Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MATTHEUS LINHARES ROCHA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001573-27.2024.8.06.0167
Trata-se de reclamação promovida por MATTHEUS LINHARES ROCHA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A. que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 29.08.2024 (id. 102109448). Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 101888703) e réplica (id. 104476737), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Alega a parte autora que, em 04/03/2024, dirigiu-se a uma agência do réu em Sobral para resolver pendências financeiras e quitou todos os débitos pendentes, conforme comprovante de pagamento que anexou. Apesar disso, o banco não registrou a baixa da dívida, resultando em ligações diárias de cobrança e na restrição de seu nome para empréstimos e financiamentos. Narra que tentou várias vezes resolver o problema tanto por ligações como pessoalmente na agência, mas não obteve êxito. Mesmo após os esforços para elucidar a negativação de seu nome e a inexistência de qualquer contrato de empréstimo ou serviço com a empresa ré, a cobrança persistiu indevidamente. O autor sustenta que seu nome permanece negativado, tratando-se de relação jurídica inexistente, já que não houve contratação de serviço. A parte ré apresentou contestação, alegando a ausência de comprovação dos fatos narrados pelo autor e a legalidade das cobranças efetuadas. Afirmou que todos os procedimentos foram realizados dentro da normalidade e que não houve erro ou abuso na cobrança dos débitos. Arguiu que, ainda que ocorra algum erro, este seria eventual e reparável sem a necessidade de indenização por danos morais. A ré sustentou que a responsabilidade pela cobrança recai sobre o autor, que não teria comprovado a quitação do débito de forma efetiva. Destacou a regularidade dos atos administrativos e negou qualquer conduta ilícita. Argumentou ainda que o pedido de indenização por danos morais é descabido, visto que não restou demonstrado qualquer dano concreto e efetivo que justifique a reparação pretendida, embasando-se no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a parte autora é considerada consumidora, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Na presente hipótese, em face da regra de distribuição do ônus probatório (art. 373, CPC), incumbia à demandada fazer prova da existência do débito e consequente inadimplência do demandante que justificasse a manutenção da inscrição do nome deste nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando os autos, vejo que a parte autora realizou o pagamento em 27.02.2024 (id 87325819); porém, a promovida manteve o seu nome incluído em registro no SPC (id 86443827). Ressalto, que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que compete ao credor o ônus de retirar o nome do consumidor do cadastro restritivo de crédito após cinco dias úteis da data da quitação da dívida que deu lastro ao apontamento de seu nome. Assim, o enunciado da Súmula 548 do STJ: " Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." A promovida limitou-se a asseverar que a parte autora não comprovou o pagamento, o que no presente caso não se revela com carga probatória suficiente para elidir o direito do autor. Quanto ao dano moral decorrente da negativação indevida, este possui natureza presumida, decorrendo da mera constatação do fato. Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - Segundo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vez que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, que decorrem do próprio ato de negativação, "in re ipsa", prescindindo da comprovação do prejuízo. Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, a empresa responde independentemente de culpa pelos danos. Indevido a restrição do nome do autor, surge o dever em indenizar, com fundamento no art. 186 do Código Civil, a saber: a) o ato ilícito, materializado na cobrança indevida; b) o dano experimentado pela vítima, presumível no caso, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa), consubstanciado na negativação indevida de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. c) o nexo de causalidade, evidenciado diante da nítida relação entre o ato e o resultado danoso. A indenização, nestas questões, tem dúplice caráter, compensatório - punitivo, atendendo a dois objetivos, prevenção (através da dissuasão) e punição (no sentido de redistribuição). É certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa, e sim um desestímulo contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas que, sem qualquer critério, efetuam cobranças de débitos inexistentes, causando verdadeiro embaraço a terceiros. O valor da indenização, portanto, deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC, PARA: A) DETERMINAR que a demandada retire, em definitivo, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; B) CONDENAR a Ré, a pagar à parte Autora, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00