Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001903-60.2022.8.06.0113.
AUTOR: MARIA TAINARA SABINO DA SILVA
REU: ENEL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA),, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as regras processuais do CPC/2015. Compulsando os autos, verifica-se que em decisão interlocutória constante no ID nº 72011817 foi determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.799,20 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), referente à indenização por danos morais e multa por descumprimento de liminar, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento da sentença. A executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante comprovante juntado no ID nº 77183615, que foi levantado por meio de Alvará Judicial constante no ID nº 78229903. Entretanto, como não houve o pagamento integral do quantum debeatur, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor restante, qual seja: R$ 5.799,20 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), o qual restou integralmente satisfeito, consoante comprovante de ID nº 83068496. Em seguida, constatou-se a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor supramencionado, consoante ID nº 83202161 e o envio do alvará para o e-mail da Caixa Econômica Federal para que seja feita a transferência da importância para a conta indicada pela parte credora nos autos, consoante certidão de ID nº 83550433. A instituição financeira efetuou a transferência, conforme comprovantes juntados no ID's nºs 79014477 e 88168965. Sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenada a parte ora executada, na fase cognitiva/recursal. Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito