Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0112366-10.2018.8.06.0001.
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANDRADE NANTUA MOREIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0112366-10.2018.8.06.0001
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA ANDRADE NANTUA MOREIRA
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI 15.990/2016 E RECONHECIMENTO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMAS 1.019/STF e 1.307/STF. PENSIONISTA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL FALECIDO ANTES DA EC 41/2003. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE PARIDADE E DO DIREITO À PROMOÇÃO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, DA LEI 15.990/2016. TEMA 1.019/STF. VÍCIO SANADO. DIREITO A INTEGRALIDADE E PARIDADE, BEM COMO A PROMOÇÃO ESPECIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do relator. Local e data da assinatura digital Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Maria Aparecida Andrade Nantua Moreira, contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento a recurso inominado interposto pela parte autora, diante do julgamento RE nº 1.162.672/SP-RG pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual prevaleceu a tese de que, aos policiais civis aposentados na forma especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, após a EC nº 41/2003 e antes da EC nº 103/2019, por considerar a exceção prevista no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, na redação anterior à EC nº 103/2019. O acórdão embargado julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para reconhecer à parte requerente o direito à integralidade no cálculo de seu benefício, mas negando os demais pleitos. Em suas razões recursais, aponta a embargante, em síntese, contradição/omissão no julgado, quanto: a) reconhecimento do direito à aposentadoria especial, sem diminuição ou desconto de qualquer natureza, assegurando-se, portanto, a integralidade e a paridade, bem como seja deferido o enquadramento e, posteriormente, a descompressão na carreira possibilitando a promoção especial, nos termos do art. 19, da Lei nº 15.990/2016, qual seja: Classe A - Nível IV b) ausência de manifestação expressa acerca dos artigos 40, §4º, §4-B, 24, XII, 25, 18 e do art. 5º, todos da Constituição Federal, bem como Emenda Constitucional n° 103/2019. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria. É um breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo previsão do parágrafo único, do supracitado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os embargos oposto pela parte autora, ora embargante, merecem acolhimento. A controvérsia dos autos reside na obtenção de provimento jurisdicional para declarar a produção dos efeitos da Lei nº 15.990/2016 e a consequente promoção especial com descompressão bem como o direito à paridade e integralidade nos seus proventos, de acordo com a Lei Complementar 51/85. Sobre o tema, o E. STF, no julgamento do mérito do RE nº 1.162.672/SP, Tema nº 1.019, DJe 25.10.2023, e do RE 1.486.392, DJe 14.08.2024, fixou as seguintes teses: Tema 1.019 "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." Tema 1.307 "1. É infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/1985; 2. É nulo o acórdão que garante a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual pertença o servidor". O entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral (tema nº 1.019), no RE nº 1.162.672/SP-RG, com efeito vinculante, foi o de que os policiais civis que se aposentaram de forma especial, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 51/1985, entre a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Emenda Constitucional nº 103/2019, deveriam ter assegurado somente o direito à integralidade dos benefícios. Isso se deve à exceção contida no Art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, antes da modificação trazida pela EC nº 103/2019. No entanto, quanto à paridade dos benefícios, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que poderia ser concedida por meio de uma lei complementar específica do ente federativo correspondente, sem que isso representasse uma violação à Constituição, levando em conta a mesma exceção constitucional mencionada alhures. Vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ARTIGO 40, § 4º, COM AS REDAÇÕES CONFERIDAS PELAS EC NºS 20/98 E 47/05. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS". INTEGRALIDADE E PARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05. Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3. De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". (STF, RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023). Assim, policiais civis que se aposentaram na forma especial prevista na LC 51/1985, segundo a tese cimentada no Tema 1.019, possuem direito a: a) integralidade dos benefícios e; b) paridade, quando também previsto em lei complementar estadual. Após a fixação da Tese pela Suprema Corte e, para garantir o enquadramento dos servidores ao que restou definido no Tema 1019, o Estado do Ceará promulgou a Lei Complementar nº 332/2024, que reconhece o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124/1993 como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal nº 51/1985 c/c EC 103/2019 e deferidas aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019. Ocorre que, no caso dos autos
trata-se de pensionista de policial civil que faleceu em serviço antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003. Portanto, tendo o falecimento do instituidor da pensão ocorrido antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, deve ser observada a redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, que assegura que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos proventos que o servidor receberia, se vivo estivesse. Vejamos: Art. 40 - (...) §4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. §5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Desse modo, tendo o óbito ocorrido antes de 2003, não se aplica as normas previdenciária instituídas pela EC n.º 41/2003, que extinguiu o direito a paridade e previu regras de transição. Assim, as pensões devidas a seus dependentes devem ser pagas com observância das regras de integralidade e paridade. Portanto, verifica-se que a embargante possui o direito à paridade no benefício recebido por esta, nos termos da Lei Complementar 332/2024, uma vez que a pensão por morte foi concedida a esta com fundamento na Lei Complementar nº 51/85. Em consequência, por possuir o direito a integralidade e paridade, a autora faz jus também ao deferimento da promoção especial com descompressão prevista na Lei 15.990/2016. Vejamos: Lei Estadual nº 15.990/2016, Art. 17. (...) Parágrafo único. Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade. Assim, ao servidor inativo, aposentado ou pensionista, beneficiado pelas regras da paridade, é garantido o reenquadramento funcional na classe inicial do nível correspondente e a ascensão funcional, mediante promoção especial, sendo observados apenas os critérios objetivos de avaliação, quais sejam, titulação e tempo de efetivo serviço público, permitindo-lhes serem reenquadrados e promovidos, com descompressão, na classe que mais se aproximaria daquela na qual foi aposentado. Por fim, importante asseverar que a não realização do citado curso de aperfeiçoamento profissional, a parte autora busca a citada promoção especial do art. 17 para progressão (mudança de nível da mesma classe), especificamente para percepção dos efeitos financeiros na pensão por morte da mudança de nível. Dessa forma, entendo que não se aplica o requisito do curso de aperfeiçoamento, uma vez que não se trata de ascensão funcional por promoção, conforme disposto no inciso II do art. 3 da aludida lei. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. DIREITO À PARIDADE. SERVIDOR QUE SE APOSENTOU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO PLANO DE CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL IMPLEMENTADO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA A MERA PROGRESSÃO DE NÍVEL. DESCOMPRESSÃO. ARTIGOS 17, 18, 19 E 20, DA LEI 15.990/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - RI: 01528962220198060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/07/2022). Isto posto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos dar-lhes acolhimento, conferindo-lhes efeito infringente, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do seu benefício com direito à paridade e, consequentemente, o direito a promoção especial disposta no art. 19 da Lei 15.990/2016, com o enquadramento para a devida classe correspondente, com a descompressão para o último nível (Classe A - Nível IV). Desse julgamento, não decorre condenação em custas e honorários de sucumbência. É o meu voto. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora