Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000531-94.2024.8.06.0246.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
RECORRIDO: PEDRO M. CARDOSO EMENTA: ACÓRDÃO:Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO interposto pelo banco Inter e CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto pelo banco Itaú e DOU-LHE PROVIMENTO, reformo a sentença para julgar os pedidos formulados na inicial improcedentes. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000531-94.2024.8.06.0246
RECORRENTES: ITAÚ UNIBANCO S.A E BANCO INTER S.A
RECORRIDO: PEDRO MARTINIANO CARDOSO - ME (BRASIL LUBRIFICANTES) ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO DESCONHECIDO. VÍTIMA QUE RECEBEU E-MAIL DE EMPRESA DIVERSA E SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ART. 14, §3º, II DO CDC. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FRAUDE QUE NÃO FOI REALIZADA MEDIANTE UM DOS CANAIS DE ATENDIMENTO DOS BANCOS PROMOVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. RECURSO ADESIVO EM JUIZADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 FONAJE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO e CONHECER DO RECURSO INOMINADO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e repetição de indébito" ajuizada por Pedro M. Cardoso - ME (BRASIL LUBRIFICANTES) contra Banco Itaú Unibanco S.A e Banco Inter S.A. Afirma o requerente que em 26 de outubro de 2023 recebeu e-mail da empresa Fortaleza Distribuidora e Logística (CNPJ 04.522.065/0001-58) no qual lhe era informado que ele deveria desconsiderar a cobrança anterior e pagar o boleto que seguia anexado àquela mensagem, no valor de R$ 2.930,41 (dois mil novecentos e trinta reais e quarenta e um centavos). Seguiu seu relato afirmando que pagou o boleto e dias depois recebeu cobrança da empresa parceira, que lhe informou da ausência de pagamento. Aduz que registrou boletim de ocorrência nº 931-209852/2023, em 7 de novembro de 2023, junto a Delegacia Regional de Juazeiro do Norte (Id 15913593 - pág. 9) e que registrou reclamação administrativa perante o DECON (Id 15913593 - pág. 11), contudo não conseguiu solucionar a questão pela via administrativa. Desse modo, requereu a restituição do valor desembolsado na forma dobrada e indenização pelos danos morais sofridos. Na contestação (Id 15913630), o banco Inter arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao pleito de dano moral, afirmou que não estão presentes os pressupostos necessários para fazer nascer o dever de indenizar. Quanto ao pleito de dano material, afirmou que não houve comprovação. Aduziu que o ônus da prova não se inverte automaticamente. Em sede de contestação (Id 15913645), o banco Itaú arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de inadmissibilidade do procedimento no juizado especial. Quanto à questão fática, o banco afirmou que não houve falha quanto armazenamento dos dados pessoais ou prova de que terceiros tiveram acesso aos dados do reclamante, bem como afirmou que o autor confessou que foi vítima de um golpe. Afirmou ainda que a parte autora, antes de confirmar o pagamento do boleto, teve a oportunidade de conferir para qual instituição financeira os valores seriam direcionados e para a pessoa que o valor seria direcionado. Dessa forma, concluiu que ela contribuiu para a realização da operação fraudulenta. Quanto ao pleito de dano moral, afirmou que não estão presentes os pressupostos necessários para fazer nascer o dever de indenizar. Quanto ao pleito de dano material, afirmou que não houve comprovação. Sobreveio sentença (Id 15913676) em que o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a suposta falsidade não poderia ter sido percebida pelo consumidor à primeira vista, assim como os supostos fraudadores possuíam dados e informações que apenas deveriam ser de conhecimento da ré e da autora, ficando assim evidente a permissão de acesso por terceiros a dados sigilosos mantidos sob a guarda do banco. Ao final, condenou ambos os bancos a restituírem de forma simples e solidária o valor de R$ 2.930,41, e a pagarem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O corréu banco Itaú interpôs recurso inominado (Id 15913681) no qual afirma que não houve a correta análise do acervo fático probatório, pois o nome do beneficiário é exibido antes da confirmação do pagamento. Ou seja, a parte autora é a responsável pela aprovação do processamento do pagamento. Desta maneira, antes de realizar a transação para um terceiro, a parte autora teve a oportunidade de observar para quem aquele valor estava sendo transferido, visto que é de sua responsabilidade observar para quem os valores estão sendo enviados. Por essa razão, defende a tese de excludente de culpa exclusiva do consumidor e de inexistência de danos materiais e morais. O corréu banco Inter interpôs recurso inominado adesivo (Id 15913689) no qual afirma que o próprio autor admitiu "ter caído em golpe do boleto" praticado por terceiro sem que a instituição financeira tenha colaborado. Quanto ao pleito de dano moral, afirmou que não estão presentes os pressupostos necessários para fazer nascer o dever de indenizar. Quanto ao pleito de dano material, afirmou que não houve comprovação. Contrarrazões pelo desprovimento dos apelos (Ids 15913702 e 15913705). VOTO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO INTER De início, importa destacar que, no sistema que rege os Juizados Especiais inexiste previsão legal quanto à possibilidade de interposição do recurso adesivo manejado pelo corréu Banco Inter. Como é sabido, a pretensão recursal é delineada pelo princípio da taxatividade, somente sendo permitido às partes a interposição de recursos previstos em lei e nos termos das hipóteses e condições previstas, de modo que não se admite a interpretação extensiva da norma ou, mesmo, subsidiária do CPC, neste ponto específico, como pretende o banco Inter. Isso porque, consoante vem se consolidando na jurisprudência, em atendimento aos princípios que regem os Juizados Especiais, como a simplicidade e a celeridade, "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal" (Enunciado nº 88, aprovado no XV Encontro em Florianópolis/SC). Nesse sentido já decidiu este colegiado: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO BANCO RÉU. ARTIGO 373, II, DO CPC.. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTOS ILÍCITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDAS. RETIRADA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR, SEM LASTRO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO DA PROMOVIDA NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E CONHECER DO RECURSO INOMINADO DA RÉ, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0012510-17.2017.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022) - Grifou-se RECURSO INOMINADO DA AUTORA. RECUSO INOMINADO ADESIVO DA TIM CELULAR S.A. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO DO RECURSO DA PROMOVENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. SEIS INSCRIÇÕES INDEVIDAS DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADAS (ARTIGO 373, INCISO II, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ARTIGO 14, CDC). DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NO JUÍZO A QUO EM R$ 9.000,00. PEDIDO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR PRESERVADO POR ADEQUAR-SE AO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE. CONJUNTO FÁTICO DA LIDE A NÃO ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO DA TIM S.A. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA TIM CELULAR S.A. E CONHECER do RECURSO INOMINADO DA AUTORA para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 9 de novembro de 2021. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0002960-55.2015.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021) - Grifou-se Do exposto, não conheço do recurso interposto por Banco Inter. RECURSO INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência de danos morais e materiais aplicáveis ao caso em comento. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90) e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que a responsabilidade dos fornecedores, na relação de consumo, é objetiva, configurando-se independentemente da existência de culpa, reclamando a reparação dos danos causados por falhas na prestação dos serviços. Contudo, não afasta a necessidade de exame da presença de excludentes da responsabilidade, dispostas no §3º do art. 14, do CDC, quais sejam, a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, é ônus do consumidor comprovar a existência do dano e do nexo de causalidade a fim de imputar a responsabilidade à instituição financeira, todavia, a autor não apresentou provas capazes de corroborar com a tese de fragilização no sistema de segurança do recorrido. Analisando as próprias alegações autorais, verifico que o promovente confiou na identidade da fraudadora e pagou o boleto que lhe foi enviado por e-mail, tendo atuado de forma ativa para a fraude praticada, de modo que não merece prosperar a tese de vazamento de dados pessoais por parte da instituição financeira. A conduta do autor rompeu o nexo de causalidade (o episódio narrado se amolda à hipótese de fortuito externo) entre a prestação do serviço dos recorridos e o dano sofrido, caracterizando-se o caso como culpa exclusiva do consumidor (II, § 3°, art. 14 do Código do Consumidor). Perceba que o promovente, uma pessoa jurídica, não utilizou os canais oficiais do banco Itaú para obter o boleto. Em seu depoimento, ele afirma que recebeu o boleto por e-mail e o pagou (Id 15913673 - a partir de 2min11s). Quando questionado se o e-mail recebido era do seu parceiro comercial, a parte autora respondeu que "recebe e-mail de 'n' pessoas e 'n' empresas, então não posso ficar vivendo de desconfiança, conferindo cada coisa. Porque isso não é um padrão de que ninguém vai ficar se preocupando com esse tipo de detalhe" (Id 15913673 - a partir de 10min18s). Logo, evidente a ausência de cautela do autor ao deixar de conferir os dados do pagamento antes de sua efetivação, como também, não averiguar a veracidade do e-mail. Na esteira deste raciocínio, trago à colação os precedentes desta Casa Revisora, conforme segue: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS SOB ORIENTAÇÃO DE VIDEOCHAMADA. FALTA DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (Processo: 3001072-83.2020.8.06.0015 - Recurso Inominado Cível, Primeira Turma Recursal, Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, Julgado em: 25-10-2022). EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LIGAÇÃO RECEBIDA POR FALSOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELA PARTE AUTORA - TED. GOLPE DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CPCB. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE MÉRITO OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (Processo: 3002669-52.2022.8.06.0004 - Recurso Inominado Cível, Primeira Turma Recursal, Relatora: Juiz Irandes Bastos Sales, Julgado em: 29/09/2023). Nesse prisma, cumpre reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar indícios suficientes da ocorrência de falha interna da parte ré capaz responsabilizá-la pelo evento danoso, de modo que as circunstâncias do caso concreto afastam a aplicação do enunciado sumular n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois o episódio narrado se amolda à hipótese de fortuito externo, materializado por culpa exclusiva do consumidor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO interposto pelo banco Inter e CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto pelo banco Itaú e DOU-LHE PROVIMENTO, reformo a sentença para julgar os pedidos formulados na inicial improcedentes. Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
04/02/2025, 00:00