Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO(A): JOSÉ ELIAS COSTA BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO nº 3000460-42.2024.8.06.0101 Vistos e examinados.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ ELIAS COSTA BEZERRA, vergastando a decisão judicial que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, no bojo da Ação de Obrigação de Não Fazer C/C Repetição de Indébito em Dobro e Reparação de Danos, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. O recurso foi erigido e distribuído a essa 1ª Turma Recursal, Gabinete 01 deste Relator signatário. Petição intermediária (Id. 14284410), na qual o Banco demandado requereu a juntada da minuta nos termos acordados, voltando-me conclusos. É o sucinto relatório. Passo a análise do pedido homologatório. O acordo celebrado entre as partes litigantes acostado ao Id. 14284410 representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e ao mesmo tempo a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do novo Código de Processo Civil Brasileiro - NCPCB. Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios fincados no Id. 13800764 e 13800779. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo juntado no Id. 14284410, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do NCPCB, com o art. 57, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se na origem, devendo a parte autora recorrida ser pessoalmente cientificada dessa sentença homologatória. Transitado em julgado, encaminhe-se o processo ao Juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa na estatística. Fortaleza, CE., 11 de setembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
12/09/2024, 00:00