Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3006593-12.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ANTONIO FRANKLIN DE SOUSA FIRMEZA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3006593-12.2024.8.06.0001
Recorrente: ANTONIO FRANKLIN DE SOUSA FIRMEZA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. DIREITO A PROMOÇÃO PELAS REGRADA DA 14.218/2008. POSSE TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NOMEAÇÃO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO AO ENQUADRAMENTO PRETENDIDO. TEMAS 454 E 671 DE REPERCUSSÃO GERAL. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DELINEADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Antonio Franklin de Sousa Firmeza, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual requer que seja afastada a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei n° 14.218/2008, com redação dada pela Lei n° 17.389/2021, permitindo que o autor possa concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo. Aduz o autor em sua exordial, que realizou o concurso para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia lançado por meio de Edital de n° 01/2014 - SSPDS/SEPLAG, em setembro de 2014, que foi aprovado na 1ª fase e preterido de continuar na segunda fase do certame por erro da administração, sendo garantido o direito a seguir nas fases seguintes em 19/06/2015, mas que somente lhe foi oportunizado concluír o curso de formação e treinamento em 2016, sendo nomeado e empossado, em maio de 2021. Afirma que a demora na realização da formação, nomeação e posse, o fez perder a possibilidade de ser promovido ao próximo nível da categoria, ainda pelas regras da lei 14.218/2008, sem exigência de 03(três) anos de serviços, após o período probatório. Após formação do contraditório (ID 13632036), apresentação de Replica (ID 13632039) e Parecer ministerial (ID 13632045), sobreveio sentença de parcial improcedência (ID 13632046), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: Inconformado o autor interpôs recurso inominado/"apelação" (ID 13632055), defendendo que a redação da Lei n° 14.218/2008, anterior a fevereiro de 2021, previa que o servidor, para ascender na carreira, deveria ser estável e possuir, no mínimo, dois anos de exercício efetivo na classe anterior àquela cuja ascensão se pretende. Alega ter ocorrido flagrante ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, que, conscientemente e por simples desídia, sem qualquer justificativa, impediu que o recorrente procedesse com a realização do Curso de Formação e consequente nomeação e posse ao cargo. Ao final roga pelo provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões ao id 13632062, arguindo o Estado do Ceará, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, impossibilidade de retroatividade de nomeação tardia para fins de efeitos funcionais, e veio se consolidar em julgamento, por unanimidade, do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 629392 (TEMA 454), ao final roga pelo desprovimento do Recurso Inominado para manter a sentença, a fim de que seja reconhecida a total improcedência dos pedidos. Petição da parte autora, opondo-se ao julgamento virtual. (ID 14104876). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre reiterar a presença dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado. No caso dos autos,
trata-se de servidor público estadual que realizou de forma tardia o curso de formação e treinamento, para o cargo de Delegado de Polícia, sendo nomeado após a entrada em vigor da Lei Estadual n° 17.389/2021, que alterou o art. 13, II da Lei n° 14.218/2008, quanto aos critérios de ascensão funcional dos Delegados de Polícia do Estado do Ceará, passando a exigir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1 de janeiro do ano da última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira. O cerne da questão reside no princípio da proteção da confiança legítima e da não retroatividade das normas que prejudiquem o servidor, quando este foi impedido de exercer seu direito em tempo hábil por atos da própria Administração Pública. O artigo 13, II, da Lei nº 14.218/2008, antes da alteração trazida pela Lei nº 17.389/2021, não impunha a necessidade de cumprimento do triênio adicional após o estágio probatório para ascensão funcional à 2ª classe. No entanto, a nova redação exige que o Delegado de Polícia Civil cumpra o estágio probatório e, após sua conclusão, mais três anos de efetivo exercício antes de ascender à 2ª classe na carreira. A aplicação dessa regra ao autor decorre da legalidade estrita, pois a lei em vigor no momento de sua posse é a que deve reger sua situação funcional. A nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil ocorreu após a entrada em vigor da nova lei, não havendo previsão legal que autorize a aplicação das regras anteriores. De acordo com o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve atuar em conformidade com as normas vigentes no momento do ato administrativo, sendo vedada a aplicação retroativa de leis sem previsão expressa. No caso em tela, a Lei Estadual nº 17.389/2021, que alterou a redação do art. 13, II, da Lei nº 14.218/2008, estava plenamente em vigor quando os autores tomaram posse, em março de 2022. Os atos administrativos, incluindo a aplicação de normas relativas à progressão funcional, gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. A Lei Estadual nº 17.389/2021, ao introduzir nova exigência de triênio após o estágio probatório, visou ao interesse público e à adequação das regras funcionais à nova realidade administrativa e institucional do Estado. A aplicação das novas regras ao recorrente está amparada pela presunção de que a legislação vigente é válida e aplicável a todos os servidores que tomaram posse sob a sua égide, salvo disposição expressa em contrário, o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, conclui-se que não há amparo legal para o pedido da recorrente de aplicação retroativa das normas de ascensão funcional anteriores à Lei nº 17.389/2021, de forma que tal reconhecimento, poderia abrir precedentes indesejáveis, comprometendo a igualdade entre os servidores e o equilíbrio nas promoções e ascensões funcionais, impactando negativamente a administração da carreira pública. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente no que tange às regras de ascensão funcional, progressão ou promoção na carreira. O servidor público, ainda que já aprovado em concurso público, somente adquire o direito às regras vigentes no momento de sua posse, e não às normas que estavam em vigor anteriormente. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Investidura tardia em cargo público por força de decisão judicial. Direito à indenização. Não cabimento. Reenquadramento na carreira. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 724.347/DF, red. do ac. Min. Roberto Barroso (Tema nº 671), o Tribunal assentou que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização com o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 626.392/MT, Rel. Min. Marco Aurélio (Tema nº 454), de que "[a] nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1406394 PR, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) No mesmo sentido a Jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NOMEAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÕES E ENQUADRAMENTO, COM ACERTO DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, COM INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS. NOMEAÇÃO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO AO ENQUADRAMENTO PRETENDIDO. TEMAS 454 E 671 DE REPERCUSSÃO GERAL. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DELINEADA. 1. O intento recursal se encontra em evidente confronto com entendimento já adotado em sede de repercussão geral no STF, no julgamento do RE 629932/STF (tema 454), ocasião em que foi adotada a seguinte tese: ¿A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação¿. 2. Em igual sentido, também em sede de repercussão geral, o STF já havia apreciado o RE 724.437 (tema 671), consagrando que em caso de posse em cargo público via decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 3. Não ficou delineada eventual arbitrariedade cometida pela Administração pelo fato de não haver nomeado o autor antes da realização do Curso de Formação, como teria feito com outros canditatos, evidenciando-se que na própria exordial da ação de conhecimento o demandante/apelante condicionou sua nomeação à aprovação no Curso de Formação. 4. O enquadramento que o apelante alega fazer jus pressupõe o efetivo exercício do cargo e o preenchimento dos requisitos legalmente previstos, o que, como visto, não ocorreu. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 06 de março de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0082685-78.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 454 E 671 DO STF. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de condenação do Município de Icapuí ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora/agravante, correspondente às remunerações retroativas, ante a nomeação tardia em cargo público por decisão judicial. 2. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.392/MT, em sede de repercussão geral, firmou tese no sentido de que ¿A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação¿ (Tema nº 454 - RE nº 629.392/MT). 3. Na mesma perspectiva, no julgamento do RE nº 724.347/DF, também em regime de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu que ¿na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante¿ (Tema nº 671 - RE nº 724.347/DF). 4. Percebe-se, portanto, que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não assegura a percepção de verbas salariais retroativas, indenizações ou outras vantagens inerentes ao cargo público, tais como o cômputo de tempo de serviço em assentamento funcional, notadamente porque o direitos reclamados exigem a efetiva prestação de serviço público, o que não ocorreu. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Agravo Interno Cível - 0004366-79.2014.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023)
Diante do exposto, voto por, CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a manter a sentença de origem. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 12369402) e ratificada (ID 12678292). Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023