Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000197-20.2019.8.06.0042.
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXIO
APELADO: ROGERIO LIMA ARAUJO A3 RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.013 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III DO CPC C/C ART. 76 XIV DO RTJCE. PETIÇÃO INDEVIDAMENTE JUNTADA COMO PEÇA INTERMEDIÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 914, § 1º DO CPC. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO IMEDIATA E ENCAMINHAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação (Id 17963148), contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única de Ipaumirim/CE (Id 17963145), que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por Município de Baixio/CE (apelante) em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Rogério Lima Araújo (apelado). A parte apelada, intimada, não apresentou contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, do CPC. Verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso. Inicialmente, impende destacar a ocorrência de erro procedimental, uma vez que os Embargos à Execução foram indevidamente identificados nos autos como sendo Embargos de Declaração e equivocadamente juntados aos autos como peça intermediária, não sendo observada a regra do § 1º do art. 914 do CPC, segundo o qual "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Tal fato, todavia, não impede a análise do recurso, devendo a falha ser corrigida pela Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, mediante o desentranhamento, DE IMEDIATO, independente da realização dos expedientes correspondentes, das peças alusivas aos Embargos à Execução, inclusive atos decisórios, autuando-os em atos apartados vinculados à Ação de Execução, com o encaminhamento do feito executório ao Juízo de Origem, para sua regular tramitação, conforme determinado na sentença apelada. Feitas estas considerações, passo a análise do recurso e, já adianto, que o caso é de não conhecimento da insurgência, eis que não observada a regra da dialeticidade. Com efeito, o art. 1.013 do CPC estabelece que o recurso de apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, porém, em razão do princípio da dialeticidade, deve o apelante expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida (art. 1.010, III, do CPC), regra não observada pelo recorrente. A ação executiva está fundada na Nota de Empenho nº 01110015, Nota de Liquidação nº 30120056 (Id 17963070), referente a verbas trabalhistas, alegando o exequente (apelado), ter trabalhado para o Município de Baixio/CE, exercendo cargo de Coordenador, todavia, ao ser afastado do serviço público, não teve quitadas as verbas correspondentes ao mês de dezembro de 2016, representadas pela Nota de Empenho nº 01110015 e Nota de Liquidação nº 30120056 (Id 17963070). O Município apresentou Embargos à Execução (Id 17963084), em que argui a inexequibilidade do título executivo, aduzindo, primeiro, que o documento que embasa a execução não está previsto no rol do art. 784 do CPC, depois porque fora emitido no último dia de exercício da exequente/embargada, em manifesta contrariedade à Lei n°4320/64, bem ainda a inexigibilidade da obrigação, vez que o exequente (apelado) não fez prova do não pagamento integral da verba reclamada. A decisão recorrida julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município de Baixio/CE, por reconhecer o magistrado a quo, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que, apesar da presente execução de título extrajudicial contra a fazenda pública restar baseada em documento não expressamente previsto nas disposições do art. 784, do Código de Processo Civil, a Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que a expedição de citado documento (nota de empenho) cria para a Administração Pública uma obrigação de pagamento, uma vez que comprova a realização da prestação empenhada, constituindo documento público com força executória, enquadrando-se, por conseguinte, como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, II, do CPC. Decidiu o magistrado, ainda, que o fato de a nota de empenho ter sido emitida no último mês do período de gestão não implica desobediência a regra do art. 59, §1º, da Lei nº 4.320/64, uma vez que a parte embargante não comprovou que o valor do empenho teria ultrapassado mais que o duodécimo da despesa prevista para o orçamento vigente à época da emissão. Quanto à alegação de não comprovação da inadimplência, destacou o magistrado que o embargante (apelante) não fez prova de causa extintiva da obrigação, eis que não demonstrado o pagamento à parte embargada. O município, irresignado, interpôs, em resumida peça, recurso de apelação (Id 17963148), repetindo os termos da petição dos Embargos à Execução (Id 17963084), sequer se manifestando sobre os fundamentos da decisão atacada, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, olvidando da regra da impugnação específica (art. 1.013, do CPC), sendo o caso, pois, de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, inclusive de minha relatoria, assim ementados, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação do recorrente, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. O agravante sustenta que a decisão aplicou de forma excessivamente rigorosa o princípio da dialeticidade, violando o direito ao duplo grau de jurisdição, e argumenta que o caso envolve a proteção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos no art. 5º, caput, e no art. 196 da Constituição Federal, bem como no art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou o princípio da dialeticidade de forma indevida; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica pode ser superada pela relevância do objeto da ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.010, III, do CPC/2015 exige que as razões de apelação contenham impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, como expressão do princípio da dialeticidade, corroborado pelo art. 932, III, do mesmo diploma. 