Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CICERO MATOS FIGUEIREDO |Requerido: MARMICHEF ALIMENTOS COLETIVOS UNIPESSOAL LTDA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000504-14.2024.8.06.0246 | Vistos,
Trata-se de incidente de exceção de pré executividade apresentado por MARMICHEF ALIMENTOS COLETIVOS UNIPESSOAL LTDA ME, alegando que importa na ausência de exigibilidade do título, alegando que a assinatura da excipiente destoa por completo dos demais elementos informativos (valor em cifras e por extenso, nome do beneficiário, data e local da expedição). Analisando os eventos processuais, verifico que não foram constatadas as circunstâncias necessárias ao acolhimento da exceção apresentada. A exceção de pré executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência. A despeito destas considerações, é certo que está ao alcance de qualquer um, citado em processo de execução, o exercício regular de sua defesa, ainda mais porque tal exercício tem amparo na Constituição Federal. Há que se seguir, porém, os preceitos que informam o procedimento próprio. Haverá contraditório, no processo de execução, quando oferecidos embargos. Ora, é por meio dos embargos que a parte pode apresentar ao juízo todas as razões que sustentam seu inconformismo, quando, então, provas serão colhidas e o julgamento será proferido. No caso em tela, verifico que a apuração acerca da exigibilidade do título e legitimidade da emissão do cheque é imprescindível dilação probatória e estabelecimento do contraditório através de interposição de Embargos à Execução. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00231741720238160000 União da Vitória, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO. A exceção de pré-executividade tem como requisitos a possibilidade de reconhecer de ofício a matéria arguida e a ausência de necessidade de dilação probatória. A inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação são matérias que podem ser suscitadas em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 917, do CPC.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36525188720248130000, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade, por entender que a matéria arguida depende de dilação probatória, e que a exceção de pré-executividade tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, não sendo o caso dos autos. Sendo assim, determino o prosseguimento da execução do título extrajudicial. Voltem-me conclusos os autos para fins de penhora por meio do SisbaJud em desfavor do requerido. Intime-se a empresa, MARMICHEF ALIMENTOS COLETIVOS UNIPESSOAL LTDA ME, apenas para ciência do inteiro teor desta decisão. Exp. Nec.. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO