Publicado Intimação em 20/02/2026. Documento: 19285512520/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026 Documento: 19285512519/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19285512518/02/2026, 18:01
Proferido despacho de mero expediente18/02/2026, 14:06
Conclusos para despacho13/02/2026, 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento13/02/2026, 15:09
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)10/12/2025, 15:15
Decorrido prazo de IOLANDA BASILIO FEIJO MEDEIROS em 10/11/2025 23:59.13/11/2025, 17:35
Decorrido prazo de FERNANDO PAES DE OLIVEIRA LEITAO em 10/11/2025 23:59.13/11/2025, 17:35
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS em 10/11/2025 23:59.13/11/2025, 17:35
Publicado Intimação em 03/11/2025. Documento: 18070717203/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025 Documento: 18070717231/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 18070717230/10/2025, 17:45
Proferido despacho de mero expediente30/10/2025, 09:24
Conclusos para despacho29/10/2025, 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/10/2025, 09:50
Juntada de Petição de diligência24/10/2025, 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento14/10/2025, 15:01
Expedição de Mandado.13/10/2025, 17:15
Expedição de Mandado.13/10/2025, 10:13
Juntada de informação09/10/2025, 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho30/07/2025, 16:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio23/06/2025, 14:06
Realizado Cálculo de Liquidação03/06/2025, 12:52
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 14080138901/04/2025, 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 14080138901/04/2025, 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 14080138901/04/2025, 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 14080138901/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 14080138931/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO Nº: 3000062-17.2023.8.06.0009 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL LINDO PARQUE contra VERA LÚCIA ALVES GOMES. A promovida requer seja reconhecida nula a citação realizada, alegando que não recebeu a citação pessoalmente, manifestação de ID 64626544, em 21/07/2023. Consta na certidão da oficiala de justiça, ID 59335534, que Vera Lúcia Alves Gomes foi citada no endereço à Av. Desembargador Moreira, 3055, "na pessoa de sua filha, Lívia Maria Alves Gomes, conforme permite o Enunciado nº 5 do Fonaje" (sic), juntado aos autos em 19/05/2023. O referido enunciado dispõe o seguinte: "ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Alega a executada que a pessoa que recebeu o mandado, Sra. Lívia Maria Alves não é sua filha, nem possui qualquer relação de proximidade, sendo nula a citação, no entanto, a pessoa referida recebeu a citação no endereço da promovida e tem o mesmo sobrenome da executada. Verifico que a citação ocorreu de forma válida, uma vez que a executada não impugna o endereço em que fora recebida a citação, apenas a pessoa que recebeu, e conforme descrito supra, é válida a citação recebida no endereço do réu, desde que identificado o recebedor. Com efeito, ainda que fosse hipótese de nulidade da citação, a mesma seria suprida pelo comparecimento espontâneo da executada nos autos, conforme preceitua o art. 239, em seu §1º, do CPC, senão vejamos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Em face do exposto, reconheço como válida a citação da executada VERA LÚCIA ALVES GOMES, cujo prazo para pagar iniciou em 22/05/2023, a partir da citação, com o decurso em 24/05/2025, sem que tenha ocorrido o pagamento ou nomeação de bens à penhora. Providencia a Secretaria a atualização do débito. Após, cumpra-se a decisão de ID 58529809, item II, transcrito a seguir: "II- Não efetuado o pagamento ou oferecido bens à penhora, de logo, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147. Restando infrutífera, a penhora on-line, determino a utilização do sistema RENAJUD, com restrição total de eventual veículo encontrado no nome do(a) devedor(a)". Intimem-se as partes por seus advogados. Fortaleza, 24 de março de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZ DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 14080138931/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO Nº: 3000062-17.2023.8.06.0009 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL LINDO PARQUE contra VERA LÚCIA ALVES GOMES. A promovida requer seja reconhecida nula a citação realizada, alegando que não recebeu a citação pessoalmente, manifestação de ID 64626544, em 21/07/2023. Consta na certidão da oficiala de justiça, ID 59335534, que Vera Lúcia Alves Gomes foi citada no endereço à Av. Desembargador Moreira, 3055, "na pessoa de sua filha, Lívia Maria Alves Gomes, conforme permite o Enunciado nº 5 do Fonaje" (sic), juntado aos autos em 19/05/2023. O referido enunciado dispõe o seguinte: "ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Alega a executada que a pessoa que recebeu o mandado, Sra. Lívia Maria Alves não é sua filha, nem possui qualquer relação de proximidade, sendo nula a citação, no entanto, a pessoa referida recebeu a citação no endereço da promovida e tem o mesmo sobrenome da executada. Verifico que a citação ocorreu de forma válida, uma vez que a executada não impugna o endereço em que fora recebida a citação, apenas a pessoa que recebeu, e conforme descrito supra, é válida a citação recebida no endereço do réu, desde que identificado o recebedor. Com efeito, ainda que fosse hipótese de nulidade da citação, a mesma seria suprida pelo comparecimento espontâneo da executada nos autos, conforme preceitua o art. 239, em seu §1º, do CPC, senão vejamos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Em face do exposto, reconheço como válida a citação da executada VERA LÚCIA ALVES GOMES, cujo prazo para pagar iniciou em 22/05/2023, a partir da citação, com o decurso em 24/05/2025, sem que tenha ocorrido o pagamento ou nomeação de bens à penhora. Providencia a Secretaria a atualização do débito. Após, cumpra-se a decisão de ID 58529809, item II, transcrito a seguir: "II- Não efetuado o pagamento ou oferecido bens à penhora, de logo, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147. Restando infrutífera, a penhora on-line, determino a utilização do sistema RENAJUD, com restrição total de eventual veículo encontrado no nome do(a) devedor(a)". Intimem-se as partes por seus advogados. Fortaleza, 24 de março de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZ DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 14080138931/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO Nº: 3000062-17.2023.8.06.0009 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL LINDO PARQUE contra VERA LÚCIA ALVES GOMES. A promovida requer seja reconhecida nula a citação realizada, alegando que não recebeu a citação pessoalmente, manifestação de ID 64626544, em 21/07/2023. Consta na certidão da oficiala de justiça, ID 59335534, que Vera Lúcia Alves Gomes foi citada no endereço à Av. Desembargador Moreira, 3055, "na pessoa de sua filha, Lívia Maria Alves Gomes, conforme permite o Enunciado nº 5 do Fonaje" (sic), juntado aos autos em 19/05/2023. O referido enunciado dispõe o seguinte: "ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Alega a executada que a pessoa que recebeu o mandado, Sra. Lívia Maria Alves não é sua filha, nem possui qualquer relação de proximidade, sendo nula a citação, no entanto, a pessoa referida recebeu a citação no endereço da promovida e tem o mesmo sobrenome da executada. Verifico que a citação ocorreu de forma válida, uma vez que a executada não impugna o endereço em que fora recebida a citação, apenas a pessoa que recebeu, e conforme descrito supra, é válida a citação recebida no endereço do réu, desde que identificado o recebedor. Com efeito, ainda que fosse hipótese de nulidade da citação, a mesma seria suprida pelo comparecimento espontâneo da executada nos autos, conforme preceitua o art. 239, em seu §1º, do CPC, senão vejamos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Em face do exposto, reconheço como válida a citação da executada VERA LÚCIA ALVES GOMES, cujo prazo para pagar iniciou em 22/05/2023, a partir da citação, com o decurso em 24/05/2025, sem que tenha ocorrido o pagamento ou nomeação de bens à penhora. Providencia a Secretaria a atualização do débito. Após, cumpra-se a decisão de ID 58529809, item II, transcrito a seguir: "II- Não efetuado o pagamento ou oferecido bens à penhora, de logo, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147. Restando infrutífera, a penhora on-line, determino a utilização do sistema RENAJUD, com restrição total de eventual veículo encontrado no nome do(a) devedor(a)". Intimem-se as partes por seus advogados. Fortaleza, 24 de março de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZ DE DIREITO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 14080138931/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO Nº: 3000062-17.2023.8.06.0009 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL LINDO PARQUE contra VERA LÚCIA ALVES GOMES. A promovida requer seja reconhecida nula a citação realizada, alegando que não recebeu a citação pessoalmente, manifestação de ID 64626544, em 21/07/2023. Consta na certidão da oficiala de justiça, ID 59335534, que Vera Lúcia Alves Gomes foi citada no endereço à Av. Desembargador Moreira, 3055, "na pessoa de sua filha, Lívia Maria Alves Gomes, conforme permite o Enunciado nº 5 do Fonaje" (sic), juntado aos autos em 19/05/2023. O referido enunciado dispõe o seguinte: "ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Alega a executada que a pessoa que recebeu o mandado, Sra. Lívia Maria Alves não é sua filha, nem possui qualquer relação de proximidade, sendo nula a citação, no entanto, a pessoa referida recebeu a citação no endereço da promovida e tem o mesmo sobrenome da executada. Verifico que a citação ocorreu de forma válida, uma vez que a executada não impugna o endereço em que fora recebida a citação, apenas a pessoa que recebeu, e conforme descrito supra, é válida a citação recebida no endereço do réu, desde que identificado o recebedor. Com efeito, ainda que fosse hipótese de nulidade da citação, a mesma seria suprida pelo comparecimento espontâneo da executada nos autos, conforme preceitua o art. 239, em seu §1º, do CPC, senão vejamos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Em face do exposto, reconheço como válida a citação da executada VERA LÚCIA ALVES GOMES, cujo prazo para pagar iniciou em 22/05/2023, a partir da citação, com o decurso em 24/05/2025, sem que tenha ocorrido o pagamento ou nomeação de bens à penhora. Providencia a Secretaria a atualização do débito. Após, cumpra-se a decisão de ID 58529809, item II, transcrito a seguir: "II- Não efetuado o pagamento ou oferecido bens à penhora, de logo, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147. Restando infrutífera, a penhora on-line, determino a utilização do sistema RENAJUD, com restrição total de eventual veículo encontrado no nome do(a) devedor(a)". Intimem-se as partes por seus advogados. Fortaleza, 24 de março de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZ DE DIREITO
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14080138928/03/2025, 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14080138928/03/2025, 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14080138928/03/2025, 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14080138928/03/2025, 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas24/03/2025, 14:21
Conclusos para decisão05/12/2024, 13:35
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO PAES DE OLIVEIRA LEITAO em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO PAES DE OLIVEIRA LEITAO em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 17:37
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 8620258923/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 8620258922/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000062-17.2023.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada no id nº 64626544, pela parte ré. Decorrido o prazo, à conclusão para decisão. Exp. Nec. Fortaleza, 17 de maio de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO22/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8620258921/05/2024, 17:04
Proferido despacho de mero expediente19/05/2024, 08:36
Conclusos para decisão18/12/2023, 21:49
Juntada de Petição de petição (outras)14/09/2023, 11:39
Juntada de Petição de petição (outras)21/07/2023, 09:14
Decorrido prazo de VERA LÚCIA ALVES GOMES em 19/05/2023 23:59.20/05/2023, 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/05/2023, 07:05
Juntada de Petição de diligência19/05/2023, 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento08/05/2023, 14:19
Expedição de Mandado.04/05/2023, 13:02
Proferido despacho de mero expediente04/05/2023, 01:59
Conclusos para despacho03/05/2023, 18:42
Juntada de Petição de petição11/04/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000062-17.2023.8.06.0009 DESPACHO: No compulsar dos autos, nota-se que a parte exequente atrelou a planilha de débitos da parte executada, honorários advocatícios. Conforme se observa dos autos,
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, CPC de 2015; ressaltando-se, de logo, ser27/03/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/03/2023, 09:54
Proferido despacho de mero expediente22/03/2023, 20:53
Conclusos para despacho22/03/2023, 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial21/03/2023, 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial14/03/2023, 16:08
Publicado Intimação em 28/02/2023.28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000062-17.2023.8.06.0009 DECISÃO Como se trata de ação de cobrança de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores c27/02/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202327/02/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/02/2023, 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas22/02/2023, 09:44
Conclusos para despacho19/01/2023, 15:38
Distribuído por sorteio18/01/2023, 17:57