5. A jurisprudência do STF e do STJ é unânime ao afirmar que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, como se observa em precedentes recentes: AR 2933 AgR (STF, rel. Min. Luiz Fux, DJe 06-03-2024) e AgInt no REsp 2.040.789/PA (STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24-05-2023). 6. Embora o duplo grau de jurisdição seja um princípio consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, não configura garantia absoluta, conforme precedentes do STF, como no RE 976178 AgR (rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15-02-2017). A ausência de impugnação específica não pode ser superada pela relevância do objeto da ação, sob pena de afronta às normas processuais. 7. A aplicação do art. 8º do CPC/2015 e dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo agravante não autoriza o afastamento do princípio da dialeticidade no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação por ausência de impugnação específica. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso de apelação, conforme o disposto nos arts. 1.010 e 932 do CPC/2015, não sendo possível superar tal irregularidade com base na relevância do objeto da ação." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput, e art. 196; Código de Processo Civil, arts. 1.010, III; 1.013; 1.021, § 1º; 1.022, II; e 932, III; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF: AR 2933 AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 06-03-2024; RE 976178 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15-02-2017; STJ: AgInt no REsp 2.040.789/PA, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24-05-2023; TJCE: Agravo de Instrumento 0638409-51.2023.8.06.0000, rel. Desª. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 04-11-2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo Interno Cível - 0242754-88.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 13/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À DIB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração interposto contra acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo primevo para regular tramitação do feito. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial se houve impugnação específica ao decisum. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. É pacífico o entendimento de que o recurso deve rebater, de maneira clara e direta, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para embasar o seu convencimento, sob pena de não ser admitido pelo Tribunal ad quem. 3.2. A insatisfação do embargante é insuficiente para embasar a reforma do acórdão, pois seus argumentos não confrontam a motivação e os fundamentos do decisum guerreado, posto que o acórdão anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo primevo para regular processamento do feito, enquanto que o recurso do INSS alega omissão quanto à data da fixação da DIB. Ocorre que sequer restou analisada a concessão ou não, do benefício. Ausência de dialeticidade configurada. 4. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 932, inc. III, 1022 e 1025, todos do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0289661-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2024, data da publicação: 07/10/2024) Destaco, por fim, que não se aplica ao caso concreto a providência prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que, conforme manifestou-se o Supremo Tribunal Federal (ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux), somente seria possível a concessão de prazo para sanar vícios formais e não para a complementação da fundamentação. Desse modo, não se desincumbido o recorrente do ônus de motivar especificamente os fundamentos sobre os quais pretende a reforma da decisão combatida, o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.019 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC c/c art. 76, XIV do Regimento do TJCE, NÃO CONHEÇO da apelação. Determino, outrossim, que Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, proceda, DE IMEDIATO, independente da realização dos expedientes correspondentes, com o desentranhamento das peças alusivas aos Embargos à Execução, inclusive atos decisórios, autuando-as em atos apartados vinculados à Ação de Execução, encaminhando o feito executório ao Juízo de Origem para sua regular tramitação, conforme determinado na sentença apelada (Id 17963145). Custas pelo recorrente, observada a isenção do art. 5º, V da Lei Estadual nº 16.132/2016. Sem majoração da verba honorária. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, remetam-se os autos à Vara de origem, mediante certidão e baixa na estatística deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator