Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3007799-61.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: CLEIDSOM PEREIRA FERNANDES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3007799-61.2024.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: CLEIDSOM PEREIRA FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AJUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 20 DIAS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA (LEI ESTADUAL Nº 18.975/2024). SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conheço do recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 14240274) para reformar sentença (ID 14240268) que julgou procedente o pleito autoral para prorrogar a licença-paternidade de 05 (cinco) dias por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias, sem prejuizo na remuneração do recorrido em razão do afastamento. 3. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que, no âmbito do Estado do Ceará, não existe lei prevendo a prorrogação da licença-paternidade, razão pela qual é inviável a extensão pretendida pela parte autora, sob pena de afronta o princípio da legalidade. 4. A questão controvertida objeto da presente lide gira em torno da possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade, a despeito de suposta ausência de legislação local regulamentando a matéria, á época do requerimento administrativo. 5. Sabe-se que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art. 7°, XIX, da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme art. 39, §3° da Carta Magna. 6. Acerca do tema, merece ainda destaque o teor da Lei nº 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de "políticas públicas para a primeira infância". Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei nº 11.770/2008, referente a prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 dias (ADCT, art. 10, §1º), para agora 20 dias. Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.257/2016, no seu art. 38 modificou o art. 1º da Lei nº 11.770/2008, que passou a vigorar com a seguinte redação, "É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." 7. Desse modo, a inexistência concreta de lei local para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, aplicando-se a lei federal por analogia, de acordo com o entendimento do STJ (RMS 34.630/AC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julg. em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). 8. Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0284843-34.2021.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 01/03/2023; RI 0270741-07.2021.8.06.0001, Rel. Magno Magalhães Oliveira, data do julgamento e publicação: 11/01/2023; RI 0206338-92.2022.8.06.0001, Rel. Alisson do Vale Simões, data do julgamento e publicação: 02/02/2023. 9. Por fim, importante consignar que, para superar a omissão legislativa e promover o direito social dos servidores, foi sancionada e publicada, em 09/08/2024, a Lei Estadual n. 18.975/2024, que alterou as Leis n. 9.826/1974, n. 12.124/1993 e n. 13.729/2006, ampliando definitivamente a licença paternidade para os servidores públicos estaduais de 05 para 20 dias. 10. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/1995. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora