Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO BONAVIDES
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Rec. Hoje.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0138401-12.2015.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)]
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença de verba honorária sucumbencial ajuizado por MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA, LARNECS ALEXANDRE MAIA e ALESSANDRO ALEXANDRE MAIA em face do ESTADO DO CEARÁ, em que restaram homologados os valores apresentados pela Contadoria sob ID 63075465, no valor de R$ 71.230,50 (ID 63075600) e tendo os exequentes requerido a expedição do respectivo requisitório exclusivamente em nome de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA (ID 63072468). O executado opôs Embargos de Declaração requerendo a aplicação de TR no presente feito (ID 63072470), restando os aclaratórios negados (ID 63075603). Entretanto, sobreveio nos autos petição da exequente concordando com a correção pela TR como requereu o executado (ID 63075431). Com isso, o executado manifestou-se sob ID 63075669 apresentando demonstrativo no valor R$ 66.539,18, ressaltando que apenas os honorários recursais são devidos integralmente pelo Estado do Ceará, devendo a verba sucumbencial ser rateada com a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, pugnando ao final pela expedição de dois precatórios, um no valor de R$ 33.598,99 (em face do Estado do Ceará) e outro no valor de R$ 32.940,19 (em face da FUNECE). À fl. Retro, a exequente manifestou-se (ID 85628557) concordando com os cálculos ofertados pelo executado sob ID 63075668, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o importante relatar. Passo a decidir. Diante do cenário exposto, verifica-se que a parte exequente concordou expressamente (ID 63075431 e ID 85628557) com o valor apontado pelo Estado do Ceará na petição de ID 63075669. Assim, ante a concordância da exequente, HOMOLOGO como devidos os valores indicados na planilha de cálculo de ID 63075668, qual seja o montante de R$ 66.539,18, devendo o pagamento do referido valor seguir o regramento do precatório, haja vista ultrapassar o limite fixado para requisição de pequeno valor. Atualização, neste azo, será providenciada pela Seção de Contadoria, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. Por conseguinte, as retenções tributárias deverão ser providenciadas pela Assessoria de Precatórios, segundo determinação do Art. 52 da Resolução supracitada. Cabível, assim, a expedição do ofício precatório, em favor da parte exequente, considerando ainda que os exequentes requereram a expedição do respectivo requisitório exclusivamente em nome de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA (ID 63072468). Assim, determino a intimação do causídico subscritor para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. Após, Proceda a SEJUD com a confecção do ofício precatório, via Sistema SAPRE, do crédito homologado (ID 63075668), e mandado correspondente. Intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos. Tudo conforme o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE, e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário