Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048577-57.2006.8.06.0001.
Recorrente: Maria Valdenira dos Santos
Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: Apelação. Ação de indenização. Saúde. Alegação de omissão em atendimento hospitalar. Ausência de comprovação dos fatos alegados e do nexo de causalidade entre conduta ou omissão de agente público e o evento danoso morte. Responsabilidade subjetiva. Apelação Não Provida. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em razão do falecimento do filho da autora em ocasião de internação hospitalar. II. Questão em discussão 2. Identificar se houve comprovação dos requisitos ensejadores do reconhecimento da responsabilidade estatal que gere indenização, quais sejam, a prova do dano, a existência do nexo de causalidade e da culpa. III. Razões de decidir 3. Ausência de comprovação do nexo de causalidade entre conduta de agente público e o dano experimentado. Comprovação de episódios de convulsão ocorridos apenas pela manhã com o devido atendimentos médico, através de medicamentos e internação em UTI. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 137, §6º; CC, art. 43, 186, 927 e 951. Jurisprudência relevante citada: AP 0117947-06.2018.8.06.0001, Relator Desembargador Luiz Ximenes Rocha, Data do Julgamento 18/12/2023; AP 0004716-89.2016.8.06.0059, Relatora Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento 19/04/2023; REsp 1664907/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação contra sentença de id. 14744375, prolatada pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido da parte autora de indenização por danos morais em razão do óbito do seu filho. Sentença: julgou improcedente o pedido por entender que não foi demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a transfusão e o óbito, e o laudo cadavérico atesta que a causa fora hemorragia cerebral por causas naturais. O magistrado de primeiro grau entendeu também pela impossibilidade de presunção da omissão por parte do Poder Público. Apelação: a parte autora requer a reforma da sentença a fim de que o Estado do Ceará seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais sofrido pela autora, com a imputação da responsabilidade objetiva ao ente estadual face a negligência e imperícia ocorrida na prestação de serviços médicos e hospitalares ao falecido filho da apelante, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contrarrazões: Id. 14744381. Parecer do Ministério Público: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Em apertada síntese, versam os autos sobre tentativa de responsabilização estatal em razão do óbito sofrido pelo filho da apelante em atendimento hospitalar pelo SUS, razão pela qual requer o recebimento de indenização por danos morais. Alega a apelante que houve omissão no atendimento hospitalar ao seu filho na madrugada do dia 24/08/2004 para o dia 25/08/2004, ante episódios de convulsão que não teriam recebido atendimento médico. Relata a parte autora que seu filho fora internado no Hospital Albert Sabin, unidade vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, na noite de 24/08/2004, para realização de procedimento cirúrgico de rotina, ante quadro de deficiência urológica, às 7 horas do dia 25/08/2004. Entretanto, na realização de exames de rotina, na noite da internação, fora constatado quadro de anemia, razão pela qual fora realizada hemotransfusão, às 23 horas e 50 minutos. Alega que a criança passou imediatamente a apresentar febre e convulsão. Aduz, ainda, que a criança passou a noite inteira com episódios de convulsão sem atendimento médico até as 8 horas da manhã. No decorrer do dia 25/08/2004, o quadro se agravou, vindo a criança lamentavelmente a falecer nesta noite. E, nesse aspecto, o recurso não deve ser provido. Explico. O art. 37, §6º, da Constituição Federal trata da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 43 determina: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que causam nessa qualidade causem a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Destaco que, embora a Constituição Federal tenha positivado, como regra, a teoria do risco administrativo aos danos causados pelo Estado a terceiros (art. 37, § 6º), no caso dos autos
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0048577-57.2006.8.06.0001 [Serviços de Saúde] APELAÇÃO CÍVEL
trata-se de situação diversa. O debate aqui envolve alegação de omissão no atendimento hospitalar, notadamente na madrugada do dia 24/08/2004 para o dia 25/04/2004, diante dos alegados episódios de convulsões, o que implica a adoção da modalidade subjetiva da responsabilidade, impondo além da prova do dano, a existência do nexo de causalidade e da culpa. De acordo, ainda, com o Código Civil de 2002, a responsabilidade civil por danos causados no exercício de atividade profissional é subjetiva, devendo ser provada a culpa do agente por negligência, imprudência ou imperícia (artigos 186, 927 e 951), o que será avaliado. A partir da análise dos documentos acostados à exordial não é possível concluir os fatos alegados pela parte autora, referente aos episódios de convulsão na madrugada, considerando que o prontuário médico acostado aos autos pela própria parte autora apenas relata a primeira convulsão às 8 horas da manhã, além de descrever todo o atendimento pela equipe médica, com medicamentos e internação em UTI. Ademais, não há comprovação de perícia que ateste a causa da morte relacionado com a transfusão de sangue, como alega a parte autora, nem mesmo pelo laudo do IML (id. 14744217) ou pela certidão de óbito, que apresenta como causa da morte hemorragia cerebral (Id. 14744216). Nesses termos, não há comprovação do nexo de causalidade entre conduta ou omissão de agente público e o dano experimentado. Com efeito, não obstante a questão desta demanda versar a despeito de situação traumática causando na autora consequências de ordem psicológica, tem-se, do ponto de vista jurídico, que a presente questão não merece maiores digressões. Assim, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, pois as provas coligidas são insuficientes para demonstrar a responsabilidade do recorrido, haja vista não constar dos autos elementos capazes de comprovar imperícia, imprudência ou negligência da equipe médica que atendeu a criança. Convém ainda consignar que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os serviços médicos constituem, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, devendo o profissional apenas utilizar-se dos seus conhecimentos e das técnicas disponíveis para atingir o sucesso do tratamento, não estando obrigado a garantir a cura das patologias e/ou restabelecimento total das lesões ostentadas pelos pacientes. Sob esta ótica, ensina Nestor José Forster, citado por Rui Stoco, que: Numa visão radical, exigir do médico obrigação de resultado seria o mesmo que exigir dele onipotência devida, em que ele atuasse como senhor supremo da vida e da morte. Como, infelizmente, os seres humanos continuam a morrer, e isso ocorre também com os médicos, é evidente que a cura nem sempre é possível. Logo, tal resultado não poderia ser exigido de nenhum ser humano, nem mesmo do médico. (FORSTER, apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 533). A jurisprudência aponta pelo não cabimento de indenização por dano moral em casos de não comprovação do nexo de causalidade: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. LESÕES OCORRIDAS DURANTE O PARTO. REGULARIDADE DA CONDUTA ADOTADA PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Município de Fortaleza por danos morais e materiais causados, em decorrência de suposta falha durante o parto da promovente. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3. In casu, é incontroverso que a autora sofreu danos durante o parto, consistentes em problemas respiratórios e deficiência física no braço direito, além de ter ficado internada em UTI neonatal por 22 (vinte e dois) dias. Entretanto, inexiste nos autos qualquer prova ou indício de que referido quadro decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos médicos durante o trabalho de parto. 4. Nesse contexto, afigura-se plausível concluir que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o procedimento adotado pelos agentes municipais, de modo que não há falar em dever de indenizar. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0117947-06.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) - destaquei EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGLIGÊNCIA/ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE JUDICANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não comprovada a imprudência, negligência ou imperícia no atendimento médico-hospitalar ao paciente, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de reparação de danos. 2.Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do réu e o prejuízo sofrido pela autora, não se pode acolher o pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. 3.Ademais, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.¿A ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade, o que, no caso dos autos, foi rechaçado pelo acórdão recorrido.¿ (STJ ¿ AgRg no REsp 1425897/AM, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0004716-89.2016.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) - destaquei Nesse sentido, tem se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NASCIMENTO PREMATURO. HOSPITAL. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA consiste em afastar a responsabilidade objetiva do hospital, pela ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço de saúde e a morte do filho prematuro dos primeiros recorrentes, e, por consequência, o dever de compensar danos morais. (...) 4. A apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação da culpa, contudo é necessária a demonstração dos demais elementos que tipificam o dever de indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta), nexo de causalidade e resultado lesivo. 5. A ausência do nexo causal, "conforme conclusão precisa e categórica da prova pericial" (e-STJ fl. 1166), é causa excludente da responsabilidade civil objetiva. (...) 7. Recurso especial interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA provido para afastar a condenação. 8. Prejudicada a análise do recurso especial interposto por PAULO CÉSAR CARDOSO DA SILVA e MARIA INÊS DA SILVA. (REsp 1664907/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). - negritei Por todas as razões acima expostas, hei de aquiescer com o resultado obtido pelo julgador de primeiro grau que não anteviu ou vislumbrou qualquer conduta de agente público vinculado ao Hospital Albert Sabin que contribuísse decisivamente para o desfecho fatal da narrativa, materializado no evento morte. Assim, inexistindo um dos elementos ensejadores do dever de indenizar, deve a ação de reparação de danos morais ser julgada improcedente, assim como o foi na origem. Isso posto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. Em consequência, tendo havido resistência em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por imposição da lei processual. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), somando-se ao percentual atribuído na origem, o que faço com supedâneo no §11º do art. 85, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por força do disposto no art. 98, §3º, todos do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator