a situação dos autos, em que a vantagem obtida - ou seja, a nomeação e posse em cargo público - se deu, não por iniciativa da Administração, mas por provocação do próprio servidor e contra a vontade da Administração, que, embora manifestando permanente resistência no plano processual, outra alternativa não tinha senão a de cumprir a ordem judicial que deferiu o pedido. Ora, considerando o regime próprio da execução provisória das decisões judiciais - que, como se sabe, é fundada em títulos marcados pela precariedade e pela revogabilidade a qualquer tempo, operando, nesse último caso, por força de lei, automático retorno da situação jurídica ao status quo ante -, não faz sentido pretender invocar os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima nos atos administrativos. Pelo contrário: o que se deve considerar é que o beneficiário da medida judicial de natureza precária não desconhecia, porque isso decorre de lei expressa, a natureza provisória e revogável dessa espécie de provimento, cuja execução se dá sob sua inteira responsabilidade e cuja revogação acarreta automático efeito ex tunc, sem aptidão alguma, consequentemente, para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. (...) Por todo o exposto, encontra-se contraditório o acórdão exarado na medida em que excepciona o Tema 476 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sem que o caso dos autos se diferencie daquele decorrente do que restou decidido pelo Tribunal Superior. CONCLUSÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142733-22.2015.8.06.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (ID 17569333), tendo como embargado José Albércio Pereira Silva, em oposição ao acórdão (ID 16790974) que desproveu a Apelação interposta pelo embargante/apelante contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária nº 0142733-22.2015.8.06.0001, ajuizada pelo recorrido em desfavor do ente público recorrente, visando à declaração judicial da impossibilidade de sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. Segue ementa do acórdão
Ante o exposto, o Estado do Ceará requer que sejam sanadas as omissões e contradições do Acórdão, atribuindo-se efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja afastada a Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, porque inaplicável. Subsidiariamente, caso se entenda por manter inalterada a decisão, requer o Ente Público o pronunciamento expresso da Corte sobre os art. 5º, XXXVI e art. 37, caput, II, da Constituição Federal de 1998, bem como sobre os artigos 141, 302, I, III, 493 e 520, II, 489, §1º, IV e art. 1.022 do CPC/2015 para fins de prequestionamento, elemento necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC. Insiste-se em afirmar que o exame desses pontos é fundamental para o perfeito esclarecimento da lide e posterior interposição de recurso extraordinário eventualmente cabível, a fim de se verem prequestionadas as matérias aqui invocadas, viabilizando-se o cabimento do dito instrumento recursal. Repita-se que, de acordo com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, embargos declaratórios com intuito de prequestionamento NÃO possuem caráter protelatório. Por fim, considerando o intuito infringente dos presentes embargos, requer a intimação da parte contrária para que, caso queira, apresente contrarrazões recursais. [grifos originais] Em contrarrazões (ID 1806198), o embargado alega, em suma, que, in verbis: "Os artigos e fundamentos que o Embargante quer que sejam tratados de maneira expressa, foram exaustivamente tratados, já na sentença, apelação, contrarrazões a apelação, no relatório da Procuradoria-Geral de Justiça, e agora, no acórdão. Sendo assim, não se vê motivo para querer um 'pronunciamento expresso', além do que já foi trazido a baila no acórdão embargado.". É o relatório. Decido. Detecta-se, de saída, ser o recurso em exame inadmissível, razão para não ser conhecido, conforme determina o art. 932, inciso III, do CPC, como adiante se verá. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Todavia, na espécie, o embargante sequer aponta, com a objetividade que convém, de qual desses vícios padeceria o Acórdão embargado, porquanto a "omissão e contradição" por ele alegadas, na verdade, traduzem apenas a sua irresignação quanto ao resultado do julgamento. Com efeito, o acórdão atacado posicionou-se, de forma expressa, sobre a possibilidade da aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, a afastar a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 608.482/RN (Tema nº 476 de repercussão geral), in verbis: Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação de teoria do fato consumado em face da tese adotada pelo STF no julgamento do RE nº 608.482/RN (Tema nº 476 - "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado"). Tal julgado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. "TEORIA DO FATO CONSUMADO", DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (RE 608482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Entretanto, o caso em exame comporta significantes particularidades que afastam a aplicação do retrocitado entendimento do STF. Verifica-se que a exclusão do autor da relação de formandos ocorreu no longínquo ano de 1997 foi objeto de mandado de segurança, no qual foi deferida liminar em seu favor, extinto, posteriormente, sem resolução de mérito; havendo vasto lapso temporal até o julgamento sem resolução de mérito do mandado de segurança que havia deferido a liminar; nesse sentido o juízo a quo consignou: Ocorre que o Judiciário somente em 2012 julgou o processo, no qual a medida liminar fora concedida ao autor, extinguindo-o sem resolução do mérito, fazendo com que a liminar favorável ao autor fosse cassada, conforme fls. 21/24. Ou seja, o Estado demorou mais de 15 anos, para analisar com definitividade o processo citado e, ainda assim, nem houve julgamento de mérito e nem ocorreu uma análise definitiva da situação do autor, tendo em vista que a decisão liminar fora considerada cassada em decorrência da extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, mesmo depois que a liminar foi cassada, em 2012, o autor continuou trabalhando normalmente na Polícia Militar, fazendo com que, neste ano de 2023, ele já esteja a quase 26 anos como Oficial PM!, Praticamente às vésperas da aposentadoria. Com efeito, constata-se que cassada a medida liminar deferida, favorável ao autor, em razão de fatores que levaram à extinção do feito sem resolução de mérito depois de 15 (quinze) anos, não afasta realidade fática de que o autor - ora apelado - continua laborando e progredindo na corporação até os dias atuais, cabendo, por derradeiro destacar o seguinte trecho da sentença: Diante dessa análise, vislumbra-se que considerar cassada a liminar favorável ao autor e, consequentemente, fazê-lo regredir profissionalmente nos quadros da PM seria medida muito mais injusta e prejudicial do que mantê-lo e reconhecer toda a sua progressão funcional dentro da corporação. Ademais, no caso dos autos, deve ser levado em consideração o longo tempo que o autor já atua na PM, tendo obtido várias promoções e realizado vários cursos, de modo que o Estado dispendeu recursos preparando o servidor em toda a sua atuação profissional. E, ainda, devem ser levado em conta os efeitos previdenciários decorrentes da atuação profissional do autor e a situação complexa para fins previdenciários que seria causada, caso realmente fosse cassada a liminar em comento e ocorresse a regressão profissional do autor, pois o mesmo, certamente, contribuiu todos esses anos pra a previdência social. Trata-se, pois, de situação jurídica excepcional, consolidada e prolongada no tempo, de forma que a solução padronizada pelo Supremo Tribunal Federal findaria por ocasionar mais prejuízos sociais do que a mantença dos apelados na Corporação, atraindo-se, pois, o distinguishing, com a mitigação do posicionamento adotado pelo STF e aplicação da teoria do fato consumado. Por outro lado, a contradição que desafia os declaratórios é aquela que revela a incoerência interna do julgado, prejudicando-lhe a compreensão, e não a possível desconformidade entre o fundamento adotado pelo acórdão recorrido e o entendimento do embargante, pois "eventual discordância da parte com o quanto decidido pelo órgão judicial não torna o acórdão contraditório, sendo impropriedade equiparar-se o aspecto da coerência de fundamentação do julgado com a exata satisfação do litigante em referência a solução efetivada". (TJDF, APC4900398 DF, 3a Turma Cível, Rel. Des. Wellington Medeiros, DJ de 10.12.1999). [grifei] No mesmo sentido, decidiu a Primeira Turma do STJ, nos EDcl no AgRg no REsp 639.348/DF (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJU de 12/03/2007), que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, não interessando 'ara fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei'.". (Embargos de Declaração, Coleção Theotônio Negrão / coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108)". [grifei] Nessa perspectiva, os presentes Embargos de Declaração não merecem conhecimento, porquanto não podem ser utilizados apenas para tentar modificar o julgado, a teor do disposto na Súmula 18 deste Tribunal, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Do mesmo modo, são inadmissíveis os Declaratórios que têm por finalidade apenas obter o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais para fins de interposição de recurso perante os Tribunais Superiores. No mesmo diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistentes vícios considerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não acolhimento dos embargos de declaração. Pretensão, apenas, de prequestionamento da matéria. Recurso interposto não conhecido pela Turma Julgadora. EMBARGOS REJEITADOS.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 21491378520248260000 Barueri, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 03/07/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024). [grifei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO APENAS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, o Embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo apenas de prequestionamento. 2. Sucede que a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, de modo que a mera pretensão de prequestionamento da matéria suscitada não possibilita a sua oposição. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 0003571-88.2023.8.04.0000 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023). [grifei] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABEM APENAS PARA CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO DE PONTO QUE EXIGIA PRONUNCIAMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, COMO DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC. NÃO MERECEM ACOLHIMENTO QUANDO NÃO SE AJUSTAM ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DA LEI, AINDA QUE TENHAM O PROPÓSITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAR. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O RECURSO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DA NORMA PROCESSUAL.RECURSO DESACOLHIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51073695520238217000 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/11/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023). [grifei] Para o conhecimento dos Declaratórios, é necessária a existência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ainda que a sua finalidade seja apenas o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, ante a sua inadmissibilidade. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de março de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora