Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMONTADA
AGRAVADO: MARIA IRACI DE ARAUJO e outros EMENTA: AGRAVO INTERNO ADVERSANDO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO REEXAME NECESSÁRIO EM VIRTUDE DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO ULTRAPASSAR OS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMPERAMENTOS À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 490 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000275-78.2018.8.06.0032 CLASSE: AGRAVO INTERNO ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Licença-Prêmio] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática (fl. 83) proferida por esta relatoria, que deixou de conhecer do Reexame Necessário por entender que não obstante a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, seria possível aquilatar, ainda que em juízo superficial, que o proveito econômico da demanda não superaria o critério legal estabelecido no art. 496, §3, III, do Código de Processo Civil. Em razões (fl. 86), o agravante argumenta, em síntese, que "a decisão não apresenta um simples cálculo aritmético em que se vislumbrasse tal estimativa, de maneira a efetivamente se constatar que não seria o caso de reexame necessário". Pugna pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária para o fim de que a ação seja julgada improcedente. Sem Contrarrazões Recursais, vide fl. 90. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na decisão monocrática que, apesar da iliquidez da sentença, deixou de conhecer a Remessa Necessária em virtude do provimento econômico da demanda, em juízo superficial, não superar o critério legal estabelecido no art. 496, § 3, III, do Código de Processo Civil. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16/03/2015, prevê expressamente: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Comenta o professor Cassio Scarpinella Bueno: O regime do agravo interno é muito superior que o do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, exigida a inclusão em pauta do recurso, quando o relator não se retratar. (§ 2º). (…) O recurso deve infirmar as razões fundantes da decisão recorrida. Trata-se do "princípio da dialeticidade recursal", que está estampado (corretamente) no § 1º." Quanto às regras em relação ao processamento do agravo interno, estão as mesmas esculpidas no art. 268 e ss. do novel Regimento Interno do Tribunal do Justiça do Estado do Ceará - RITJCE, publicado no DJE de 1º de agosto de 2016: Art. 268. Ressalvadas outras previsões legais ou regimentais, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator nos processos de suas competências, que causarem prejuízo ao direito das partes, excetuando-se os casos em que a legislação estabelecer outros meios de impugnação desses decisórios. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017)
No caso vertente, apesar do hercúleo esforço argumentativo do agravante, o recurso não merece prosperar. Isso porque, conforme se depreende dos autos, apesar de constar a condenação do ente público municipal ao pagamento de licenças prêmios não gozadas, verifica-se que a soma, ainda que atualizada, não excederia a baliza de 100 (cem) salários mínimos, se mostrando consideravelmente inferior ao indicado no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. A propósito, o valor atribuído à causa foi de R$ 5.724,00 (cinco mil e setenta e quatro reais), o que corresponde, no entender dos agravados, a duas licenças, equivalentes a seis meses de remuneração. Portanto, sem delongas, a decisão monocrática não merece reproche. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora