Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3007775-33.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: TATIANA TORRES EVANGELISTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3007775-33.2024.8.06.0001
RECORRENTE: TATIANA TORRES EVANGELISTA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. PEDIDO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. LEI Nº 0038/2017. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO AO CARGO DE INSPETORA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TJCE. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Recorrente: Antonia Jaqueline Campos Lobo
Recorrido: Município de Fortaleza RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado, nos termos do voto da relatora. Fortaleza-CE, 14 de novembro de 2019. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Relatora (Relator (a): ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 18/11/2019) No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Com efeito, os recursos em geral devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e atacar especificamente o desacerto da decisão guerreada, sob pena de ser inadmissível, por ausência de regularidade formal; 2. Calha destacar, ainda, que vige no direito processual civil a regra segundo a qual as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que a insurgência seja interposta num momento procedimental e as razões posteriormente, como sucede no processo penal. Aplica-se, destarte, a preclusão consumativa no momento da interposição de recurso, de forma que, após esse lapso temporal, é vedado ao recorrente complementar seu recurso já protocolizado; 3. Na hipótese sub examine, o recorrente quando da interposição do agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC), malferindo a regularidade formal no tocante ao princípio da dialeticidade, ocorrendo inépcia recursal; 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 14059630) interposto para reformar sentença (ID 14059626) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em determinar que o recorrido proceda a mudança de nível do cargo de subinspetora da Guarda Municipal Fortaleza da parte autora para a promoção ao cargo de inspetora, em decorrência do preenchimento de todos os requisitos necessários. O juízo recorrido fundamentou que o curso de capacitação apresentado pela recorrente para a promoção requerida somente poderia ter sido utilizado para a 3ª Promoção por Capacitação (cursos realizados no período entre 1º de maio de 2014 a 10 de maio de 2017), o que restou impossível em razão da prescrição quinquenal reconhecida no julgado. Fundamentou que o referido curso trazido aos autos somente foi certificado em 21/03/2023, isto é, após o prazo estabelecido na Portaria nº 0061/2020, não tendo a parte autora demonstrado que cumpriu os requisitos para a promoção requerida em tempo hábil. Inicialmente, é importante destacar que a peça recursal deve guardar coerência aos fatos e ao direito expostos na exordial, na contestação e aos fundamentos da sentença, conforme dispõe o art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, senão vejamos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.... Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Analisando a peça recursal, vê-se que se trata de recurso que se resume a reproduzir trechos da petição inicial. Com efeito, a parte recorrente não impugnou especificamente os argumentos da sentença, não refutando os fundamentos da sentença, quais sejam, a ocorrência da prescrição quinquenal em relação à revisão da terceira promoção por qualificação e a ausência de requerimento da certificação do curso apresentado no banco de dados da administração em tempo hábil, visto que este se trata de requisito essencial para a análise da concessão do direito pleiteado. A estrutura dialética do processo e o princípio da dialeticidade são embasados pelo contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais do Processo Civil, que oportunizam o diálogo durante a lide para posterior decisão do juízo.
Trata-se de um princípio que se refere não apenas ao direito de argumentação, mas ao dever de fundamentar os argumentos nas oportunidades de manifestação. E, diante da inobservância deste pela recorrente, se impõe a inadmissibilidade do recurso. Corroborando com o disposto acima, colaciono julgados desta Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESE AUTORAL NÃO REBATIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0200435-13.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DANO MORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0200494-69.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021) Processo: 0157804-30.2016.8.06.0001 - Recurso Inominado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, posto malferir o princípio da dialeticidade, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AGV: 01670869720138060001 CE 0167086- 97.2013.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019). (grifei) Assim sendo, resta configurada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige da recorrente a exposição da fundamentação recursal e do pedido. Diante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso inominado. Custas de lei. Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
19/11/2024, 00:00